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norma nº 529/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 1999
Date 1999-09-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 529, de 16 de setembro de 1999. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I 
 DOS OBJETIVOS 
 
 Art. 1° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO 
IDOSO – CMI, órgão deliberativo, paritário, de caráter permanente e âmbito 
Municipal. 
Art. 2° - Compete ao CMI: 
I - definir as prioridades da Política Municipal do Idoso; 
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração 
do Plano Municipal do Idoso; 
III - aprovar a Política Municipal do Idoso; 
IV - atuar na formulação de estratégias e coordenação da 
execução da Política Municipal do Idoso; 
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência 
prestados ao idoso pelos órgãos e entidades públicas e privados no município; 
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
VII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal 
do Idoso, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política Nacional do Idoso no 
âmbito Municipal, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma; 
VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
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CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
 SEÇÃO I 
 DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 3° - O CMI terá a seguinte composição: 
I - Conselho Municipal do Idoso, será composto por igual 
número de representantes dos órgãos e entidades públicos: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção 
Social; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
 f) um representante da Procuradoria Municipal; 
II - Um representante de cada um dos seguintes segmentos: 
a) representantes de entidades de atendimento ao idoso; 
b) representantes dos profissionais ligados a área (assistente 
social, sociólogo, psicólogo ou geriatra); 
c) representantes das entidades ou associações comunitárias e 
profissionais; 
d) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. 
 § 1° - Cada titular do Conselho Municipal Idoso terá um 
suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 
 § 2° - Somente será admitida a participação no CMI de 
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
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 Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMI serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das 
entidades. 
 Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal 
serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal. 
 Art. 5° - A atividade dos membros do CMI reger-se-á pelas 
disposições seguintes: 
I - O exercício da função de Conselheiro será considerado 
serviço público relevante, e não será remunerado. 
II - Os Conselheiros, serão excluídos e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas 
ou 5 (cinco) intercaladas. 
III - As entidades cujos representantes ultrapassem o limite de 
faltas não justificadas, perderão o assento no referido Conselho. 
IV - Cada membro do CMI terá direito a um único voto na 
sessão plenária. 
V - As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão 
consubstanciadas em resoluções a serem publicadas no Boletim Informativo Oficial do 
Município. 
SEÇÃO II 
 DO FUNCIONAMENTO 
 
 Art. 6° - O CMI terá seu funcionamento estruturado por 
regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 3 
(três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que os assuntos referentes aos 
idosos fazem também parte da Política Municipal de Assistência Social; 
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 Art. 7° - A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMI. 
 Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMI poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradores do CMI, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades 
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem 
embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMI em assuntos específicos; 
III - O CMI deverá exercer suas atividades em parceria com o 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
 Art. 9° - Todas as sessões do CMI serão públicas. 
 Art. 10 – O CMI elaborará seu Regimento Interno no prazo de 
até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros. 
 Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através de verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, 
será suplementada. 
 Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de setembro de 1999. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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