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norma nº 523/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 523 / 1999
Date 1999-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 523, de 22 de junho de 1999. 
 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2000 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 35, § 2º, inciso II, da 
Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, os arts. 51, III, 
74, VI, 128 e § 2º e 132, § 6º da Lei Orgânica do Município de Piraí, esta Lei Fixa as 
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2000. 
 Parágrafo Único - As Diretrizes Orçamentárias, compreenderão: 
 I - metas e prioridades da administração; 
 II - orientação para o orçamento anual, nele incluído os 
correspondentes créditos adicionais; 
 III - projeção para elaboração das propostas orçamentárias do Poder 
Legislativo e do Executivo; 
 IV - disposição relativas às despesas do Município com pessoal, 
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, extinção 
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como, para admissão de pessoal, a qualquer 
título; 
 V - disposição sobre alterações na legislação tributária. 
 Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2000 
são aquelas constantes do plano plurianual, observada a classificação funcional￾programática, a nível de subprograma, com as possíveis correções e adequações 
compatíveis com os sistemas orçamentário e financeiro para o próximo exercício, a ser 
encaminhado no prazo legal. 
 Art. 3º - No projeto de lei orçamentária observar-se-á para a 
estimativa da Receita como parâmetro, o índice oficial da inflação acumulada no período 
correspondente aos 12 (doze) meses anteriores ao da proposta; bem como, ao 
comportamento da execução orçamentária no exercício. 
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 Art. 4º - A fixação da despesa obedecerá o princípio estabelecido no 
artigo anterior, observados os efeitos econômico decorrentes da ação governamental 
orientada pelos seguintes fatores: 
 I - modernização e racionalização da administração pública; 
 II - alienação de imóveis, bem como outros bens e direitos 
integrantes do ativo permanente do Município; 
 III - descentralização de ações governamentais, como transferências 
de recursos financeiros e humanos; 
 IV - fortalecimento do investimento público municipal, 
especialmente os voltados para área de educação, cultura, saúde, saneamento, transporte, 
infra-estrutura básica e agricultura; 
 V - operações de crédito, financiamentos, convênios, fundos e 
autarquias, conforme dispuser a legislação. 
 Art. 5º - A lei orçamentária anual apresentará programação, cuja 
discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, 
expressa por categoria de programação e, indicando, pelos menos, para cada uma: 
 I - a unidade orçamentária a que pertence: 
 II - o grupo de despesa a que se refere, obedecido, no mínimo, a 
seguinte classificação: 
 - Pessoal e Encargos Sociais 
 - Juros e Encargos da Dívida 
 - Outras Despesas Correntes 
 - Investimentos 
 - Inversões Financeiras 
 - Amortização da Dívida 
 - Outras Despesas de Capital 
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 § 1º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste 
artigo serão identificadas por programas e subprogramas, demonstrados sucintamente por 
metas que caracterizem o produto esperado da ação pública, observada a necessidade de 
cada unidade orçamentária, no que couber. 
 § 2º - Os programas e subprogramas serão agrupados, 
respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela 
descrição sucinta da ação pública que ele encerra. 
 § 3º - Na proposta da lei orçamentária anual será atribuído a cada 
projeto e atividades, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um 
código numérico seqüencial. 
 Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual, apresentará, na forma 
prescrita pelo art. 135 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, autorização 
prévia para abertura de créditos adicionais, que não poderá ultrapassar o percentual 
correspondente a 40% (quarenta por cento) da Receita estimada para o exercício 
referencial. 
 Art. 7º - No projeto de lei orçamentária anual, observar-se-á, entre 
outras, as seguintes prioridades: 
 I - ações para operacionalização e desenvolvimento da administração 
municipal; 
 II - aperfeiçoar e desenvolver o processo de captação e 
recrutamento de recursos humanos, inclusive concurso; 
III - reequipamento e modernização das unidades que compõe a 
estrutura administrativa do Poder Executivo e Legislativo; 
 IV - aperfeiçoamento e modernização do sistema de arrecadação; 
 V - desenvolvimento do Centro de Processamento de Dados e 
demais ações visando a implantação de Sistemas de Informática e Comunicação; 
 VI - apoio necessário para o desenvolvimento agropecuário e 
produção agrícola; 
 VII - ações para proteção da lavoura contra predadores; 
VIII - auxílio para comercialização dos pequenos e médios
produtores agrícolas, como também agro-industriais de base familiar; 
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 IX - ações para aumento da produção agrícola; 
 X - incentivos aos sistemas de irrigação; 
 XI - promoção de feitas e exposições; 
 XII - ações para incentivo ao reflorestamento e a produção vegetal; 
 XIII - ações para desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural; 
 XIV - construção, reforma, ampliação e reequipamento de postos de 
saúde, hospitais na área da saúde; 
 XV - ações para manutenção do atendimento de medicina 
assistencial e preventiva; 
 XVI - promoção da integração das ações de saúde, inclusive 
assinatura de consórcios intermunicipais de saúde; 
 XVII - participação do governo Municipal na busca de solução dos 
problemas habitacionais; 
 XVIII - criação de creches; 
 XIX - incentivo e apoio as ações de assistência social; 
 XX - construções de escolas e salas de aulas, quadras esportivas, 
centros culturais; 
 XXI - apoio técnico administrativo ao ensino público; 
 XXII - manutenção e reforma dos prédios escolares, bem como seus 
equipamentos; 
 XXIII - ações para fornecer aos alunos da rede pública assistência 
complementar através de cuidados com a saúde, a complementação alimentar, 
fornecimento de material pedagógico e passes escolares; 
 XXIV - ampliar a oferta de vagas, no ensino público, em suas 
diversas esferas; 
 XXV - incentivar o ensino profissionalizante; 
 XXVI - apoio técnico administrativo à ações culturais e 
preservacionistas ligados ao meio ambiente; 
 XXVII - preservação do patrimônio histórico artístico e ambiental; 
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 XXVIII - estímulo e conservação dos valores artísticos e culturais; 
 XXIX - manutenção, renovação e ampliação do acervo da Biblioteca 
Municipal; 
 XXX - apoiar e divulgar a prática de esportes; 
 XXXI - manutenção, ampliação e construção de espaços destinados 
ao esporte, lazer e a cultura; 
 XXXII - enfatizar à ação preventiva de saúde, integrada numa 
política educacional; 
 XXXIII - estímulo à atividade artesanais, inclusive ao 
desenvolvimento industrial aliado a programas de geração de emprego e renda; 
 XXXIV - ações para o desenvolvimento do turismo; 
 XXXV - formulação de calendário de eventos artísticos, culturais e 
históricos; 
 XXXVI - implementação de plano urbanístico do município; 
 XXXVII - conservação e construção de praças, parques e jardins; 
 XXXVIII - conservação e pavimentação de ruas; 
 XXXIX - promoção da limpeza pública; 
 XL - ampliação e conservação da infra estrutura pluvial; 
 XLI - ampliação e conservação da rede de tratamento e distribuição 
de água; 
 XLII - ampliação e conservação da rede de esgoto sanitário; 
 XLIII - abertura, conservação e restauração de estradas vicinais; 
 XLIV - aquisição de equipamentos rodoviários; 
 XLV - regulamentação diferenciada de uso e ocupação do solo, 
visando a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
 XLVI - estruturação de ações conjuntas com outros municípios, no 
sentido de preservar e utilizar adequadamente os recursos hídricos disponíveis na região;
 XLVII - aprimoramento das normas para destino adequado dos
resíduos domésticos, hospitalares e industriais, com a implantação da usina de reciclagem 
de lixo; 
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 XLVIII - Plano de Defesa Civil permanente; 
 XLIX - criação e ampliação de cemitérios; 
 L - desapropriações; 
 LI - promover ações voltadas para o desenvolvimento industrial do 
Município, através de incentivos, fundos especiais, enfim, ações que despertem o interesse 
empresarial. 
 Art. 8º - Considerar-se-á automaticamente consignada, na fixação da 
despesa, nas respectivas dotações específicas, vantagens ou aumentos de remuneração, 
como também, à admissão de pessoal, que represente aumento físico do quadro de pessoal, 
à criação de cargos e alteração na estrutura de carreiras que implique em dispêndio para o 
Município, inclusive quanto a transferência a planos de previdência e assistência. 
 Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo e 
respeitados os limites quando fixado a lotação de cada Secretaria, Divisão ou Setor, 
deverão ser objeto de programação as seguintes medidas: 
a) estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de 
carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as 
necessidades de cada Secretaria; 
b) realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 
37, inciso I a IV, da Constituição Federal, com exceção das 
contratações independentemente de concurso previsto na 
legislação pertinente; 
c) transferência a fundos e autarquias de recursos humanos e 
financeiros. 
 Art. 9º - Para efeito do disposto no art. 35, § 2º, inciso II, da 
Constituição Federal, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e, os art. 18, III, e 
51, III da Lei Orgânica do Município de Piraí, fica estipulado o limite de até 10% (dez por 
cento) da Receita estimada do Município com vista ao exercício de 2000, para as despesas 
com custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, além 
das despesas de capital do Poder Legislativo Municipal, sendo, aquelas, na forma prescrita 
no art. 8º desta Lei e, estas, respeitadas as disponibilidades de recursos do Município, 
podendo ser aquele limite alterado durante a execução orçamentária através de créditos 
adicionais. 
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 Art. 10 - Na elaboração do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2000, serão consignadas subvenções para as entidades constantes do 
orçamento em vigor e, na concessão de outras será observada a legislação pertinente, cujo 
procedimento deverá estar formalizado 30 (trinta) dias antes do prazo para 
encaminhamento do orçamento à Câmara Municipal. 
 Parágrafo Único. No projeto de lei orçamentária, o Município 
poderá incluir dotações, à título financeiro para entidades filantrópicas, bem como, 
conceder recursos, na execução orçamentária, as entidades que sejam consideradas de 
peculiar interesse para o Município, assim como em promoção de eventos, desde que haja 
disponibilidade de recursos e, naquelas ações constantes do art. 7º da presente Lei. 
 Art. 11 - No projeto de lei orçamentária serão considerados os 
efeitos das alterações da legislação tributária e de contribuições, à nível municipal, estadual 
e federal, isenção, cancelamento, correção, instituição, incentivo e regulamentação com o 
objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política econômica e a legislação 
que lhe seja pertinente 
. 
 Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de julho de 1999. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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