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norma nº 521/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 1999
Date 1999-06-10
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º, DO ARTIGO 4º DA LEI 489, DE 02 DE ABRIL DE 1998.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 521, de 10 de junho de 1999. 
Dá nova redação ao § 2º, do artigo 4º da Lei 489, de 
02 de abril de 1998. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1° - O § 2º, do artigo 4º da Lei nº 489, de 02 de abril de 
1998, passa a ter a seguinte redação : 
 "Art. 4º - ... 
 § 1º - ... 
 § 2º - Os membros do Conselho Tutelar, 
ocuparão função de agente público, fazendo jus à remuneração 
mensal de R$-240,00 (duzentos e quarenta reais)". 
 
 Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas
através de verba própria do orçamento em vigor, que em sendo necessário será 
suplementada. 
 Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 1º de julho de 1999. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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