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norma nº 539/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 539 / 1999
Date 1999-12-07
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000.
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LEI Nº 539, de 07 de dezembro de 1999. 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município 
de Piraí para o Exercício Financeiro de 2000. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - O Orçamento do Município de Piraí, para o exercício 
financeiro de 2000, estima a Receita em R$-43.000.000,00 (quarenta e três milhões de 
reais), e fixa a Despesa em igual importância, incluso no total referido o Órgão da 
Administração Indireta e os Fundos Municipais, compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, de 
sua Autarquia e dos Fundos Municipais; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os 
Órgãos a ela vinculada da Administração Direta, Indireta e 
Fundos Municipais. 
 Art. 2º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em 
igual importância, como segue: 
 I - Orçamento Fiscal 27.654.000,00 
 II - Orçamento da Seguridade Social 10.346.000,00
 Art. 3º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de
tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em 
vigor, com o seguinte desdobramento: 
1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1. RECEITAS CORRENTES R$- 
 1.1 - Receitas Tributárias 4.195.000,00
 1.2 - Receita Patrimonial 315.000,00
 1.3 - Transferências Correntes 24.770.000,00
 1.4 - Outras Receitas Correntes 4.320.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 
 2.1 - Operação de Crédito 200.000,00
 2.2 - Alienação de Bens 330.000,00
 2.3 - Transferência de Capital 3.870.000,00 
T O T A L ........................................................................... 38.000.000,00 
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ 
1000.00 - Receitas Correntes 4.290.000,00
 2000.00 - Receitas de Capital 710.000,00
T O T A L ........................................................................... 5.000.000,00
3. RECEITA TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 38.000.000,00 
 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.000.000,00 
 TOTAL GERAL .............................................................. 43.000.000,00 
 Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos anexos demonstrativos 
constantes desta Lei, assim discriminados: 
1. POR FUNÇÃO DE GOVERNO R$- 
1.1 - Despesa da Administração Direta
 01- Legislativa 3.625.000,00
 03 - Administração e Planejamento 9.329.000,00 
 04 - Agricultura 891.000,00 
 05 - Comunicações 175.000,00
 07 - Desenvolvimento Regional 44.000,00
 08 - Educação e Cultura 11.790.000,00 
 09 - Energia e Recursos Minerais 40.000,00
 10 - Habitação e Urbanismo 1.300.000,00 
 11 - Indústria, Comércio e Serviços 462.000,00
 13 - Saúde e Saneamento 7.325.000,00
 14 - Trabalho 260.000,00 
 15 - Assistência e Previdência 1.355.000,00
 16 - Transporte 1.404.000,00
 TOTAL GERAL .................................. 38.000.000,00
1.2 - Despesa da Administração Indireta
 03 - Administração e Planejamento 3.305.400,00 
 08 - Educação e Cultura 29.000,00
 13 - Saúde e Saneamento 230.000,00
 15 - Assistência e Previdência 1.436.000,00
 T O T A L ................................................. 5.000.000,00
1.3 - Despesa Total da Administração ........................... 43.000.000,00
 Art. 5º - O Orçamento do Órgão da Administração Indireta Fundo de 
Previdência do Município de Piraí, discriminará as Despesas que correrão à conta de 
seus próprios recursos. 
 Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com o 
parágrafo 8º do art. 165 e inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, inciso I do art. 
131 da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 7º e 43 da Lei 4.320 de 17 de 
março de 1964, autorizado a: 
I - Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita nos termos 
da Lei; 
II - Abrir mediante Decreto, crédito adicional suplementar que se fizer 
necessário, para reforçar dotações do orçamento do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, até o limite máximo de 40% 
(quarenta por cento) da Despesa Total fixada nesta Lei. 
III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, no mesmo limite estabelecido no inciso anterior. 
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e 
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando-se as disposições 
que lhe sejam contrárias ou incompatíveis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de dezembro de 1999. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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