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norma nº 530/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 1999
Date 1999-10-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES.
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LEI Nº 530, de 05 de outubro de 1999. 
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE 
RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS 
CARENTES. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º. Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com 
o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores 
de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes 
entre 7 e 14 anos. 
 § 1º. O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem 
nas seguintes condições, cumulativamente: 
 I – Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo; 
 II – Filhos dependentes menores de 14 anos; 
 III – Comprovação, pelos responsáveis da matrícula e da freqüência 
de todos os seus dependentes entre 7 e 14 anos em escola pública ou em programas de 
educação especial. 
 § 2º. Será calculado usando-se a seguinte fórmula: 
 
• Valor do benefício (VBP) = R$-15,00 (quinze reais) 
multiplicado pelo número de dependentes entre 0 (zero) e 14 
(quatorze) anos e, deste resultado, diminuiu-se 0,5
multiplicado pelo valor da renda per capita. 
Art. 2º. Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do 
art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se 
enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: 
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 I – renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo; 
 II – filhos dependentes menores de 14 anos; 
 III – comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência 
igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 
anos, em escola pública ou em programas de educação especial: 
 IV – comprovação de residência no município de, no mínimo, 03 
(três) anos. 
 § 1º. Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um 
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição 
de seus membros. 
 § 2º. Serão computados para cálculo da renda familiar os 
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores 
concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com 
preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima 
a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação 
pecuniária. 
 § 3º. No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério 
da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. 
 § 4º. As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à 
averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. 
 § 5º. Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na 
localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de 
Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumprida mediante a 
comprovação de matrícula em escola privada. 
 Art. 3º. As inscrições para o Programa serão realizadas na escola 
onde estiver matriculado um ou todos os dependentes de família a ser inscrita. 
 Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerente preencherá 
formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: 
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 I – Carteira de Identidade; 
 II – Título de Eleitor; 
 III – Comprovante de residência; 
 IV – Comprovante de renda (quando houver); 
 V – Certidão de nascimento ou casamento dos responsáveis; 
 VI – Certidão de nascimento dos dependentes. 
 Art. 4º. Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou 
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de 
qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. 
 § 1º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar 
ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância 
recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base 
no índice de correção aplicável aos tributos federais. 
 § 2º. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que 
concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa 
ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções 
penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente 
pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. 
 Art. 5º. O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte 
da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do 
benefício correspondente. 
 Art. 6º. No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal 
de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. 
 Art. 7º. Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os 
recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. 
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 Art. 8º. O apoio financeiro de que trata essa Lei será custeado com 
dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. 
 § 1º. Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias 
poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social 
compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. 
 § 2º. Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes 
orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem 
como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. 
 
 Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação fará o acompanhamento 
e avaliação da execução do programa a ser executado no Município. 
 Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de 
apresentar em 15 (quinze) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto 
Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na 
Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 
 Art. 11. À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração 
de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como 
de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei 
Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto 
nº 2.728/98. 
 Parágrafo Único – Anualmente, em data previamente divulgada, a 
Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, 
com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o 
exercício seguinte. 
 Art. 12. Na hipótese de haver empate no processo de seleção das 
famílias terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: 
 I – menor renda familiar per capita; 
 II – maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; 
 III – dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; 
 IV – crianças e adolescentes com medidas de proteção ou
cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
 
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 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de outubro de 1999. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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