| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 1999 |
| Date | 1999-09-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N° 529, de 16 de setembro de 1999. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI, órgão deliberativo, paritário, de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2° - Compete ao CMI: I - definir as prioridades da Política Municipal do Idoso; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Idoso; III - aprovar a Política Municipal do Idoso; IV - atuar na formulação de estratégias e coordenação da execução da Política Municipal do Idoso; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados ao idoso pelos órgãos e entidades públicas e privados no município; VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; VII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política Nacional do Idoso no âmbito Municipal, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma; VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 2 CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3° - O CMI terá a seguinte composição: I - Conselho Municipal do Idoso, será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos: a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) um representante da Secretaria Municipal de Obras; e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; f) um representante da Procuradoria Municipal; II - Um representante de cada um dos seguintes segmentos: a) representantes de entidades de atendimento ao idoso; b) representantes dos profissionais ligados a área (assistente social, sociólogo, psicólogo ou geriatra); c) representantes das entidades ou associações comunitárias e profissionais; d) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1° - Cada titular do Conselho Municipal Idoso terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2° - Somente será admitida a participação no CMI de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 3 Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades. Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal. Art. 5° - A atividade dos membros do CMI reger-se-á pelas disposições seguintes: I - O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público relevante, e não será remunerado. II - Os Conselheiros, serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas. III - As entidades cujos representantes ultrapassem o limite de faltas não justificadas, perderão o assento no referido Conselho. IV - Cada membro do CMI terá direito a um único voto na sessão plenária. V - As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão consubstanciadas em resoluções a serem publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6° - O CMI terá seu funcionamento estruturado por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que os assuntos referentes aos idosos fazem também parte da Política Municipal de Assistência Social; 4 Art. 7° - A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMI. Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMI, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMI em assuntos específicos; III - O CMI deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 9° - Todas as sessões do CMI serão públicas. Art. 10 – O CMI elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros. Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada. Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de setembro de 1999. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito