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norma nº 542/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 1999
Date 1999-12-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTURPI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 542, de 07 de dezembro de 1999. 
Cria o Conselho Municipal de Turismo – 
COMTURPI - e dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTURPI￾que se constitui em órgão local para a conjugação de esforços entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para assessoramento da 
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento Turístico do Município de 
Piraí – RJ. 
 Parágrafo Único – O COMTURPI ficará subordinado a Secretaria 
Municipal de Turismo e Meio Ambiente para, com a organização administrativa da 
Prefeitura, oferecer suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho 
e gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades. 
 Art. 2° - Compete ao COMTURPI:
 I – Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse 
turístico para o Município e região; 
 II – Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro de Informações de 
interesse turístico e orientar sua melhor divulgação; 
 III – Formular diretrizes básicas que serão observadas na política 
municipal de turismo; 
 IV – Manter intercâmbio com as diversas entidades do Município ou fora 
dele, oficiais ou particulares; 
 V – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao 
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
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GABINETE DO PREFEITO 
 VI – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando 
incrementar o afluxo de turistas para o Município; 
 VII – Estabelecer diretrizes para o trabalho coordenado entre serviços 
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a 
infra-estrutura adequada à implementação do turismo; 
 VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a 
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente na realização de feiras, congressos, 
seminários e eventos 
 IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do 
turismo municipal e emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, 
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria do turismo; 
 X - Elaborar seu Regimento Interno; 
 XI – Formar grupos de trabalho para atividades específicas; 
 XII – Constituir Comissão Especial, escolhida entre seus membros, para 
gerir o fundo Municipal de Turismo, quando criado; 
 XIII – Colaborar de todas as formas com a Administração Municipal, 
sempre que solicitado, nos assuntos pertinentes ao turismo. 
 
 Art. 3° - O Conselho Municipal de Turismo – COMTURPI - será 
composto por membros de órgãos e entidades, representando o Município e a Sociedade 
Civil, da seguinte forma: 
 I – Representantes do Poder Público: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
b) 1 (um) representante da Divisão de Cultura; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente; 
g) 1 (um) representante da Divisão de Meio Ambiente; 
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
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GABINETE DO PREFEITO 
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; 
k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; 
l) 1 (um) representante da Procuradoria Municipal; 
m) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Piraí. 
II – Representantes da Sociedade Civil 
a) 1 (um) representante da LIGHT; 
b) 1 (um) representante da EMATER-Piraí; 
c) 1 (um) representante do Sindicato Rural; 
d) 1 (um) representante do Lions Clube; 
e) 1 (um) representante do Rotary; 
f) 1 (um) representante do Clube da Melhor Idade; 
g) 1 (um) representante de indústrias estabelecidas no Município;
h) 2 (dois) representantes de clubes de lazer estabelecidos no Município;
i) 2 (dois) representantes de agências de viagens do Município;
j) 2 (dois) representantes das empresas de hospedagem e hotelaria do 
Município;
k) 3 (três) representantes de Associações de Moradores do Município;
l) 3 (três) representantes da comunidade ligadas aos eventos do 
Município.
§ 1° - Os representantes do Poder Público Municipal, listados no inciso I, 
alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l , serão de livre escolha do Prefeito. 
§ 2° - Os representantes da Câmara Municipal e Suplente serão indicados 
pelo Presidente do Poder Legislativo ao Executivo para sua designação. 
§ 3° - Juntamente com o representante de cada órgão ou entidade deverá 
ser indicado o representante suplente. 
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§ 4° - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados, ao Secretário 
Municipal de Turismo e Meio Ambiente, para serem nomeados pelo Prefeito Municipal. 
§ 5° - O mandato dos membros do COMTURPI será de dois anos, 
permitida a sua recomendação, por uma vez e por igual período. 
Art. 4° - A atividade dos membros do COMTURPI reger-se-á pelas 
disposições seguintes: 
I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e 
não será remunerado; 
II – Os Conselheiros serão excluídos do COMTURPI e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 06 (seis) reuniões intercaladas, no curso de 01 (um) ano; 
III – Os representantes do poder público e da sociedade civil, listados no 
artigo 3°, e que compõem o COMTURPI, poderão solicitar à Diretoria do Conselho, a 
substituição de seus representantes, através de ofício devidamente fundamentado, e 
deverá ter a aprovação da maioria de seus membros e de acordo com as normas previstas 
em regimento interno, para este fim específico; 
IV – Cada membro do COMTURPI terá direito a um único voto na sessão 
plenária; 
V – O suplente terá direito à voz na presença do titular e, direito à voz e 
voto quando convocado, na ausência do titular. 
Art. 5° - O COMTURPI poderá ter convidados especiais, sejam entidades 
ou personalidades, desde que esta presença seja de interesse turístico e que sua indicação 
seja aprovada em uma de suas sessões, podendo apresentar sugestões, colaborações e 
opinar, mas sem direito de voto. 
Art. 6° - O COMTURPI terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno próprio, que será elaborado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação e 
que será homologado por Decreto do Prefeito Municipal, obedecendo a seguintes 
normas: 
I – Plenário como órgão de deliberação máxima; 
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros. 
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Art. 7° - O COMTURPI constituirá uma Diretoria composta de 01 (um) 
Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Secretário 
Adjunto, escolhidos através de escrutínio secreto, entre seus membros, previamente 
inscritos, para um mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 8° - As reuniões do COMTURPI serão abertas ao público e 
devidamente divulgadas. 
Art. 9° - Os casos omissos na presente Lei deverão ser discutidos nas 
reuniões do COMTURPI, que indicará as formas de conduzi-los. 
Art. 10 – As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correm 
à conta de dotação própria do orçamento vigente que, em sendo necessário será 
suplementada. 
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 1999. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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