| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 1999 |
| Date | 1999-12-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTURPI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 542, de 07 de dezembro de 1999. Cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTURPI - e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTURPIque se constitui em órgão local para a conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento Turístico do Município de Piraí – RJ. Parágrafo Único – O COMTURPI ficará subordinado a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente para, com a organização administrativa da Prefeitura, oferecer suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho e gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades. Art. 2° - Compete ao COMTURPI: I – Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para o Município e região; II – Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro de Informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação; III – Formular diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo; IV – Manter intercâmbio com as diversas entidades do Município ou fora dele, oficiais ou particulares; V – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO VI – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas para o Município; VII – Estabelecer diretrizes para o trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implementação do turismo; VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente na realização de feiras, congressos, seminários e eventos IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo municipal e emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria do turismo; X - Elaborar seu Regimento Interno; XI – Formar grupos de trabalho para atividades específicas; XII – Constituir Comissão Especial, escolhida entre seus membros, para gerir o fundo Municipal de Turismo, quando criado; XIII – Colaborar de todas as formas com a Administração Municipal, sempre que solicitado, nos assuntos pertinentes ao turismo. Art. 3° - O Conselho Municipal de Turismo – COMTURPI - será composto por membros de órgãos e entidades, representando o Município e a Sociedade Civil, da seguinte forma: I – Representantes do Poder Público: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) 1 (um) representante da Divisão de Cultura; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; g) 1 (um) representante da Divisão de Meio Ambiente; h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; l) 1 (um) representante da Procuradoria Municipal; m) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Piraí. II – Representantes da Sociedade Civil a) 1 (um) representante da LIGHT; b) 1 (um) representante da EMATER-Piraí; c) 1 (um) representante do Sindicato Rural; d) 1 (um) representante do Lions Clube; e) 1 (um) representante do Rotary; f) 1 (um) representante do Clube da Melhor Idade; g) 1 (um) representante de indústrias estabelecidas no Município; h) 2 (dois) representantes de clubes de lazer estabelecidos no Município; i) 2 (dois) representantes de agências de viagens do Município; j) 2 (dois) representantes das empresas de hospedagem e hotelaria do Município; k) 3 (três) representantes de Associações de Moradores do Município; l) 3 (três) representantes da comunidade ligadas aos eventos do Município. § 1° - Os representantes do Poder Público Municipal, listados no inciso I, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l , serão de livre escolha do Prefeito. § 2° - Os representantes da Câmara Municipal e Suplente serão indicados pelo Presidente do Poder Legislativo ao Executivo para sua designação. § 3° - Juntamente com o representante de cada órgão ou entidade deverá ser indicado o representante suplente. 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 4° - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados, ao Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente, para serem nomeados pelo Prefeito Municipal. § 5° - O mandato dos membros do COMTURPI será de dois anos, permitida a sua recomendação, por uma vez e por igual período. Art. 4° - A atividade dos membros do COMTURPI reger-se-á pelas disposições seguintes: I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado; II – Os Conselheiros serão excluídos do COMTURPI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas, no curso de 01 (um) ano; III – Os representantes do poder público e da sociedade civil, listados no artigo 3°, e que compõem o COMTURPI, poderão solicitar à Diretoria do Conselho, a substituição de seus representantes, através de ofício devidamente fundamentado, e deverá ter a aprovação da maioria de seus membros e de acordo com as normas previstas em regimento interno, para este fim específico; IV – Cada membro do COMTURPI terá direito a um único voto na sessão plenária; V – O suplente terá direito à voz na presença do titular e, direito à voz e voto quando convocado, na ausência do titular. Art. 5° - O COMTURPI poderá ter convidados especiais, sejam entidades ou personalidades, desde que esta presença seja de interesse turístico e que sua indicação seja aprovada em uma de suas sessões, podendo apresentar sugestões, colaborações e opinar, mas sem direito de voto. Art. 6° - O COMTURPI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que será elaborado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação e que será homologado por Decreto do Prefeito Municipal, obedecendo a seguintes normas: I – Plenário como órgão de deliberação máxima; II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 7° - O COMTURPI constituirá uma Diretoria composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, escolhidos através de escrutínio secreto, entre seus membros, previamente inscritos, para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 8° - As reuniões do COMTURPI serão abertas ao público e devidamente divulgadas. Art. 9° - Os casos omissos na presente Lei deverão ser discutidos nas reuniões do COMTURPI, que indicará as formas de conduzi-los. Art. 10 – As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correm à conta de dotação própria do orçamento vigente que, em sendo necessário será suplementada. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 1999. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito