br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 534/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 534 / 1999
Date 1999-11-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIRAÍ A TRANSACIONAR COM A LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,ACERCA DE VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1017

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 534, de 23 de novembro de 1999. 
Autoriza o Município de Piraí a transacionar com a 
LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., 
acerca de valores relativos ao Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado, de
conformidade com o disposto nos artigos 171, do Código Tributário Nacional e 241, do 
Código Tributário Municipal de Piraí, a convencionar, em instrumento de transação, com a 
LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., o pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano relativo aos exercícios de 1993 a 1999, cujos respectivos montantes estão sendo, 
presentemente, cobrados pela Fazenda Pública Municipal, no Juízo da Vara Única desta 
Comarca de Piraí através dos processos nºs 5814/98, 5815/98, 5816/98, 5817/98 e 5818/98. 
 
 Art. 2º. A transação ora autorizada será formalizada por instrumento 
administrativo, força do qual a referida contribuinte se compromete a pagar o valor de R$-
2.148.528,08 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e 
oito centavos), em moeda corrente e legal do país, da maneira seguinte: no dia em que for 
publicado no Órgão Oficial do Município a presente lei, a importância de R$-339.878,97 
(trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos); no 
dia 3 de janeiro de 2.000, sob a condição de já ter sido homologada judicialmente a 
desistência por parte do Município das ações judiciais em curso no Juízo desta Comarca 
(art. 1º) a importância de R$-339.879,00 (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e 
nove reais); no dia 25 de janeiro de 2.000, mais R$-146.877,11 (cento e quarenta seis mil, 
oitocentos e setenta e sete reais e onze centavos) e a partir de 25 de fevereiro até 25 de 
outubro de 2000, mais nove parcelas, cada uma de R$-146.877,00 (cento e quarenta e seis 
mil oitocentos e setenta e sete reais), inclusive também dependendo o pagamento dessas 
parcelas da homologação da desistência das ações de execução mencionadas no artigo 1º 
desta Lei. 
 Art. 3º. O restante do débito, correspondente ao valor de R$-
2.791.977,00 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e sete 
reais), o Poder Executivo Municipal receberá através da dação em pagamentos de imóveis 
localizados no perímetro urbano da cidade de Piraí, de propriedade da contribuinte. 
 Parágrafo único. Os bens a que se refere o presente artigo são os 
indicados pelo Prefeito Municipal com a sua descrição, caracterização e valores constantes 
do anexo a esta Lei. 
 Art. 4º. O atraso no pagamento das parcelas referidas no artigo 2º, 
após o 30 dia de vencimento, determinará a atualização monetária do valor do débito a ser 
feita pela variação acumulada pro rata die, do IGP, da Fundação Getúlio Vargas, do mês 
anterior ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento, ou no caso de sua extinção, 
outro índice com função similar que venha a substituí-lo, segundo o que for previamente 
acordado pelas partes, mas sem prejuízo da multa e juros de 12% a/a e multa de dois por 
cento ao mês. 
 Art. 5º. A dação em pagamento dos imóveis referidos no artigo 3º, 
será formalizada por instrumento público a ser lavrado e outorgado no prazo máximo de 
trinta (30) dias a contar da assinatura do instrumento de transação. 
 Art. 6º. Do instrumento de transação, além do estabelecido pela 
presente lei, poderão constar cláusulas e condições de acordo com o que for estabelecido 
pelas partes. 
 Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
 Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
PRREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de novembro de 1999. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

open original →