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norma nº 3/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-12-14
EmentaCÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 03, de 14 de dezembro de 1999.
 Dispõe sobre o Sistema Tributário 
do Município e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Lei, denominada “Código Tributário do 
Município de Piraí”, regula e disciplina, com fundamentos na Constituição 
Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do 
Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes 
a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de 
rendas que constituem a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º- A legislação tributária do Município de Piraí 
compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no 
todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a 
eles pertinentes.
Parágrafo Único - São normas complementares das leis e 
dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades 
administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de 
Serviço, expedidas pelo Secretário de Fazenda e Diretores dos Órgãos 
Administrativos, encarregados da aplicação da Lei; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de 
jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, 
Estado, Distrito Federal , Municípios, e outras pessoas jurídicas de direito público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º- Para sua aplicação a lei tributária poderá ser 
regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que 
lhe deram origem, determinados com observância às regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º- A lei tributária tem aplicação em todo o território do 
Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver 
lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5º- A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas 
autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o 
silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.
Art. 6º- Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à 
aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar a 
hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º- Na aplicação da legislação tributária são admissíveis 
quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste 
capítulo.
§ 1º- Na ausência de disposição expressa, a autoridade 
competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na 
ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a equidade.
§ 2º- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência 
de tributo não previsto em lei.
§ 3º- O emprego da equidade não poderá resultar na 
dispensa do pagamento do tributo devido.
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Art. 8º- Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que 
dispuser sobre: 
 I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias 
acessórias.
Art. 9º- Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao 
infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, 
nos casos de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à 
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato 
gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, 
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
 § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e 
tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do 
lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º- A obrigação acessória, pelo simples fato de sua 
observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade 
pecuniária.
Art. 11- Se não for fixado o tempo do pagamento, o 
vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da 
apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
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CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 12 - O fato gerador da obrigação tributária é a situação 
definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a 
cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 13 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer 
situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção 
de ato que não configure obrigação principal.
Art. 14 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido 
o fato gerador e existentes os seus efeitos :
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que 
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos 
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que 
ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
 Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá 
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de 
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos 
constitutivos da obrigação tributária , observado o disposto nesta Lei.
(*) § único : introduzido pelo art. 9º, da LC nº 11 , de 20/12/2002. 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 15 - Sujeito ativo da obrigação é o Município de Piraí.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa 
obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal 
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador;
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II - responsável, quando, sem revestir a condição de 
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa 
obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação do 
Município, que não configurem obrigação principal.
CAPÍTULO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 18 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que 
constitua o fato da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
§ 1º- A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º- A solidariedade subsiste em relação a cada um dos 
devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 19 - Salvo disposições em contrário, são os seguintes os 
efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos 
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os 
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, 
a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos 
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 20 - Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar￾se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à 
referida obrigação.
Art. 21 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
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II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, 
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou 
responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou 
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no 
território do Município;
 II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas 
individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer 
de suas repartições no território do Município.
§ 1º- Quando não couber a aplicação das regras previstas em 
quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos que derem origem à obrigação.
§ 2º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio 
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, 
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode 
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira 
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo, o 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 24 - O disposto nesta seção se aplica por igual aos 
créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data 
dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, 
desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 25 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato 
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem 
assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a 
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, 
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, 
a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 26 - São pessoalmente responsáveis:
 I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos 
tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada 
esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data 
da abertura da sucessão.
Art. 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de 
fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos 
devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica aos 
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração 
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu 
espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que 
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento 
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a 
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos 
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do 
ato:
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I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do 
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, 
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 29 - Nos casos de impossibilidade de exigência do 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente 
com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem 
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus 
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos 
devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela 
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão 
de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de 
pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em 
matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 30 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com 
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado.
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SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 31 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que 
importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, 
das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações desta lei 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato.
Art. 32 - A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, 
quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 33 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e 
tem a mesma natureza desta.
Art. 34 - As circunstância que modificam o crédito tributário, 
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, 
ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu 
origem.
Art. 35 - O crédito tributário regularmente constituído 
somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou 
excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser 
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 36 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria 
tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do 
artigo 150, § 6°, da Constituição Federal.
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CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 38 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de 
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 39 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito 
passivo somente pode ser alterado em virtude de:
 I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos 
previstos no artigo 44.
Art. 40 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento 
ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo 
para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:
 I - da notificação direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura 
Municipal;
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 III - da publicação em pelo menos um dos jornais de 
circulação regular no Município de Piraí;
IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
V - da remessa do aviso por via postal.
§ 1º- Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar 
fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a 
remessa do aviso por via postal.
§ 2º- Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o 
sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de 
sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas 
alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo.
§ 3º- A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação 
do lançamento, ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de 
via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da 
obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de 
recursos.
Art. 41 - A modificação introduzida, de ofício ou em 
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos 
adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente 
pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato 
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 42 - O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu 
representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 43 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do 
contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a 
matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º- A retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante 
comprovação do erro em que se funde e antes de notificação do lançamento.
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§ 2º- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu 
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a 
revisão daquela.
Art. 44 - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas 
autoridades administrativas, nos seguintes casos:
I - quando assim a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de 
direito, no prazo e forma desta lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha 
prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a 
atendê-lo ou não o atenda satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a 
qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração 
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da 
pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se 
refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo 
ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro 
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
provado quando do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu 
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma 
autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu 
erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser 
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 45 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em 
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida 
pelo obrigado, expressamente o homologue.
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§ 1º- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos 
deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação 
do lançamento.
§ 2º- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos 
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando 
à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º- Os atos a que se referem o parágrafo anterior serão 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na 
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º- O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a 
contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º- Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que 
a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento 
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, 
fraude ou simulação.
Art. 46 - A declaração ou comunicação fora do prazo, para 
efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento de multa e 
correção monetária.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e recursos nos termos deste código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de 
segurança.
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada e 
outras espécies de ação judicial ;
 VI- o parcelamento. 
(*) Incisos V e VI : introduzidos pelo art. 9º,da LC nº 11, de 20/12/2002. 
 
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 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo 
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 48 - Constitui moratória a concessão de novo 
prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado 
para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º- A moratória somente abrange os créditos definitivamente 
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já 
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º- A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 49 - A moratória será concedida em caráter geral ou 
individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que 
autorizada por lei municipal.
Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode 
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do 
Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 50 - A lei que conceder a moratória especificará, sem 
prejuízo de outros requisitos:
a) o prazo de duração do favor;
b) as condições da concessão;
c) os tributos alcançados pela moratória;
d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do 
prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um 
dos tributos considerados;
e) as garantias.
 Art. 51 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória 
somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do 
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data 
por ato regulamente notificado ao sujeito passivo.
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 Art. 52 - A concessão da moratória individual não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o 
beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou 
deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito 
acrescido de juros e correção monetária:
 I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo 
ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
 II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 § 1º- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido 
entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da 
prescrição do direito à cobrança do crédito.
 § 2º- No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode 
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
 Art. 53 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do 
montante integral da obrigação tributária: 
 I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
 II - para atribuir efeito suspensivo:
 
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou 
judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, 
total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 54 - A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de 
obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas 
processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos 
casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos 
de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer 
necessário resguardar os interesses do fisco.
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Art. 55 - A importância a ser depositada corresponderá ao 
valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
 
a) lançamento direto;
b)lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer 
que tenha sido a sua modalidade;
d)aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
 
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por 
declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de 
qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em 
parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo 
fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito 
tributário.
Art. 56 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito 
tributário, a partir da data da efetivação do depósito a favor do Tesouro Municipal, 
observado o disposto no artigo seguinte.
 Art. 57 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes 
modalidades:
 I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo Único - O depósito efetuado por cheque somente 
suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 58 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação 
do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for 
exigido em prestações, por ele abrangido.
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 Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em 
suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha 
sido decomposto;
 II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou 
a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 59 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a 
exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das 
formas previstas neste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das 
formas previstas neste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em 
parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em 
mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código 
Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do 
lançamento nos termos do disposto no artigo 45 desta lei;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida 
a definitiva na órbita administrativa;
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IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos 
termos da lei.
 XI - a dação em pagamento em bens imóveis , na forma e 
condições estabelecidas nesta Lei.
(*) Inciso XI : introduzido pelo art. 9º, da LC nº 11 , de 20/12/200.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
 Art. 61 - O pagamento de tributos e rendas municipais é 
efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei 
ou fixados pela Administração.
§ 1º- O crédito pago por cheque somente se considera 
extinto com o resgate deste pelo sacado.
 § 2º- O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob 
pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer 
estabelecimento autorizado por ato do poder executivo.
 Art. 62- O crédito não integralmente pago no vencimento 
terá o principal atualizado , anualmente , com base na variação do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor , da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (INPC/FIBGE) , ou índice que vier a substituí-lo , aplicando-se sobre 
este valor , a multa de mora e os juros de mora, sem prejuízo da imposição das 
penalidades fiscais estabelecidas para o respectivo tributo.
(*) Art. 62 : redação dada pelo Art. 9º, da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior (LC nº 03/99)
 Art. 62 - O crédito não integralmente pago no vencimento é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem 
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer 
medidas de garantia previstas nesta Lei ou na legislação tributária.
§ 1º- A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% 
(dois por cento) ao mês, a fração, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
§ 2º- Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração.
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§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica na pendência de 
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do 
crédito.
Art. 63 - O Poder Executivo poderá conceder desconto pela 
antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer em decreto.
Art. 64 - O pagamento de um crédito não importa em 
presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou 
a outros tributos.
Art. 65 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá 
ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica 
de penalidade.
Art. 66 - A imposição de penalidades não elide o pagamento 
integral do crédito tributário.
Art. 67 - O contribuinte terá direito à restituição total ou 
parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
 I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos 
ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
 II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação 
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória.
§ 1º- O pedido de restituição será instruído com os 
documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do 
pagamento.
§ 2º- Os valores da restituição a que alude o “caput” deste 
artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.
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Art. 68 - A restituição de tributos que comportem, por 
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a 
quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a 
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la 
Art. 69 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à 
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades 
pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da 
restituição.
 Art. 70 - O direito de pleitear restituição total ou parcial do 
tributo se extingue com o decurso no prazo de 5 (cinco) anos contados do efetivo 
pagamento.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO , TRANSAÇÃO E DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 71- Observado o disposto nesta Lei e nos artigos 170 e 
171 da Lei Federal no
 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário 
Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar, com o sujeito passivo da 
obrigação tributária para com a Fazenda Pública Municipal, compensação parcial 
ou total de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos ou, 
ainda, celebrar transação, que através de concessões mútuas objetive a 
terminação de litígio no âmbito judicial e conseqüente extinção do crédito 
tributário.
§ 1º- O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a 
tributos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em 
julgado da respectiva decisão judicial. 
§ 2º- Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser 
atualizado pelos mesmos índices adotados para os valores devidos ao Tesouro 
Municipal e, se vincendo , a apuração do seu montante será efetuada pela 
redução mediante a simples aplicação, no período decorrido entre a data da 
compensação ou transação e a do vencimento, de juros de 1% (um por cento) ao 
mês, não cumulativos.
§ 3º- A compensação somente poderá ser efetuada 
mediante a demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos 
créditos da Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e 
nas condições fixadas na legislação em vigor.
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§ 4º- A celebração de transação dependerá de:
I- abertura de processo específico, a partir de solicitação de 
qualquer das partes;
II- justificativa fundamentada do interesse da administração 
no fim da lide ;
III- justificativa das concessões, as quais não poderão atingir 
o principal do crédito tributário;
IV- avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão 
especialmente designada para esse fim;
V- parecer específico, do ponto de vista legal, do órgão 
jurídico da Prefeitura;
VI- autorização expressa, em processo, do Secretário 
Municipal de Fazenda.
§ 5º- É competente para autorizar compensação e transação 
o titular da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante despacho fundamentado, 
em processo, da autoridade administrativa.
Art. 72- O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, 
desde que apurado com todos os acréscimos previstos em lei, poderá ser solvido, 
quando do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento, 
mediante o fornecimento de bens imóveis.
Parágrafo Único - Para efetivação da dação em pagamento 
observar-se-á:
I- que o débito correspondente não tenha sido objeto de 
parcelamento ou de benefício de dilação de prazo para pagamento;
II- que os bens fornecidos sejam de estrita necessidade para 
a Administração Municipal;
III- que os bens sejam avaliados e adquiridos obedecidos os 
critérios de menor preço e outros previstos na legislação de licitações;
IV- a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o 
pagamento em moeda corrente não pode ser efetuado sem risco para a sua 
manutenção regular ou das atividades da sua empresa;
V- autorização expressa em processo regular, do Secretário 
Municipal de Fazenda, com base em parecer da autoridade administrativa e do 
órgão jurídico da Prefeitura.
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Art. 73- As propostas de compensação e de dação em 
pagamento não geram suspensão do crédito tributário e implicam na confissão 
irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a 
sua cobrança.
(*)SEÇÃO III (Arts. 71 a 73) : redação dada pelo Art. 10 , da LC nº 11 , de 
20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 71 - A compensação poderá ser efetivada pela autoridade 
competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos 
créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas 
condições fixadas em regulamento.
 Parágrafo Único - É competente para autorizar a transação 
o Secretário de Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo regular.
Art. 72 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, 
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, 
mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente 
extinção de crédito tributário.
Art. 73 - Para que a transação seja autorizada é necessária a 
justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não 
podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 74 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, 
atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo.
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, 
quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
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IV - a considerações de equidade, em relação às 
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território 
do Município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não 
gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria 
ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 75 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve 
em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 76 - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto feito ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o 
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 77 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito 
tributário decai após 5 (cinco) anos contados :
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se 
extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data 
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao 
sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO VI
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DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 78 - Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, 
de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação 
tributária.
Parágrafo Único - Convertido o depósito em renda, o saldo 
porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da 
seguinte forma:
 I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida 
através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito 
passivo, na forma e nos prazos previstos em decreto do Poder executivo;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, 
independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais 
ou parciais do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 79 - Excluem o crédito tributário:
 I - a isenção;
 II - a anistia.
 Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
 Art. 80 - A isenção é sempre decorrente de lei que 
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a 
que se aplique e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
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Art. 81 - Salvo disposições em contrário, a isenção só 
atingirá os impostos.
Art. 82 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou 
em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a 
qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em 
que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 83 - A anistia, assim entendido, o perdão das infrações 
cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades 
pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, 
nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 17 de dezembro de 1990;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 84 - a lei que conceder anistia poderá faze-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado 
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até 
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades 
de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em 
função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado 
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela 
lei à autoridade administrativa.
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TITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
 Art. 85 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária 
às condições das leis tributárias e em especial desta Lei.
 Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação 
ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade 
competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente 
apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
 Art. 86 - Constituem agravantes da infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra 
prevista em lei, tributária ou não;
II - a reincidência;
III - a sonegação.
Art. 87 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração 
fiscal com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério 
da administração.
 Art. 88 - Considera-se reincidência a repetição de falta 
idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos 
de data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória 
referente à infração anterior.
Art. 89 - A sonegação se configura procedimento do 
contribuinte em: 
I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, 
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito 
público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento 
de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
 II- inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou 
operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis 
fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à 
Fazenda Pública Municipal;
 III- alterar faturas e quaisquer documentos relativos a 
operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
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 IV- fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar 
despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública 
Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
 Art. 90 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, 
aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo 
mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV-- a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da 
Administração Municipal;
 VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
 Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer 
natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e correção 
monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei 
civil.
 Art. 91 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer 
ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em 
vista:
 I - as circunstâncias atenuantes;
 II - as circunstâncias agravantes.
 § 1º- Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa 
prevista em 50% (cinqüenta por cento).
 § 2º- Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á, na 
reincidência, o dobro da penalidade prevista.
 Art. 92 - As infrações às disposições da presente lei, serão 
punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios.
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TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 93 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação 
tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo 
que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em 
regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados 
a complementa-los.
 Art. 94 - O cadastro fiscal da Prefeitura é composto: 
 I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos 
desta lei;
 II - do cadastro de atividades, abrangendo:
 
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços.
 III - de outros cadastros não compreendidos nos itens 
anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao 
poder de polícia administrativa ou organização dos seus serviços.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 95 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, 
em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato 
ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado 
mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.
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 Art. 96 - A natureza jurídica específica do tributo é 
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para 
qualifica-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas 
pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
 Art. 97 - Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de 
melhoria.
 § 1º- Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador 
uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao 
contribuinte.
 § 2º- Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício 
regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 § 3º- Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para 
fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
 Art. 98 - O Município de Piraí, ressalvada as limitações de 
competência tributária constitucional, da lei complementar e desta lei, tem 
competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos 
tributos municipais.
 Art. 99 - A competência tributária é indelegável:
 § 1º- Poderá ser delegada, através de lei específica, a 
capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou 
fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária.
 § 2º- Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato 
unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas 
nos termos do parágrafo anterior.
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 § 3º- Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 
1° e 2°, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica
de direito público que as conferir.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
 Art. 100 - É vedado ao Município:
I - exigir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
 III - cobrar tributos:
 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar do tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de 
pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
 
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros 
Municípios;
b) o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de 
instituições de educação ou de assistência social, 
observados os requisitos firmados nesta lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua 
impressão;
 VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º- A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se 
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes.
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§ 2º- As vedações do inciso VI, alínea “a” e do parágrafo 
anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações 
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º- As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º- O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, 
às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe 
caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º- O disposto na alínea “b”, do inciso VI, é subordinado à 
observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
a)não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de 
suas rendas , a qualquer título;
(*)Alínea (a) : redação dada pelo Art. 9º , da LC nº 11, de 20/12/2002. 
Redação anterior(LC nº 03/99)
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou 
de suas rendas, a título que possa representar rendimento, 
ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
 b)aplicarem integralmente no país, os seus recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionais;
 c)manterem escrituração de suas receitas e despesas em 
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua 
exatidão.
§ 6º- Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela 
que:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à 
finalidade da instituição.
32 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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§ 7º- No reconhecimento da imunidade poderá o Município 
verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, 
assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas 
comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º- No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) 
anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades 
estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das 
cominações legais previstas em lei.
§ 9º- Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 
1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação 
do benefício. 
 Art. 101 - Cessa o privilégio da imunidade para as 
pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, 
desde o momento em que se constituir o ato.
 Parágrafo Único - Nos casos de transferência de 
domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a 
imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, 
usufrutuário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
 
 Art. 102 - A imunidade não abrangerá em caso algum as 
taxas devidas a qualquer título.
 Art. 103 - A concessão de título de utilidade pública não 
importa em reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
 Art. 104 - Os impostos de competência privativa do 
município são os seguintes :
 
 I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
 II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
 III - Sobre a Transmissão “inter-vivos”.
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TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 Art. 105. O Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço , no território do Município 
de Piraí , por pessoas físicas ou jurídicas , dos serviços previstos na seguinte 
lista:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos￾socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano ,inclusive as organizadas como cooperativas ou qualquer 
outra modalidade jurídica.
7. Vetado.
8. Médicos veterinários.
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10.Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais.
11.Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
12.Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13.Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14.Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15.Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins.
16.Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
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17.Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 
biológicos.
18.Incineração de resíduos quaisquer.
19.Limpeza de chaminés.
20.Saneamento ambiental e congêneres, inclusive serviços de saneamento 
básico, tais como abastecimento d’água, captação e destinação final de dejetos 
sanitários (esgotos) e limpeza pública.
21.Assistência técnica.
22.Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento 
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23.Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa.
24.Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de 
processamento de dados de qualquer natureza.
25.Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.
26.Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27.Traduções e interpretações.
28.Avaliação de bens.
29.Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30.Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31.Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32.Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. 
33.Demolição.
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres.
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38. Paisagismo, jardinagem e decoração.
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de 
qualquer grau ou natureza.
41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
42. Organização de festas e recepções (buffet).
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44. Administração de fundos mútuos.
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45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e 
de planos de previdência privada.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
industrial, artística ou literária.
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchising) e de faturação (factoring).
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, inclusive os 
serviços de transporte referentes a turismo, excursões e passeios quando 
realizados pelo próprio prestador dos serviços, ainda que fora do Município.
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis 
não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 , inclusive os referentes a administração, 
locação e exploração desses bens quando pertencentes a terceiros.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária.
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou 
companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie (exceto depósitos financeiros feitos em instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do 
território do Município.
60. Diversões públicas:
a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam 
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou 
pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio 
ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios.
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62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, 
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou 
de televisão).
63.Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução 
e trucagem.
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do 
serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos.
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto.
70. Recondicionamento de motores.
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72.Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou 
comercialização.
73.Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do 
objeto lustrado.
74.Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente 
com material por ele fornecido.
76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros 
papéis, plantas e desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
82. Tintura e lavanderia.
83. Taxidermia.
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84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão￾de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador 
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; 
atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de 
água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos.
93. Assistentes Sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item 
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central e instituições a elas equiparadas , tais como administradoras 
de cartões de crédito e outras).
96. Instituições financeiras e equiparadas , tais como administradoras de cartões 
de crédito e outras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de 
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; 
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de 
pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões 
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de 
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha 
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de 
lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês (neste item não está 
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de 
correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação dos 
serviços).
97. Transporte de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo 
Município.
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99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre 
Serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, 
envolvendo a execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."
(*) Art. 105: redação dada pelo Art. 9º, da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
 
 Art. 105 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoas jurídicas, físicas ou 
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista 
abaixo:
1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos￾socorros, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres;
3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária);
5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados;
6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano;
7. (vetado)
8. médicos veterinários;
9. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres, relativos a animais;
11. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação 
e congêneres;
12. banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres;
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13. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14. limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
15. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins;
16. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos 
e biológicos;
18. incineração de quaisquer resíduos;
19. limpeza de chaminé;
20. saneamento ambiental e congêneres;
21. assistência técnica;
22. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento 
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
23. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa;
24. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza;
25. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres;
26. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27. tradução e interpretações;
28. avaliação de bens;
29. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32. execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
33. demolição;
34. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com exploração, exploração de petróleo e gás natural;
36. florestamento e reflorestamento;
37. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias 
que fica sujeito ao ICM);
39. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
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40. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau 
ou natureza;
41. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres;
42. organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
43. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
44. administração de fundos mútuos;
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de 
planos de previdência privada;
46. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer; 
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
industrial, artística ou literária;
48. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
"franchise" e de faturação (factoring); 
49. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48;
51. despachantes;
52. agentes da propriedade industrial;
53. agentes da propriedade artística ou literária;
54. leilão;
55. regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado 
ou companhia de seguro;
56. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda bens de 
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas 
a funcionar pelo Banco Central);
57. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território 
do Município; 
60. Diversões públicas cinemas:
a) cinemas “táxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que 
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela 
televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
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f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio 
ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
61. distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios;
62. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para 
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão);
63. gravação ou distribuição de filmes e "vídeo tapes";
64. fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora;
65. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução 
e trucagem;
66. produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres;
67. colocação de tapetes e cortina, com material fornecido pelo usuário final do 
serviço; 
68. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de pessoas 
e partes, que fica sujeito ao ICM);
70. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador 
do serviço fica sujeito ao ICM);
71. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou 
comercialização;
73. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado por usuário final do 
objeto lustrado;
74. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados 
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente 
com material por ele fornecido;
76. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos;
77. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, dalitografia e 
fotolitografia, impressão gráfica em geral, com ou sem fornecimento de material, 
seja adquirido por terceiros ou pelo estabelecimento gráfico (não está sujeita 
ao imposto a confecção de impressos em geral que ser destinam a 
comercialização ou industrialização);
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78. colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres;
79. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80. funerais;
81. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
o aviamento;
82. tinturaria e lavanderia;
83. taxidermia;
84. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de 
obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85. propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
87. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; 
atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de 
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
88. advogados;
89. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90. dentistas;
91. economistas;
92. psicólogos;
93. assistentes sociais;
94. relações públicas;
95. cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, 
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item 
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central);
96. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de 
cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e 
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; 
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de 
avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não 
está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes 
de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento à prestação de serviços);
97. transporte de natureza estritamente municipal;
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98. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo 
município;
99. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços);
100. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, 
envolvendo execução de serviços e conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou 
de permissão ou em normas oficiais. 
(*) Item 101 :introduzido inicialmente pelo Art. 4º,da LC nº 04 , de 16/12/99.
Parágrafo Único- Constitui, ainda, fato gerador do ISS os 
serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que 
alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente 
prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência 
da União ou do Estado. 
Art. 106 - A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das 
cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço 
prestado;
V - da destinação dos serviços.
Art. 107 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, considera-se local da prestação dos serviços:
I - o do estabelecimento do prestador ou, na falta deste, o do 
domicílio do prestador;
II- no caso de construção civil, o local onde se efetuar a 
prestação;
III- no caso do serviço a que se refere o item 101, do art. 
105 desta Lei, o território do Município de Piraí em que haja estrada, ou parcela 
desta, explorada na forma estabelecida pelo referido item.
(*)Art. 107 e incisos : redação dada pelo Art. 2º,da LC nº 04 , de 16/12/99.
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Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 107 - Para efeito da incidência do imposto, considera-se 
local da prestação dos serviços:
I - o do estabelecimento do prestador ou na falta deste o 
do domicílio do prestador ;
II - no caso de construção civil, o lugar onde se efetuar a 
prestação.
 § 1º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde 
são exercidas as atividades de prestação de serviços, seja matriz, filial, sucursal, 
escritório de representação ou contato, ou que esteja sob outra denominação de 
significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidade 
legais ou regulamentares.
 § 2º- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é 
considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento 
do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, 
bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
 § 3º- São também considerados estabelecimentos 
prestadores os locais onde forem executadas as atividades de prestação de 
serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.
 Art. 108 - Indica a existência de estabelecimento 
prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, 
instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros 
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para 
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por 
elementos tais como: 
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou 
correspondência; 
b) locação de imóvel; 
c) propaganda ou publicidade; 
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d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador 
ou seu representante. 
 Art. 109 - Considera-se ocorrido o fato gerador do 
Imposto Sobre Serviço:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no 
momento da prestação;
II - quando o serviço for prestado sob forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade 
e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
CAPÍTULO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 110 - Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços:
I - os que prestem serviços sob relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos definidos em lei;
III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou 
fiscais de sociedades.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o 
preço do serviço.
Art. 112 - Preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, 
frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de obrigação condicional.
§ 1º- Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores 
percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos 
contratuais, multas e outros que onerem o preço do serviço.
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§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o 
que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços e 
direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou 
dispêndio de qualquer natureza.
§ 3º- Os descontos ou abatimentos concedidos sob 
condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
§ 4º- Na prestação do serviço a que trata o item 101, do art. 
105 desta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente 
à proporção direta da parcela da extensão das rodovias exploradas no território 
do Município de Piraí ou da metade da extensão de ponte, se houver, que una o 
Município de Piraí a qualquer outro, desde que não integrante de rodovia 
explorada mediante cobrança de preços dos usuários. 
§ 5º- A base cálculo de que trata o parágrafo anterior será 
reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor quando não houver posto de 
cobrança de pedágio no território do Município relativa à rodovia que o corte.
§ 6º- Existindo posto de cobrança de pedágio no território do 
Município, a base de cálculo do imposto será acrescida do complemento 
necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada que corte o 
Município.
§ 7º- Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, 
considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre 
cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto 
inicial ou terminal da rodovia.
(*)Parágrafos 4º a 7º : introduzidos pelo Art. 3º,da LC nº 04 , de 16/12/99. 
Art. 113 - Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de 
mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as 
exceções previstas nela própria.
 Art. 114 - Quando a contraprestação se verificar através 
da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento 
de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente 
na praça, desses serviços ou mercadorias.
 Art. 115 - No caso do estabelecimento sem faturamento 
que represente empresa do mesmo titular com sede fora do município, a base de 
cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele 
estabelecimento.
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Art. 116- Na execução de obra de construção civil por 
pessoas jurídicas, quando os serviços porem contratados por administração , a 
base de cálculo é o preço do serviço , realizado direta ou indiretamente pelo 
prestador.
(*)Art. 116 : redação dada pelo Art. 9º,da LC nº 11 , de 20/12/2002. 
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 116 - No caso de construção civil, quando os serviços 
forem contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço, 
realizado direta ou indiretamente pelo prestador, dele excluindo os valores 
correspondentes a folha de pagamento.
 Art. 117 - Nas demolições, inclui-se nos preços dos 
serviços os montantes dos recebimentos em dinheiro ou em materiais 
provenientes do desmonte.
SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 118- Na prestação de serviço de construção civil , o 
imposto será calculado sobre o preço do serviço ou do faturamento total relativo 
ao respectivo contrato.
(*)Art. 118: redação dada pelo Art. 9º ,da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Primeira alteração(LC nº 05 de 12/12/00)
Art. 118 - Na prestação dos serviços de construção 
civil, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas 
as parcelas correspondentes ao valor dos materiais aplicados pelo 
prestador do serviço e das sub-empreitadas já tributada pelo 
imposto.
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§ 1º - São indedutíveis os valores de quaisquer 
materiais ou sub-empreitadas cujos documentos não estejam 
revestidos das características e formalidades legais previstas nas 
legislações federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à 
perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como as 
respectivas mercadorias e serviços.
 § 2º - Nos casos em que a sistemática de 
aquisição dos materiais ou a forma de medição dos serviços 
executados ou, ainda, qualquer outra razão, impedir a correta 
apuração das parcelas dedutív eis a que se refere o "caput" deste 
artigo, poderá o Fisco Municipal arbitra-las em até 40% (quarenta por 
cento) do valor do serviço, independentemente de comprovação pelo 
contribuinte.
§ 3º - No interesse da racionalização dos serviços 
e do aumento da produtiv idade operacional do Fisco poderá o Titular 
do Órgão Fazendário Municipal, por ato próprio, atribuir caráter 
regulamentar ao dispositivo constante do parágrafo anterior, como 
método permanente de apuração das parcelas dedutíveis da 
prestação dos serviços de construção civ il. 
 Redação Inicial (LC Nº 03/99)
 
Art. 118 - Na prestação dos serviços de construção civil, o 
imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto;
 Art.119 - Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o 
construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, 
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base 
de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo 
imposto sobre as parcelas efetivamente recebidas.
(*)Art. 119: redação dada pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
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Redação anterior(LC nº 03/99)
 
Art. 119 - Na execução de obras por incorporação 
imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário 
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de 
suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do 
empreendimento), incidindo imposto sobre 30 % (trinta por cento) das parcelas 
efetivamente recebidas sujeitas às deduções da sub- empreitada, quando 
couber.
 Art. 120 - Na prestação de serviços das agências 
operadoras de turismo a base de cálculo do ISS será o preço total do pacote de 
viagem, deduzido o valor referente a passagens e diárias de hotel vinculadas aos 
programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente 
comprovados.
 Art. 121 - Na prestação de serviços das agências de 
publicidade e propaganda serão deduzidas despesas com a veiculação da 
publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
 Art. 122 - Quando se tratar de prestação de serviços sob 
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por 
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de 
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga à título 
de remuneração do próprio trabalho (tabela I - B) .
 Art. 123 - Quando os serviços a que se referem os itens 
1, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços forem prestados por 
sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na 
tabela I-B, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, 
que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade 
pessoal, nos termos da lei aplicável. 
 Parágrafo Único - Não se consideram uniprofissionais, 
devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades: 
a) que tenham como sócio, pessoa jurídica;
b) que tenham natureza comercial;
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c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação 
profissional;
d) que exerçam atividades diversas da habilitação 
profissional dos sócios;
e) que prestem serviços previstos em mais de um item da 
lista a que se refere o Art. 105 desta Lei;
f) que tenham mais de 2(dois) empregados por sócio;
Parágrafo Único - Para efeito do disposto na alínea “f” 
deste artigo , serão computados todos os empregados que 
trabalhem nas dependências do contribuinte , inclusive os 
pertencentes a empresas por este contratadas para 
atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais 
como limpeza , segurança , secretaria e congêneres.
(*)Alíneas (e) ,( f) e § Único : introduzidos pelo Art. 9º , da LC Nº 11 , de 
20/12/2002. 
 Art. 124 - Quando se tratar de prestação de serviços de 
diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou 
equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério 
da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de 
aparelhos utilizados no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
 Art. 125 - O Imposto Sobre Serviços é devido em 
conformidade com as alíquotas e valores constantes da tabela I, A e B anexa a 
presente lei.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
 Art. 126 - Contribuinte do imposto é o prestador do 
serviço.
 § 1º- Considera-se prestador do serviço o profissional 
autônomo ou a empresa que exerça em caráter permanente ou eventual, 
quaisquer atividades referidas na lista de serviços. 
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 § 2º- Por empresa se entende toda e qualquer pessoa 
jurídica, inclusive a sociedade de fato que exercer atividade de prestação de 
serviço. 
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
 Art. 127 - São solidariamente responsáveis com o 
prestador do serviço: 
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a 
frete ou de transporte coletivo no território do Município;
II - o proprietário da obra;
III - o proprietário ou seu representante que ceder 
dependência ou local para a prática de jogos e diversões;
SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO ISS
Art. 128- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional 
autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, sendo 
responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes 
tomadores:
I- os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e 
do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, 
Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo 
Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município;
II- as instituições financeiras e suas equiparadas , bem como 
as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em relação a 
todos os serviços que contratarem , a qualquer título, inclusive os de cobrança de 
qualquer natureza; 
III- as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV- as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e 
administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços 
relacionados com a obra;
V- as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de 
exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços 
por elas contratados, especialmente os de construção civil;
VI- as administradoras de imóveis e os condomínios ;
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VII- as administradoras de planos de saúde , qualquer que 
seja a sua forma de organização jurídica , bem como os hospitais , clínicas , 
casas de saúde e congêneres ;
VIII- as empresas atacadistas ;
IX- as indústrias em geral ;
X- todo aquele que contratar serviços de reforma , 
demolição ou de construção civil ;
XI- as empresas de seguro e de capitalização;
XII- todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem 
a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
XIII- todo tomador que contratar serviços prestados por 
autônomo ou empresa não inscrito no Município como contribuinte do ISS.
(*)Art. 128 : redação dada pelo A rt. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 128 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
será retido na fonte, pelo tomador dos serviços prestados por profissional 
autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, 
sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes 
tomadores:
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do 
Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, 
Sociedades de Economia mista sob seu controle, e as Fundações instituídas pelo 
Poder Público, estabelecidas ou sediadas no município de Piraí;
II - estabelecimentos bancários e demais entidades 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e 
administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços 
relacionados com a obra; 
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a 
correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VI - todo e qualquer tomador que contratar serviços 
prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos no Município 
como contribuintes do ISS.
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Parágrafo Único - revogado
(*) § Único: revogado pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
 Redação anterior(LC nº 03/99) 
 Parágrafo Único - Ficam excluídos da retenção, a que se 
refere este artigo:
I - os serviços prestados por profissional autônomo que 
comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo 
regime de recolhimento do ISS seja fixo anual;
II - os serviços prestados pelas sociedades civis cujo regime 
de recolhimento do ISS seja fixo anual;
III - as obras contratadas pelo município quando efetuadas 
exclusivamente com recursos próprios. 
 Art. 129 - Os tomadores de serviços que realizarem a 
retenção do ISS, fornecerão ao prestador do serviço o recibo de retenção na fonte 
do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as 
informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
 Art. 130 - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de 
registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de 
pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por 
documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 131 - Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes 
ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou 
indiretamente de operações relacionadas com a prestação do serviço estão 
obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título 
e das previstas em regulamento.
Art. 132 - As obrigações acessórias constantes deste título e 
regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos 
previstos na legislação própria.
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Art. 133 - O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar 
de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, 
inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto 
em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
 Art. 134 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou 
sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, 
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de 
serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do 
Município de Piraí.
 Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se 
refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma 
estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: 
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos 
no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física. 
 Art. 135 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou 
responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não 
implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal que as poderá rever a qualquer 
época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
 Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação 
de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. 
 Art. 136 - A obrigatoriedade da inscrição se estende às 
pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
 Art. 137 - O contribuinte é obrigado a comunicar o 
encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
 
§ 1º- Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto 
por mais de dois anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário 
fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício 
na forma que dispuser o regulamento
 
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 § 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de 
atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurado 
posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. 
 Art. 138 - É facultado à Fazenda Municipal promover, 
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais , mediante notificação, 
fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. 
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
 Art. 139 - Além da inscrição e respectivas alterações, o 
contribuinte ficará sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na 
forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
 Art. 140 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços 
ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o 
que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - O lançamento será feito a todos os contribuintes 
sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em 
regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes.
Art. 142 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços será 
feito:
I - mediante declaração do próprio contribuinte, em guia de 
recolhimento definida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do 
serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a 
critério da autoridade administrativa;
III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento 
fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo 
ser lançado à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por 
auto de infração.
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Parágrafo Único - Quando constatado qualquer infração 
tributária prevista nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de 
infração.
 Art. 143 - O preço de determinados serviços poderá ser 
fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa;
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
 Art. 144 - O valor do imposto poderá ser fixado pela 
autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos 
seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter 
provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar 
organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir 
documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações 
acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de 
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, 
aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade 
competente.
 Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, 
consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza 
temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais.
 
 Art. 145 - Para fixação da base de cálculo estimada, a 
autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da 
atividade;
II - o preço do corrente dos serviços;
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III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua 
projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de 
idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento; 
V - informações do contribuinte e outros elementos 
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe 
diretamente vinculadas a atividade.
 § 1º- A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o 
somatório dos valores das seguintes parcelas :
a) o valor das matérias primas, combustíveis e outros 
materiais consumidos ou aplicados no período; 
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de 
todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de 
diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, 
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando 
próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, 
computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e 
demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas necessárias à prestação do serviço. 
§ 2º- O enquadramento do contribuinte no regime de 
estimativa poderá, à critério da autoridade competente, ser feito individualmente, 
por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização 
do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo 
pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
 § 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do 
fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 
 § 5º - Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade 
fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou 
individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se 
for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 146 - O valor da estimativa será sempre fixado para 
período determinado e servirá como limite mínimo de tributação;
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Art. 147 - Independente de qualquer procedimento fiscal, 
sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica 
o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real 
apurado.
Art. 148 - O valor da receita estimada será automaticamente 
corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do 
preço unitário dos serviços.
Art. 149 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa 
poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme 
dispuser o regulamento.
Art. 150 - Findo o exercício ou o período a que se refere a 
estimativa ou ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas 
da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. 
Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, 
deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
SEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
 Art. 151 - A autoridade administrativa lançará o valor do 
imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar 
qualquer das seguintes hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários 
à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, 
extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os 
documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades 
intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo 
sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - existência de atos qualificados como crimes ou 
contravenções, ou mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, 
fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos 
do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos,inclusive 
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real dos serviços;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente 
intimado, os esclarecimentos exigido pela fiscalização, prestar esclarecimentos 
insuficientes ou que não mereçam fé; 
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VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato 
gerador do imposto sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no 
órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços 
por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do 
volume de serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a 
título de cortesia.
Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-á 
exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os 
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 152 - Quando o imposto for calculado sobre a receita 
bruta arbitrada poderá o fisco considerar:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo 
sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma 
atividade, em condições semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação 
econômico- financeira do sujeito passivo;
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que 
se referir a apuração.
§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base 
de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas: 
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros 
materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de 
todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de 
diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, 
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando 
próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos 
computados no mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais 
encargos obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas necessárias à prestação do serviço; 
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 § 2º- Do imposto resultante do arbitramento serão 
deduzidos os pagamentos realizados no período.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
 Art. 153 - O Imposto Sobre Serviço será recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no 
caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos 
pelo fisco;
II - por meio de notificação de lançamento emitida pela 
repartição competente nos prazos e condições constantes da própria notificação.
§ 1º- No caso de lançamento por homologação, o 
pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da 
ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.
 § 2º - É facultado ao fisco, tendo em vista a regularidade de 
cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça 
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos 
serviços de determinado período.
 
 Art. 154 - No ato da inscrição ou encerramento o 
recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da 
inscrição ou encerramento da atividade.
 Art. 155 - A retenção será correspondente ao valor do 
imposto devido de acordo com a tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento 
da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda 
Pública Municipal, até o dia 10 do mês subseqüente .
CAPÍTULO XI
DAS ISENÇÕES
 Art.156 - Ficam isentos do imposto os serviços:
I - prestados por associações culturais ,associações 
comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial,nos termos do 
respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja 
voltada para o desenvolvimento da comunidade;
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II - de diversão pública com fins beneficentes ou 
considerados de interesse da comunidade pela Secretaria de Educação e Cultura 
do Município;
III - prestados por profissionais autônomos e entidades de 
rudimentar organização cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da 
autoridade fiscal , não produza renda mensal superior a 2 (duas) vezes o valor do 
salário mínimo;
IV - a prestação de assistência médica ou odontológica,em 
ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou 
industriais,sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos,desde que se 
destinam exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados ,e 
não seja explorada por terceiros,sob qualquer forma.
§1º - As isenções serão solicitadas em requerimento 
acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos 
necessários à obtenção do benefício.
§ 2º - A documentação apresentada com o primeiro pedido 
de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de 
renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas 
relativas ao novo exercício.
§ 3º - As inscrições devem ser requeridas até o último dia útil 
do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
§ 4º - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção 
deve ser feito por ocasião de concessão da licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos. 
CAPÍTULO XII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
 Art. 157 - Os contribuintes sujeitos ao imposto são 
obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos 
serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro 
documento exigido pelo fisco, por ocasião da prestação de serviços.
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§ 1º - O regulamento disporá sobre a dispensa da 
manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos 
serviços.
§ 2º - os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever 
na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 158 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão 
definidos em regulamento.
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS
Art. 159 - O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre 
Serviços, terá início com:
I - a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de 
documentos;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, 
livros ou documentos fiscais;
V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à 
apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, 
cientificando o contribuinte.
§ 1º- O início do procedimento exclui a espontaneidade do 
sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, 
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações 
verificadas.
§ 2º - O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, 
prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito 
que indique o prosseguimento da fiscalização.
§ 3º- A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será 
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração que conterão os 
requisitos especificados nesta lei.
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CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 160- As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I - infrações relativas aos impressos fiscais:
a)confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda 
para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de 
impresso de documento fiscal em duplicidade, confecção de 
impresso ou de documento fiscal sem autorização fiscal –
multa equivalente a 2 (duas) UFIRs, por documento 
impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento 
gráfico; 
b)falta do número de inscrição do cadastro de prestadores 
de serviços em documentos fiscais: por autorização – multa 
de 100 (cem) UFIRs, aplicável também ao estabelecimento 
gráfico; 
c)fornecimento, utilização de falso impresso de documento 
fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar 
estabelecimento gráfico diverso do que estiver 
confeccionado – multa equivalente a 2 (duas) UFIRs por 
documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento 
gráfico;
d)confecção, para si ou para terceiro, de impresso de 
documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em 
regulamento.- multa de 100 (cem) UFIRs, aplicável ao 
estabelecimento gráfico;
e)não entrega da Relação de Impressão dos Documentos 
Fiscais prevista em regulamento – multa equivalente a 200 
(duzentas) UFIRs;
II - Infrações relativas às informações cadastrais: 
a)falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte –
multa equivalente a 100 (cem) UFIRs;
b)falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes, quando a venda ou alteração de endereço, ou 
atividade – multa equivalente a 70 (setenta) UFIRs;
c)encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do 
prazo previsto em regulamento no caso de pessoa física 
estabelecida – multa de importância igual a 50 (cinqüenta) 
UFIRs;
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d)encerramento ou paralisação do ramo de atividade fora do 
prazo previsto em regulamento no caso de pessoa jurídica –
multa de importância igual a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs;
III - infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais – multa de 
200 (duzentas) UFIRs;
b) pelo atraso ou falta de escrituração dos documentos 
fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis – multa 
de 100 (cem) UFIRs;
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o
regulamento – multa de 50 (cinqüenta) UFIRs, por exercício;
d) emissão de documentos para recebimento do preço do 
serviço sem a correspondente nota fiscal – multa equivalente 
a 20 % (vinte por cento) do valor do serviço prestado; 
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao 
órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou 
extravio de livro ou documento fiscal – multa de 100 (cem) 
UFIRs;
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou 
documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com 
dados inexatos – multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIRs;
g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou 
recusa na exibição de livros ou outros documentos fiscais –
multa de 200 (duzentas) UFIRs;
h) falta ou recusa na exibição de informações ou de 
documentos fiscais de serviços prestados por terceiros –
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do 
imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo 
contribuinte e, se este não houver, multa de 200 (duzentas) 
UFIRs, prevalecendo, entre estas, sempre a de maior valor; 
i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração 
falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais 
como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias 
de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real 
da operação ou subfaturamento – multa equivalente a 25 % 
(vinte e cinco por cento ) do valor dos serviços prestados;
j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou 
isentos em operações tributáveis pelo ISS – multa de 20 % 
(vinte por cento) do valor dos serviços prestados.
 
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IV - Infrações relativas ao imposto :
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância 
menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal –
multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) 
sobre o valor do imposto; 
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, 
quando apurado por meio de ação fiscal – multa de 
importância igual a 100 (cem por cento) sobre o valor do 
imposto;
c) Falta de retenção do imposto devido, quando exigido 
este procedimento - multa de 50 % (cinqüenta por cento) do 
imposto devido não retido.
V - demais infrações :
a)por embaraçar ou impedir a ação fiscal – multa de valor 
igual a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto 
referente ao último recolhimento efetuado pelo contribuinte 
e, se este não houver, multa de 200 (duzentas) UFIRs, 
prevalecendo, entre estas, a de maior valor;
b)aos que infringirem a legislação tributária caso não haja 
penalidade específica nesta lei – multa equivalente ao valor 
de 200 (duzentas) UFIRs.
Art. 161- A reincidência da infração será punida com multa 
em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente 
à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
§ 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de 
um mesmo dispositivo de legislação tributária pela mesma pessoa, dento de 5 
(cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo 
para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na 
esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a 
sistema especial de fiscalização.
Art. 162 - No concurso de infrações, as penalidades serão 
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no 
mesmo dispositivo legal. 
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Parágrafo Único - No caso de enquadramento em mais de 
um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior 
penalidade.
CAPÍTULO XV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 163 - A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é 
indispensável para: 
 
I - A expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras 
de construção civil;
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o 
Município.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 164 - O imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse 
do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, 
construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
 
§ 1º- Para efeito deste imposto, entende-se como zona 
urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) 
dos melhoramentos indicados nos incisos seguintes construídos ou mantidos 
pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas 
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento 
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância 
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
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§ 2º- Consideram-se também zona urbana as áreas 
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela 
Prefeitura, destinados à habitação, assim como os sítios de recreio e as áreas de 
uso comercial e industrial ou anexadas a empreendimentos destas naturezas 
mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 165 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular 
do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
 § 1º- Respondem solidariamente pelo pagamento do 
imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os 
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os 
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente 
a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do 
imposto ou imune.
 § 2º- O imposto é anual e na forma de lei civil se transmite 
aos adquirentes.
 Art. 166 - O imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana incide sobre:
I - imóveis sem edificações;
II - imóveis com edificações.
 Art. 167- Considera-se terreno:
 I - o imóvel sem edificação;
 II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra 
esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;
 III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou 
provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
 IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da 
administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou 
utilidade da mesma;
V - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e 
depósito de materiais, desde que a construção não seja específica para essas 
finalidades.
 
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Art. 168 - Consideram-se prédios:
 I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados 
para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
 II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e 
não aceitos;
 III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados 
em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes 
das finalidades necessárias para a obtenção de produção agro pastoril e sua 
transformação.
 Art. 169 - A incidência do imposto independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
 Art. 170 - Para todos os efeitos legais, considera-se 
ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
 Art. 171 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e 
far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos 
necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo 
sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
§ 1º- A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma 
inscrição.
§ 2º- Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à 
Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas em 
relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos 
tributos municipais.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
 Art. 172 - Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o 
qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
 
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§ 1º- Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser 
lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de 
condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em 
que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus 
respectivos titulares.
 § 2º- Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento 
será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
 § 3° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário 
esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o 
inventário, se façam as necessárias modificações.
 § 4º- No caso de imóveis objeto de compromisso de compra 
e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do 
compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, 
ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do 
tributo.
 § 5º- Os loteamentos aprovados e enquadrados na 
legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da 
subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em 
nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo 
compromisso.
 § 6º- Para efeito de tributação, somente serão lançados em 
conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou 
subdivisão aprovados pelo Município.
 § 7º- O lançamento de imóvel pertencente às massas 
falidas ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os 
avisos ou as notificações serão enviadas aos seus representantes legais, 
anotando-se os nomes e os endereços nos registros.
 § 8º- Quando o adquirente do domínio útil ou da 
propriedade do bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão 
antecipadamente as parcelas vincendas no exercício relativas ao imposto, 
respondendo por elas o alienante.
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CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 173 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do 
imóvel.
Art. 174 - O imposto Predial e Territorial Urbano será devido 
anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis 
respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela II anexa à presente lei.
 
 Parágrafo Único - O Poder Executivo efetuará, anualmente, 
a atualização do valor venal dos imóveis através da aplicação dos critérios de 
avaliação imobiliária, previstos nesta lei, podendo ainda, se esta não ocorrer, 
proceder a atualização com base na variação, no exercício anterior, do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Geografia e 
Estatística (INPC/FIBGE), ou indicador que venha a substituí-lo.
Art. 175 - Independente da atualização anual dos valores 
venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, sofrerão os 
seguintes acréscimos e reduções:
I - os imóveis edificados situados em vias com calçamento, 
guias e sarjetas e que não possuam passeio público em bom estado de 
conservação sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por cento) na alíquota 
aplicada, perdurando essa situação até a data em que seja promovida a 
restauração ou construção;
II - os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de 
terras que não estejam sendo aproveitadas, ou que estejam sem muro, mas que 
comprovarem, até a data de vencimento do IPTU, o aproveitamento ou a 
construção do muro pagarão o imposto com uma redução de 20% (vinte por 
cento) no exercício seguinte ao da efetiva construção do passeio;
III - os imóveis situados nas áreas que vierem a ser definidas 
pelo Plano Diretor e que não estejam edificados, sejam sub-utilizados ou não 
utilizados, pagarão alíquota progressiva anual de 50% (cinqüenta por cento) até o 
limite máximo de 300% (trezentos por cento) da alíquota original;
IV - os imóveis enquadrados no inciso V, do artigo 167, não 
sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva 
utilização;
V - não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor 
venal seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs ou localizado em rua não 
pavimentada.
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Art. 176 - O valor dos imóveis será apurado com base nos 
dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da 
repartição, os seguintes elementos:
I - no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à região em 
que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e 
venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras 
características do terreno;
e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, 
esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros 
melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela 
Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
II - no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
§ 1º- Os valores venais que servirão de base de cálculo para 
o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo 
Executivo.
§ 2º- Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o 
valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do 
Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de 
acordo com a legislação em vigor.
§ 3º- Todas as alterações que possam modificar as bases de 
cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer 
na sanção prevista no artigo 85 e seguintes, desta Lei.
§ 4º- Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida 
a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, 
pelo Estado ou pela União.
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§ 5º- Será constituída uma Comissão de Avaliação para 
proceder a avaliação nos imóveis, composta de técnicos indicados pela Prefeitura 
Municipal, pela Câmara Municipal, por entidades e pessoas físicas ligadas ao 
mercado imobiliário e à avaliação de imóveis.
§ 6º- A Comissão de que trata o parágrafo anterior será 
criada por Decreto do Executivo e composta, no mínimo, por cinco membros.
§ 7º- A avaliação dos imóveis será formalizada pela Planta 
Genérica de Valores que conterá a listagem de valores de terrenos e a tabela de 
preços para construção das edificações.
§ 8º- A Planta Genérica de Valores obedecerá aos critérios 
estabelecidos neste artigo e fixará:
I - os valores para o metro quadrado, atribuídos a lotes, 
quadras, face de quadras, logradouros ou a regiões determinadas, relativos aos 
terrenos;
II - o valor das edificações conforme a natureza, qualidade 
do material empregado, estado de conservação, ano de construção e outros 
dados técnicos necessários à avaliação;
III - os índices de valorização ou desvalorização, 
correspondentes ao logradouro, quarteirão ou zona em que se situar o imóvel 
edificado ou não edificado.
§ 9º- Quando num mesmo imóvel houver mais de uma 
unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a 
fórmula abaixo:
T x U
FI = -----------------, onde:
C
 FI = fração ideal
 T = área total do terreno
 U = área da unidade autônoma edificada
 C = área total construída.
§ 10 - Os valores fixados pela Comissão de Atualização 
somente produzirão efeitos jurídicos após aprovação por decreto do Executivo 
Municipal.
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CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 177 - O imposto será pago de uma vez ou 
parceladamente , na forma e prazos definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 1º- O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única 
gozará de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo.
§ 2º- O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser 
efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
 Art. 178 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quanto á fração cedida 
gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias e fundações;
II - declarado de utilidade pública para fins de 
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do 
imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder 
desapropriante;
III - pertencente a educandários, hospitais e casas de saúde 
quando, na forma regulamentar, concordarem em por à disposição do Município 
serviços no valor da isenção;
IV - pertencente a ex-combatentes da Força Expedicionária 
Brasileira que não possua outro imóvel no Município;
V - cujo proprietário apresente renda familiar igual ou inferior 
a dois salários mínimos, que não possua outro imóvel e que nele resida.
§ 1º - As isenções previstas nos incisos I, III, IV, e V só serão 
efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, que deverá 
apresentá-la até a data de vencimento do tributo.
§ 2º - A permissão para fracionamento a que se refere o 
inciso I não se estende a quaisquer outras hipóteses.
§ 3º - Ficam expressamente revogadas quaisquer outras 
isenções concedidas anteriormente.
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CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 179 - Para as infrações, serão aplicadas penalidades à 
razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a 
inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados;
II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, 
omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do 
imposto.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 180 - O imposto de competência do Município, sobre a 
transmissão por ato oneroso “inter vivos”, de bens imóveis (I.T.B.I.), bem como 
cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por 
acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer 
título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas 
nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei é adotado o 
conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.
Art. 181 - A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de 
Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional ou atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou 
praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, 
ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
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VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da 
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro 
receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo 
valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na 
totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de 
imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota￾parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota￾parte ideal;
 VIII - mandato em causa própria e seus 
substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à 
compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, 
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de 
indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não 
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no 
inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre 
imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a 
atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou 
arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua 
aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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XXII - cessão de direito do arrematante ou adquirente, 
depois de assinado o auto de arrematação;
XXIII - cessão de promessa de venda ou transferência de 
promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente 
comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber 
a escritura decorrente da promessa.
§ 1º- Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
 III - na retrocessão;
 IV - na retrovenda.
§ 2º- Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra 
natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do 
Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 3º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante 
referida no inciso XXI quando mais de 50% (cinqüenta por cento) na receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores ou nos dois 
anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele 
dispositivo.
§ 4º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades 
após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) 
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º- Verificada a preponderância referida neste artigo, será 
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do 
bem ou direito nessa data.
§ 6º- O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de 
bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do 
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
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CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 182 - O imposto não incide sobre a transmissão dos 
bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: 
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de 
pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma 
pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a 
transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do 
inciso I deste artigo,em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da 
pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 183 - O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - nas operações dos itens I a XIX do artigo 181, o 
adquirente dos bens ou direitos;
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável 
do bem ou direito que receber.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 184 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do 
imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo 
recolhimento do tributo.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 185 - O imposto será pago antes da realização do ato 
ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de 
pagá-lo, exceto:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados 
incapazes, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que se der a 
concordância do Ministério Público;
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 II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, 
ainda que haja recurso pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro 
Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
§ 1º- Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura 
de contratos ou promessas de compra e venda, exceto se deles constar 
expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a 
quitação final.
§ 2º- O recolhimento do tributo se fará por meio de guia 
específica emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda ,em qualquer 
estabelecimento bancário credenciado pela Prefeitura Municipal.
Art. 186 - A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre a 
base de cálculo de que trata o art.184.
§ 1º- Na aquisição de imóveis, através do Sistema 
Financeiro de Habitação, será aplicada alíquota de 0,5 (cinco décimos por cento).
§ 2º- A alíquota referida no parágrafo anterior será aplicada 
estritamente sobre a parcela financiada.
§ 3º- Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a 
alíquota de 2% (dois por cento).
§ 4º- Nas transmissões de unidades populares em que a 
CEHAB-RJ e as cooperativas habitacionais estabelecidas no Município 
participem como transmitentes intercorrentes de cessão de direito, haverá 
dedução de 60% (sessenta por cento) do ITBI dos respectivos imóveis.
CAPITULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 187 - São isentas do imposto as transferências de 
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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CAPITULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 188 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na 
repartição competente da Prefeitura, os documentos e as informações 
necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido pelo Poder 
Executivo.
Art. 189 - Os tabeliães e os escrivães não poderão lavrar 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido 
pago, sem certidão negativa dos débitos tributários relativos ao imóvel e sem 
certidão de aprovação de loteamento, se for o caso.
Art. 190 - Os tabeliães e os escrivães transcreverão a guia 
de recolhimento do imposto nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos 
judiciais que lavrarem.
Art. 191 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos 
cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são 
obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo no prazo de 
90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de 
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de 
transferência do bem ou direito.
Parágrafo Único - Os cartórios encaminharão à 
administração, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, relação das operações 
realizadas com imóveis, tais como transcrições, inscrições e avaliações.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 192 - O adquirente de imóvel ou direito que não 
apresentar o seu titulo á repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito `a 
multa de 2,61 UFIR’s ou valor equivalente.
Art. 193 - O não pagamento do imposto, nos prazos fixados 
nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente à 50% ( cinqüenta por cento) 
sobre o valor do imposto devido, independentemente dos acréscimos moratórios 
e da sua atualização pela UFIR ou índice equivalente.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos 
serventuários que descumprirem o previsto no artigo 189.
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Art. 194 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de 
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará 
o contribuinte à multa de 100 (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, 
atualizado pela UFIR ou índice equivalente.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer 
pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou 
auxiliar na inexatidão ou na omissão praticada.
TITULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE 
POLÍCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 195 - Considera-se Poder de Polícia a atividade da 
administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato em razão de interesse 
público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, á disciplina 
de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de 
concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito á 
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
 
Art. 196 - A incidência da taxa é o exame e fiscalização, 
dentro do território do Município, das condições de localização, afetação ao meio 
ambiente, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à 
ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos 
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer 
pessoa física ou jurídica que pretenda:
a) realizar obra;
b) veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em 
locais deles visíveis ou de acesso público;
c) localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, 
industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros;
d) ocupar vias e logradouros públicos com móveis e 
utensílios;
e) manter aberto estabelecimento fora dos horários normais 
de funcionamento;
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f) instalar e utilizar máquinas e motores;
g) exercer qualquer atividade relacionada com a saúde 
pública ou o meio ambiente;
h) manter em funcionamento o estabelecimento previamente 
licenciado;
 Art. 197 - Estão sujeitos à licença:
I - a localização e funcionamento de estabelecimento;
II - o funcionamento de estabelecimento em horário 
especial;
III - a veiculação de publicidade em geral;
 IV - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e 
logradouros públicos;
VI - o exercício de atividade eventual ou ambulante;
VII - a instalação e a utilização de máquinas e motores.
 Parágrafo Único - As licenças relativas aos incisos I e V 
deste artigo serão válidas durante o exercício em que forem concedidas; as 
relativas aos demais itens, pelo prazo constante no alvará.
 Art. 198 - Observado o disposto no parágrafo anterior, no 
que diz respeito ao período de solicitação, nenhuma licença poderá ser concedida 
por período superior a 01 (um) ano.
 Art. 199 - As licenças serão concedidas sob a forma de 
alvará que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
 Art. 200 - Independentemente da prévia licença e 
respectivo alvará, previstos no art.197, estão sujeitas a constante inspeção 
sanitária, exercida em observância às normas vigentes, as seguintes atividades:
I - produção, fabricação, manipulação, acondicionamento, 
conservação, depósito, armazenagem, distribuição, venda e consumo de 
alimentos;
II - o abate de animais realizado em matadouro público ou 
particular ;
III - demais atividades pertinentes à saúde pública.
 
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 Art. 201 - Independentemente da licença e respectivo 
alvará, previstos nesta Lei, estão sujeitos à constante fiscalização ambiental todos 
os estabelecimentos aos quais, para a respectiva autorização para instalação e 
funcionamento, tenha sido exigida a certidão de controle ambiental.
 Art. 202 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica 
que se enquadrar nas condições previstas no artigo 196. 
 § 1º- Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer 
à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no 
cadastro fiscal.
§ 2º- Será considerado como abandono do pedido de licença 
a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em 
arquivamento do processo.
Art. 203 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade 
de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de 
polícia, dimensionada, para cada caso, de acordo com as tabelas anexas à 
presente lei.
§ 1º- Relativamente á localização e funcionamento de 
estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem 
delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo 
contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita 
a maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma 
das demais atividades.
§ 2º - No primeiro exercício de concessão da licença para 
localização e funcionamento a taxa será devida proporcionalmente ao número 
de meses restantes no ano.
§ 3º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) 
da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e 
cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 204 - A taxa será lançada com base nos dados 
fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existentes no cadastro.
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Parágrafo Único - A taxa será lançada a cada licença 
requerida e concedida em relação a cada local onde fiscalização for realizada.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 205 - A arrecadação das taxas previstas no art. 197,
ocorrerá na forma e nos prazos fixados em decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - No caso de pagamento de licença para 
funcionamento de estabelecimento nos demais exercícios o recolhimento da 
taxa será feito integralmente até o dia 15 de março de cada ano.
Art. 206 - A arrecadação das taxas sobre o exercício de 
atividades sujeitas à inspeção sanitária e à fiscalização ambiental se dará até o 
dia 15 de março de cada ano.
Art. 207 - Em cada caso de prorrogação da licença para 
execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu 
valor original.
Art. 208 - O pagamento da taxa relativa a atividades já 
licenciadas no exercício anterior, se dará até o último dia útil do mês de fevereiro.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 209 - São isentos de pagamento de taxas de licença:
I - a localização e o funcionamento de associações 
comunitárias e religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
II - a veiculação das seguintes publicidades:
a) expressões de indicação e identificação;
b) anúncios pela União, pelos Estados e pelos 
Municípios;
a) placas de hospitais, casas de saúde e congêneres, 
colégios, sítios, chácaras e fazendas;
b) placas de firmas, engenheiros, arquitetos ou 
profissionais responsáveis pelo projeto e execução de 
obras, quando nos locais dessas;
c) propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto 
religioso;
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d) dísticos ou denominações de estabelecimentos 
apostos nas paredes e vitrines internas de 
estabelecimentos;
III - as construções de :
a) passeios e muros;
b) instalações provisórias destinadas à guarda de 
material, quando no local das obras;
IV - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e 
logradouros públicos por: 
a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, 
palestras, conferências e demais atividades de caráter 
notoriamente cultural ou científico;
b) parques de diversões com entrada gratuita; 
 V - o exercício de atividade eventual ou ambulante por:
a) vendedores de jornais, revistas e livros;
b) engraxates; 
c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte 
popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
d) cegos, mutilados e incapazes;
e) expositores, palestristas, conferencistas, pregadores e 
demais pessoas que exerçam atividades de cunho 
notoriamente religioso;
f) candidatos e representantes de partidos políticos, 
durante a fase da campanha, observada a legislação 
eleitoral em vigor;
VI - as atividades sujeitas à inspeção sanitária cuja 
fiscalização seja realizada pela União ou pelo Estado.
Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada, 
a partir do seu deferimento, por parte da autoridade administrativa competente.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 210 - As infrações às disposições deste Título serão 
punidas com as seguintes penalidades, independentemente das que possam 
estar previstas na legislação urbanística específica:
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa 
devida, no caso de não comunicação ao Fisco no prazo de 30 (trinta) dias a 
contar da ocorrência do evento sobre a alteração da razão social ou do ramo de 
atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
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II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo 
exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, nos casos de reincidência;
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando 
deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a 
suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas 
pelo Fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o 
interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons 
costumes, conforme a legislação urbanística específica.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS
Art. 211 - Nenhum estabelecimento comercial 
,industrial,prestador de serviços,agropecuário e demais atividades,poderá se 
localizar no Município,sem prévio exame, fiscalização e controle das condições de 
localização concernentes à segurança, à higiene,à saúde,à ordem,aos 
costumes,ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização 
do poder público,à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da 
legislação urbanística.
§ 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, 
cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença da seguinte forma: 
I - a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a 
localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o 
funcionamento;
II - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e 
será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificação nas características do 
estabelecimento ou transferência de local.
§ 2º- O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição 
própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, 
as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alterações físicas do estabelecimento.
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§ 3º - Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou 
jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização e funcionamento de 
estabelecimento.
§ 4º- Não será concedida a nenhuma pessoa física ou 
jurídica licença para localização e funcionamento de atividades potencialmente 
poluidoras, sem a respectiva certidão de controle ambiental.
SEÇÃO VII
DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL
Art. 212 - A prorrogação do horário obedecerá às regras da 
legislação municipal em vigor e a taxa não será aplicada sobre as seguintes 
atividades:
I - jornais, rádios e estações de TV;
II - distribuição de leite;
III - frigorificação industrial;
IV - produção e distribuição de energia elétrica;
V - serviços telefônicos;
VI - distribuição de gás;
VII - serviços de transporte coletivo;
VIII - agência de passagens;
XI - postos de gasolina , lavagem, lubrificação e borracheiro;
X - despacho de empresas de transporte de produtos 
perecíveis;
XI - purificação e distribuição de água;
XII - hospitais, casas de saúde e posto de serviços 
médicos, sanatórios, creches e asilos;
XIII - hotéis, motéis e pensões;
XIV - agências funerárias;
XV - farmácia e drogarias;
XVI - indústrias cujo processo de produção seja contínuo e 
ininterrupto.
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SEÇÃO VIII
DA TAXA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 213 - A taxa de veiculação de publicidade, fundada no 
exercício do poder de polícia do município, tem como fato gerador a fiscalização 
efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de 
registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a 
utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer 
meio de divulgação visual ou audiovisual.
§ 1º - A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas 
de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que 
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou 
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou 
jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer 
natureza, compreendendo:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, 
placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, 
distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
§ 2º - Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados 
em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim 
como os forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
§ 3º - Não incide a taxa de fiscalização de publicidade:
I - nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente 
inscritos no Tribunal Regional Eleitoral; 
II - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens 
e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou 
associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, 
culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas 
nas respectivas sedes ou dependências;
III - outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de 
disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de 
valor publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de 
identificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviços. 
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Art. 214 - Respondem pela observância das disposições 
desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou 
indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham 
autorizado.
Art. 215 - O requerimento para obtenção da licença deverá 
ser instruído com a descrição da posição, das cores, dos dizeres, das alegorias e 
de outras características do meio da publicidade, de acordo com as normas e 
instruções respectivos.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender 
colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao 
requerimento a autorização do proprietário.
Art. 216 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos 
painéis sujeitos à taxa um número de identificação, fornecido pela repartição 
competente.
Art. 217 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura 
linguagem ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 218 - A taxa será paga adiantadamente por ocasião da 
outorga da licença.
 Art. 219 - Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa 
será paga no prazo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art. 220 - A taxa de licença para execução de arruamentos, 
loteamentos e obras tem como fato gerador a atividade municipal de exame de 
projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências 
municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de 
construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos 
ou loteamentos.
Parágrafo Único - A Taxa de Execução de Obras, 
Arruamentos e Loteamentos, não havendo disposição em contrário na legislação 
específica, será cobrada da seguinte forma:
I - a licença será cancelada se a sua execução não for 
iniciada no prazo concedido no alvará;
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II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do 
contribuinte, se for insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no 
alvará;
III - a liberação da edificação e a respectiva concessão de 
habite-se implica o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa;
IV - a taxa é devida em todos os casos de construção, 
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, nas instalações elétricas e 
mecânicas ou quaisquer obras, excetuadas as de simples pintura e limpeza de 
prédios;
V - nenhuma construção, reconstrução, reforma, 
demolição ou obra de instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem 
prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
VI - nenhum plano de urbanização de terrenos particulares 
poderá ser aprovado ou executado sem o pagamento da taxa.
§ 1º- O responsável por loteamento fica obrigado a 
apresentar à Administração:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que 
permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as 
áreas cedidas ao patrimônio municipal;
 III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas 
contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
§ 2º - As obrigações impostas aos responsáveis por 
loteamentos licenciados são extensivas aos responsáveis por loteamentos não 
licenciados, desde que haja áreas dos mesmos compromissadas ou alienadas 
definitivamente.
Art. 221 - A licença concedida constará de alvará, no qual se 
mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços 
de obras de urbanização.
SEÇÃO X
DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 222 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita 
mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, 
aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósito 
de materiais com fins econômicos e para estacionamento privativo de veículo em 
locais permitidos.
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Art. 223 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a 
Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer objeto ou 
mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e 
logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 224 - Considera-se atividade eventual a que é exercida 
em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou 
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 225 - Atividade ambulante é a exercida individualmente, 
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 226 - É obrigatória a inscrição, na repartição 
competente, dos comerciantes ou prestadores de serviços eventuais e 
ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo 
fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Incluem-se na exigência deste artigo os 
comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou 
comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
Art. 227 - A inscrição será permanentemente atualizada por 
iniciativa do comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante, sempre 
que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele 
exercida.
Art. 228 - Ao comerciante ou prestador de serviço eventual 
ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um 
cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as 
condições de incidência da taxa.
 Art. 229 - Respondem pela taxa de licença de atividade 
eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em 
seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva 
taxa.
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SEÇÃO XII
DA TAXA DE INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
Art. 230 - A fiscalização de instalação e utilização de 
máquinas e motores objetiva verificar o cumprimento das normas técnicas 
necessárias ao funcionamento e à manutenção dos mesmos desde que 
utilizados para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços ou sejam 
de uso público.
TÍTULO VI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 231 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos à sua disposição, compreendem:
I - taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
II - taxa de coleta de lixo;
III - taxa de limpeza pública;
IV - taxa de iluminação pública;
V - taxa de expediente.
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção 
periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa a 
remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, 
galhos de árvores e similares, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo 
realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao 
pagamento de preço público a ser efetuado nas formas e prazos fixados pelo 
Poder Executivo.
§ 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública o 
fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos.
§ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e 
logradouros públicos a reparação e a manutenção de ruas, estradas 
municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as 
condições de utilização desses locais, quais sejam:
I - raspagem do leito carroçável com o uso de ferramentas 
ou máquinas;
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II - conservação e reparação do calçamento;
III - recondicionamento do meio-fio;
IV - melhoramento ou manutenção de estradas vicinais, 
mata burros, acostamentos, sinalização e similares;
V - desobstrução, aterros de reparação e serviços 
correlatos;
VI - sustentação e fixação de encostas laterais e remoção 
de barreiras;
VII - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas 
ornamentais e serviços correlatos;
VIII - manutenção de lagos e fontes.
§ 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública a 
realização, em vias e logradouros públicos, de:
I -- varrição, lavagem e irrigação;
II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, 
galerias de águas pluviais e córregos;
III - capinação;
IV - desinfecção de locais insalubres.
§ 5º- entende-se por taxa de expediente o serviço prestado 
pelo Município,de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua 
competência.
Art. 232 -As taxas de serviço serão lançadas de oficio, 
podendo ser cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na 
forma e prazos fixados na notificação, ou, no caso da taxa de iluminação pública, 
ser arrecadada mediante convenio, pela concessionária de energia elétrica.
Art. 233 - É contribuinte:
 I - das taxas indicadas nos incisos I, II, e III, do artigo 231, o 
proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou 
beneficiados pelos serviços;
 II - da taxa indicada no inciso IV, o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o ocupante de imóvel beneficiado com o serviço;
III - da taxa indicada no inciso V, o interessado na expedição 
de quaisquer documentos ou prática de ato por parte do Município.
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Disposições estabelecidas pela LC nº 11, de 20/12/2002
Art. 1º- Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública -
CIP destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de 
instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e 
logradouros públicos do Município. 
§ 1º- A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre 
imóveis edificados ou não, localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, 
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado do logradouro em que estiverem instaladas as 
luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla;
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, 
quando a iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças públicas, 
independentemente da distribuição das luminárias.
§ 2º- Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua 
extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de 
sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais 
próximo dotado de luminária, com um raio de até 120 m (cento e vinte metros).
§ 3º- Considera-se via pública não dotada de iluminação 
pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre 
duas luminárias, for superior a 120 m (cento e vinte metros).
Art. 2º- Fica considerado imóvel distinto para efeito de 
cobrança da Contribuição cada unidade autônoma residencial, comercial ou 
industrial de consumo de energia, tais como, casas, apartamentos, salas, lojas, 
sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou 
divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.
Art. 3º- Contribuinte da CIP é o proprietário ou possuidor do 
imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a conta de fornecimento de 
energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Parágrafo único - São também contribuintes da CIP 
quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e 
logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de 
serviços.
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Art. 4º- A Contribuição de Iluminação Pública – CIP será 
devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de 
iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e 
cobrada da seguinte forma:
I) imóveis residenciais e territoriais: R$ 4,20 (quatro reais e 
vinte centavos) por metro linear de testada, por ano;
II) imóveis comerciais e prestadores de serviços: R$ 12,00 
(doze reais) por metro linear de testada, por ano;
III) imóveis industriais: R$ 30,00( trinta reais) por metro linear 
de testada, por ano.
§ 1º- O cálculo e o lançamento da CIP para os imóveis 
prediais e territoriais serão efetuados considerando:
I) como valor mínimo o correspondente à testada de 06(seis) 
metros lineares de testada, por economia;
II) como valor máximo, por economia, o decorrente da 
aplicação da testada de 20(vinte) metros lineares;
III) nos condomínios verticais, para cada economia, a 
testada de 06 (seis) metros lineares;
§ 2º- O valor mínimo será aplicado , ainda, sempre que a 
testada do imóvel não puder ser apurada;
§ 3º- Havendo testada para mais de um logradouro, lançar￾se-á a Contribuição de Iluminação Pública pela testada principal ou a que for 
dotada de iluminação;
 
Art. 5º- O produto da arrecadação da CIP constituirá receita 
do Tesouro Municipal destinada , prioritariamente , à operação e manutenção das 
instalações para iluminação pública , bem como à expansão e à melhoria desses 
serviços.
Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou 
arrecadação da CIP.
Art. 7º- Ato do Poder Executivo disciplinará a cobrança da 
CIP , a atualização anual do seu valor , observados os critérios definidos pela LC 
nº 03/99 , e a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura , assim como 
estabelecerá as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo 
das demais penalidades fixadas na legislação municipal .
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CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 234 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços 
utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição, dimensionado, para 
cada caso, da seguinte forma:
Inciso I - revogado pelo Art. 8º, da LC nº 11 , de 
20/12/2002 , renumerando-se os seguintes.
Redação anterior(LC nº 03/99)
I - em relação aos serviços de iluminação pública, de 
acordo com o convênio assinado com a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., 
quando se tratar de imóvel edificado, e mediante a aplicação de alíquota fixa de 
2,63 UFIR`s por metro linear de testada, quando se tratar de terreno;
I - em relação aos serviços de limpeza pública e 
conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada e 
por serviço prestado, mediante aplicação da alíquota fixa de 2,37 UFIR´s; 
II - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a 
aplicação da alíquota fixa de 2,89 UFIR´s por m³ de lixo recolhido e por tipo 
de utilização do imóvel, observado o limite máximo, conforme tabela a seguir 
apresentada.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL 
LIMITE MÁXIMO 
RESIDÊNCIAS ATÉ 70 m² 
5m³/ano
RESIDÊNCIAS DE 71 A 150 m² 
10m³/ano
RESIDÊNCIAS ACIMA DE 150 m² 
20m³/ano
SERVIÇOS ATÉ 100 m² 
10m³/ano
SERVIÇOS ACIMA DE 100 m² 
30m³/ano
COMÉRCIO ATÉ 100 m² 
20m³/ano
COMÉRCIO DE 101 A 300 m² 
50m³/ano
COMÉRCIO ACIMA DE 300 m² 
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100m³/ano
INDÚSTRIAS DE ATÉ 100 m² 
25m³/ano
INDÚSTRIAS DE 101 A 300 m² 
75m³/ano
INDÚSTRIAS ACIMA DE 300 m² 
300m³/ano
Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma 
testada considerar-se-ão, para efeito de cálculo, as testadas dotadas do serviço.
Art. 235 - A atualização anual do valor das taxas será 
efetuada em razão do custo do respectivo serviço, podendo, ainda, para tanto, ser 
utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) ou índice que venha 
a substituí-lo. 
Parágrafo Único - Para a obtenção do cálculo da variação 
de custos referidos no caput tomar-se-á, como base, o valor da despesa apurada 
nos últimos balancetes e no balanço referente ao exercício anterior, sem 
prejuízo de outros estudos promovidos pela Administração.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 236 - A taxa será lançada anualmente, em nome do 
contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 237 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, 
observado o disposto no art. 177.
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só 
poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
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CAPÍTULOV
DAS PENALIDADES
Art. 238 - Quando a remoção especial de lixo, referida no 
§ 1º do art. 231, for realizada de ofício, será aplicada ao proprietário, ao titular 
do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 13,08 à 130,80 
UFIR’s a ser graduada, pela autoridade fiscal, em função do volume e da 
espécie do lixo recolhido.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 239 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo 
Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização 
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 240 - Será devida a Contribuição de Melhoria sempre 
que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer 
das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do 
Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou 
entidade estadual ou federal.
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, 
arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de 
desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito 
rápido,inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do 
sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, 
esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações 
em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de 
comodidades públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosão e de 
saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d´água e 
irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas 
de rodagem;
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VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus 
acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, 
inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 241 - O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como 
limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, 
projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para 
que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influencia, 
execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos 
respectivos.
Parágrafo Único - O Poder Executivo decidirá que 
proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição 
de Melhoria.
Art. 242 - A determinação da Contribuição de Melhoria de 
cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da 
obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influencia, levando em conta a 
localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se 
destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo Único - Os imóveis edificados em condomínio 
participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número 
de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
Art. 243 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a 
administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, 
no mínimo, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser 
financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio 
entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação 
dos imóveis nela compreendidos.
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Art. 244 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas 
beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da 
data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação 
de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à 
autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o 
início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança 
da Contribuição de Melhoria.
Art. 245 - Executada a obra de melhoramento na sua 
totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo 
a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao 
lançamento referente a esses imóveis.
Art. 246 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, 
como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o 
prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática 
dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 247 - O prazo e o local para pagamento da Contribuição 
serão fixados, em cada caso, pelo Executivo.
Art. 248 - As prestações serão corrigidas pelo índice 
utilizado na correção monetária dos demais tributos.
Parágrafo Único - A prestação será corrigida a partir do 
mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à 
Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à 
correção a partir da sua liberação.
TÍTULO VIII
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
 CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 249 - Fica o Prefeito expressamente autorizado, em 
nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o 
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública 
federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
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LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 250 - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a 
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer 
natureza, decorrentes de quaisquer infrações á legislação, regularmente inscrita 
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo 
regular.
Art. 251- A dívida regularmente inscrita goza de presunção 
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e 
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a 
que aproveite.
§2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices 
de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 252 - A inscrição na Dívida Ativa municipal e a 
expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou 
através de meios eletrônicos, com a utilização de ficha e relações em folhas 
soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos 
para inscrição.
§ 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Municipal sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em 
Divida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em UFIR, ou qualquer outro 
índice que vier a substituí-la.
§ 2º - O termo de inscrição na Divida Ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará :
I - a inscrição fiscal do contribuinte;
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II - o nome e endereço do devedor e, sendo o caso, os dos 
co-responsáveis;
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos 
legais;
IV - a origem e a natureza do crédito especificando sua 
fundamentação legal;
V - a data de inscrição na dívida ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina 
o crédito, se for o caso. 
Art. 253 - A cobrança da Dívida Ativa do Município será 
procedida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
§ 1º- Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo 
poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, 
fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para 
pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do 
débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do 
benefício.
§ 3º - O não recolhimento de quaisquer das parcelas 
referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, 
vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
§ 4º- As duas vias de cobrança são independentes uma da 
outra, podendo a Administração quando o interesse da Fazenda assim exigir, 
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha 
dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos 
dois tipos de cobrança.
§ 5º - A critério da autoridade administrativa poderá ser 
concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que 
observados os requisitos desta Lei e do respectivo Decreto.
§6º- Aplicam-se , subsidiariamente , ao parcelamento , as 
disposições desta Lei concernentes à moratória.
(*) §6º : introduzido pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
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Art. 254 - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos 
serão inscritos em Divida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 255 - No caso de falência, considerar-se-ão vencidos 
todos os prazos, providenciando-se imediatamente, a cobrança judicial do débito.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256 - Todas as funções referentes à cobrança e 
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à 
legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e 
repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a 
elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo 
as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização 
administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas 
entidades.
Art. 257- Para os efeitos da legislação tributária, não tem 
aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais 
dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes em exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração 
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão 
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das 
operações a que se refiram.
Art. 258– A Fazenda Municipal poderá, para obter 
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas 
pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e 
comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato 
gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações
nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação 
ou nos bens que constituam matéria tributável;
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III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer 
à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem 
judicial, quando indispensável à realização de diligencias, inclusive inspeções 
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e 
documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar 
cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 259 - Mediante intimação escrita, são obrigados a 
prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com 
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais 
instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI -– os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de 
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º- A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, 
ministério, atividade ou profissão.
§ 2º- A fiscalização poderá requisitar, para exame na 
repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados á 
obrigação tributária.
Art. 260 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus 
funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação 
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza 
e o estado dos seus negócios ou atividades.
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Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, 
unicamente: 
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos 
tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em 
caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária no 
interesse da justiça.
III - a requisição de autoridade judiciária no interesse da 
justiça ;
IV- a solicitação de autoridade administrativa no interesse da 
Administração Pública , desde que comprovada a instauração , no órgão 
respectivo,de processo regular para investigar prática de infração pelo sujeito 
passivo ;
V- a representação fiscal para fins penais ;
VI- a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Municipal ;
 VII- o parcelamento ou a moratória.
(*)Incisos III a VII : introduzidos pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Art. 261 - A autoridade administrativa poderá determinar 
sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os 
elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito 
passivo.
TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 262 - A prova de quitação do tributo será feita por 
certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do 
interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do 
regulamento.
Art. 263 - Havendo débito em aberto, a certidão será 
indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do 
conhecimento do débito, pelo contribuinte.
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Art. 264 - Para fins de aprovação de projetos de 
arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de 
propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa.
Art. 265 - Sem a prova por Certidão Negativa, por 
declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos 
ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais 
de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos 
ou contratos relativos a imóveis.
Art. 266 - A expedição de Certidão Negativa não exclui o 
direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os 
que venham a ser apurados.
Art. 267 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 262 a 
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de 
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade 
esteja suspensa.
§ 1º - O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a 
expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de 
“Certidão Negativa de Débitos ” .
§ 2º - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por 
qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da 
certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 268 - O processo fiscal terá inicio com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste 
código;
II - a intimação a qualquer título ou a comunicação de início 
de procedimento fiscal;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de livros ou 
documentos fiscais;
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V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando 
contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 269 - Verificada a infração de dispositivo desta lei ou 
regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração 
correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I - o local, a data e a hora da lavratura; 
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da 
respectiva inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração 
e, se necessário, as circunstancias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do 
dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento 
do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu 
cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus 
representantes, ou mandatários, ou prepostos, ou a menção da circunstancia de 
que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão 
nem, a sua falta ou recusa, em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o 
invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da 
infração e a identificação do infrator.
Art. 270 - O autuado será notificado da lavratura do auto de 
infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de 
cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou 
preposto, contra assinatura recibo, datada, no original, ou a menção da 
circunstancia de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto 
de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao 
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
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III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou 
de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores 
.
Art. 271 - Conformando-se o autuado com o despacho da 
autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias 
exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa o valor da multa fiscal será 
reduzido em 50 % (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
(*)Art. 271 : redação dada pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 271 - Conformando-se o autuado com o despacho da 
autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias 
exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa o valor das multas será 
reduzido em 50 % (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 272 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem 
cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e 
autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 273 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive 
mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que 
constituam provas de infração da legislação tributaria.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros e 
documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou 
falsificação. 
Artigo 274 - A apreensão será objeto de lavratura de termo 
de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome 
do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção 
das disposições legais, alem dos demais elementos indispensáveis à identificação 
do contribuinte.
Parágrafo Único - O autuado será notificado da lavratura do 
termo de apreensão na forma do artigo 270, inciso I.
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CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 275 - O sujeito passivo da obrigação tributaria poderá 
impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do 
auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando 
de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas.
(*)Art. 275 : redação dada pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 275 - O sujeito passivo da obrigação tributaria poderá 
impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do 
prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do 
auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando 
de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte 
no cadastro respectivo e o endereço para a notificação ;
III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades 
exercidas, e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam 
efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º- A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e 
instaurará a fase contraditória do procedimento.
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§ 3º- A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender 
necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, 
impraticáveis ou protelatórias .
§ 4º- Se da diligência resultar oneração para o sujeito 
passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de 
novas impugnações ou aditamento da primeira.
§ 5º- Preparado o processo para decisão, a autoridade 
administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo 
todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da 
impugnação.
Art. 276 - O impugnador será notificado do despacho, 
mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas 
nos incisos II e III do artigo 270, no que couber.
Art. 277- Sendo a impugnação julgada improcedente, os 
tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e 
correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Art. 278- É autoridade administrativa para decisão o 
Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.
(*)Art. 278 : redação dada pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 278- É autoridade administrativa para decisão o 
Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.
(*) Parágrafo Único : revogado pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Parágrafo Único - É admitido o pedido de reconsideração 
da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência, diretamente ao 
Secretário de Fazenda.
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SEÇÃO II
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 279 - Da decisão da autoridade administrativa de 
Primeira Instancia caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de 
Contribuintes.
Parágrafo Único - O recurso voluntário poderá ser 
interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de 
Primeira Instância, mediante depósito prévio, a conta do Tesouro Municipal, de 
metade do valor do crédito exigido.
Art. 280 - Os recursos protocolados intempestivamente, 
somente serão julgados pelo Conselho de Contribuintes mediante prévio depósito 
da importância devida.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 281 - O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão 
administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, 
em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos 
tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões 
sobre matéria fiscal praticados pela autoridade administrativa de Primeira 
Instancia, por força de suas atribuições.
Art. 282 - O Conselho Municipal de Contribuintes será 
composto por quatro membros, sendo dois representantes do Poder Executivo e 
dois dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo Único - Será nomeado um suplente para cada 
membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos 
titulares.
Art. 283 - Os membros titulares do Conselho Municipal de 
Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com 
mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º- Os membros do Conselho deverão ser portadores de 
título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária.
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§ 2º- Os membros representantes dos contribuintes, tanto os 
titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de 
classe.
§ 3º- Os membros representantes do Município, tanto os 
titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre 
servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo 
obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda 
Municipal.
§ 4º- O Presidente e o Vice–Presidente do Conselho serão 
escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município.
Art. 284 - A posse dos membros do Conselho Municipal de 
Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar 
o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns membros, 
perante o Prefeito.
Art. 285 - Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 
6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como 
proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do 
processo, sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
§ 1º- A perda do mandato será precedida de processo 
administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato 
afastamento do membro.
§ 2º- O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho 
determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.
Art. 286 - Os membros do Conselho Municipal de 
Contribuintes serão remunerados com um jeton mensal no valor correspondente a 
10% (por cento) do cargo em comissão símbolo FC- 01.
Art. 287 - A fim de atender aos serviços de expediente, o 
Secretário de Fazenda poderá designar um servidor do Município para secretariar 
o Conselho, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta 
por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo.
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Art. 288 - O funcionamento e a ordem dos trabalhos do 
Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio 
baixado pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 289 - O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá 
deliberar quando reunido com a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - As sessões de julgamento do Conselho 
serão públicas.
Art. 290 - Os processos serão distribuídos aos membros do 
Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º- O relator restituirá, no prazo determinado pelo 
Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
§ 2º- O relator poderá solicitar qualquer diligência para 
completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o 
levantamento fiscal.
Art. 291- Deverão se declarar impedidos de participar do 
julgamento, os membros que:
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da 
diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
Art. 292 - As decisões referentes a processo julgado pelo 
Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento 
e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para 
ciência do recorrente.
Art. 293 - As decisões do Conselho constituem última 
instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de 
caráter fiscal.
§ 1º- A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga 
recurso de ofício ao Prefeito.
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§ 2º- O recurso de que trata o parágrafo anterior será 
interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e 
provas, pelo representante da Fazenda Municipal.
§ 3º- O recurso de ofício devolve à instância superior o 
exame de toda a matéria em discussão.
§ 4º- Não haverá recurso de ofício nos casos em que a 
decisão apenas procura corrigir erro manifesto.
§ 5º- As decisões do Conselho serão objeto de homologação 
pelo Secretário de Fazenda.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 294 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o 
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, 
desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas 
estabelecidas.
Art. 295 - A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, 
com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos 
legais, e instruída com documentos , se necessário.
Art. 296 - A consulta suspende o prazo para recolhimento do 
tributo.
Art. 297 - Os efeitos previstos no artigo anterior não se 
produzirão em relação às consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que 
versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito 
já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em 
julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de 
fato;
III - formuladas por consultantes que, à data de sua 
apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de 
infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza
tributária, relativamente à matéria consultada.
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Art. 298 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal a 
nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que 
procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 299 - A autoridade administrativa dará solução à 
consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, 
encaminhando o processo de consulta ao Secretário de Fazenda, que a decidirá.
Parágrafo Único - Do despacho prolatado em processo de 
consulta caberá recurso e pedido de reconsideração, na forma e prazos dispostos 
no art. 275.
Art. 300 - A autoridade administrativa, ao homologar a 
solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) 
nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação 
tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis.
Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar, no 
todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, 
cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da notificação do consultante.
Art. 301 - a resposta à consulta será vinculante para a 
administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo 
consultante.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 302 - Os prazos fixados neste código serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 303 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser 
praticado o ato.
Art. 304 - Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, 
o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 305 - Os benefícios da imunidade e isenção deverão ser 
requeridos pelo interessado anualmente.
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Art. 306 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e 
a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for 
conhecido exatamente.
Parágrafo Único - O arbitramento ou estimativa a que se 
refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Disposições estabelecidas pela LC nº 06 , de 12/12/2000
Art. 1º - Os valores referenciados em UFIR 
(Unidade Fiscal de Referência) constantes da Lei Complementar nº 
03/99 - CTMP e da Legislação Tributária Municipal, a partir de 1º de 
novembro deste exercício, ficam convertidos em real (R$), mediante 
sua multiplicação por R$1.0641 (hum inteiro e seiscentos e quarenta 
e um décimos de milésimos).
 Art. 2º - Anualmente, sempre no primeiro dia útil 
do exercício, a contar do ano de 2001, o Poder Executivo atualizará 
os valores obtidos na forma do artigo anterior, sobre eles aplicando a 
variação nos últimos 12 (doze) meses imediatamente precedentes, 
do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado pela 
Fundação IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º - Independente de atualização anual, 
poderá o Poder Executivo Municipal efetuar a correção dos valores, a 
qualquer tempo, sempre que o índice a que se refere o art. 2º desta 
Lei Complementar acumular variação superior a 5% (cinco por 
cento).
Art. 307 - Os valores constantes desta Lei, expressos em 
quantidade de UFIRs, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da UFIR 
vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu 
último valor divulgado, acrescido da atualização monetária do período.
116 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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§ 1º- Os valores constantes das respectivas notificações de 
lançamento serão reconvertidos em quantidade de UFIRs para efeito de 
atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo 
pagamento. 
§ 2º- No caso de extinção da UFIR, fica o Executivo 
autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a 
inflação.
Art. 308 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de 
qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de 
qualquer espécie provenientes de impontualidade, total ou parcial, nos 
respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados 
monetariamente.
Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros 
incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
Art. 309 - Independente do que estabelece o art 253 desta 
Lei, poderá o Poder Executivo conceder parcelamento de débitos tributários na 
forma em que dispõe a Lei nº 490, de 16 de abril de 1998.
Art. 310 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 15 de dezembro de 1999.
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA
 PREFEITO
 
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TABELAS ANEXAS À LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99
TABELA I 
A - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS –
PESSOAS JURÍDICAS
(*) Tabela de alíquotas do ISS - Pessoas Jurídicas : redação dada pelo Art.11, da 
LC nº 11 , de 20/12/2002.
(*) A LC nº 09 , de 19/09/2002 , reduziu de 5% para 2% a alíquota referente ao 
item 24.
(*) A LC nº 10 , DE 14/11/2002 , reduziu de 5% para 2% a alíquota referente ao 
item 76. 
Item Lista de Serviços:
Alíquota s/ 
preço do 
serviço 
(%)
01 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e 
congêneres.
5 %
02 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, 
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de 
saúde, de repouso e de recuperação ou congêneres
5 %
03 bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 5 %
04 enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, 
protéticos (prótese dentária) 5 %
05 assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 
3 desta lista, prestados através de planos de medicina de 
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência 
a empregados;
5 %
06 planos de saúde, prestados por empresa que não esteja 
incluída no item 5 desta lista , inclusive cooperativas , e 
que se cumpram através de serviços prestados por 
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por 
esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
5 %
07 (vetado)
08 médicos veterinários; 5 %
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09 hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 5 %
10 guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a 
animais;
5 %
11 barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento 
de pele, depilação e congêneres; 5 %
12 banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e 
congêneres;
5 %
13 varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 5 %
14 limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 5 %
15 limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive 
vias públicas, parques e jardins; 5 %
16 desinfecção, imunização, higienização, desratização e 
congêneres;
5 %
17 controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 
de agentes físicos e biológicos; 5 %
18 incineração de quaisquer resíduos; 5 %
19 limpeza de chaminé; 5 %
20 saneamento ambiental e congêneres, inclusive serviços de 
saneamento básico , tais como abastecimento de água 
potável , eliminação de dejetos sanitários (esgoto) e 
limpeza pública;
5 %
21 assistência técnica; 5 %
22 assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista, organização, 
programação, planejamento, assessoria, processamento 
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
5 %
23 planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa; 5 %
24 análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 
informações, coleta e processamento de dados de 
qualquer natureza;
2 %
25 contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em 
contabilidade e congêneres; 5 %
26 perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5 %
27 tradução e interpretação 5 %
28 avaliação de bens; 5 %
29 datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres; 5 %
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30 projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer 
natureza;
5 %
31 aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia; 5 %
32 execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e 
outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares;
3 %
33 demolição; 3 %
34 reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres; 3 %
35 pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação 
e outros serviços relacionados com exploração, 
exploração de petróleo e gás natural;
3 %
36 florestamento e reflorestamento; 5 %
37 escoramento e contenção de encostas e serviços 
congêneres;
5 %
38 paisagismo, jardinagem e decoração; 5 %
39 raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, 
paredes e divisórias; 5 %
40 ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, 
de qualquer grau ou natureza; 3 %
41 planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres;
5 %
42 organização de festas e recepções: "buffet"; 5 %
43 administração de bens e negócios de terceiros e de 
consórcios;
10 %
44 Administração de fundos mútuos; 10 %
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
de seguros e de planos de previdência privada; 10 %
46 agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
quaisquer; 10 %
47 agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
da propriedade industrial, artística ou literária; 5 %
48 agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de franquia "franchise" e de faturação (factoring) ; 10 %
49 agenciamento, organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios, excursões, guias de 
turismo e congêneres;
5 %
120 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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50 agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 
47;
5 %
51 despachantes; 5 %
52 agentes da propriedade industrial; 5 %
53 agentes da propriedade artística ou literária; 5 %
54 leilão; 5 %
55 regulamentação de sinistros cobertos por contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou companhia de seguro;
5 %
56 armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos 
financeiros feitos em instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central);
5 %
57 guarda e estacionamento de veículos automotores 
terrestres;
5 %
58 vigilância ou segurança de pessoas e bens; 5 %
59 transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, 
dentro do território do Município; 5%
60 Diversões públicas
a) cinemas , “táxi dancing” e congêneres
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, 
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, 
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou 
pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador, 
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou 
pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
10 %
61 distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 5 %
62 fornecimento de música, mediante transmissão por 
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes 
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão);
10 %
63 gravação ou distribuição de filmes e "vídeo tapes"; 10 %
121 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
64 fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 5 %
65 fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive 
trucagem, dublagem e mixagem sonora; 10 %
66 produção para terceiros, mediante ou sem encomenda 
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 5 %
67 colocação de tapetes e cortina, com material fornecido 
pelo usuário final do serviço; 5 %
68 lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, 
aparelhos e equipamentos ; 5 %
69 conserto, restauração, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer 
objetos ;
5 %
70 recondicionamento de motores ; 5 %
71 recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário 
final;
5 %
72 recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 
industrialização ou comercialização;
5 %
73 lustração de bens móveis quando o serviço for prestado 
por usuário final do objeto lustrado; 5 %
74 instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido;
5 %
75 montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido; 5 %
76 cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 2 %
77 composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, datilografia e fotolitografia, impressão gráfica 
em geral, com ou sem fornecimento de material, seja 
adquirido por terceiros ou pelo estabelecimento gráfico; 5 %
78 colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e 
douração de livros, revistas e congêneres; 5 %
79 locação de bens móveis, inclusive arrendamento 
mercantil;
5 %
80 funerais; 5 %
122 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
81 alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto o aviamento; 5 %
82 tinturaria e lavanderia; 5 %
83 taxidermia; 5 %
84 recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
5 %
85 propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação);
5 %
86 veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em 
jornais, periódicos, rádio e televisão);
5 %
87 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou 
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, 
externa e especial, suprimento de água, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
5 %
88 advogados; 5 %
89 engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 5 %
90 dentistas; 5 %
91 Economistas 5 %
92 Psicólogos 5 %
93 Assistentes sociais 5 %
94 relações públicas; 5 %
95 cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive 
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de 
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de 
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou 
recebimento (este item abrange também os serviços 
prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central e instituições a elas 
equiparadas, tais como administradoras de cartões de 
crédito e outras);
10 %
123 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
96 instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central e as a elas equiparadas , tais como 
administradoras de cartões de crédito e outras: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques 
administrativos; transferências de fundos; devolução de 
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de 
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e 
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive 
os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha 
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via 
de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão 
de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento 
a instituições financeiras, de gastos com portes de 
Correio, telegramas, telex e tele-processamento à 
prestação de serviços);
10 %
97 transporte de natureza estritamente municipal; 4 %
98 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, 
dentro do mesmo município. 5%
99 hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o 
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, 
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
5 %
100 distribuições de bens de terceiros em representação de 
qualquer natureza. 5 %
101 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos 
usuários , envolvendo execução de serviços de 
conservação , manutenção , melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito , 
operação , monitoração, assistência aos usuários e outros 
definidos em contratos , atos de concessão ou de 
permissão ou em normas oficiais.
5%
124 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA INICIAL DA LC 03/99
A - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS –
PESSOAS JURÍDICAS
Itens Lista de Serviços:
Alíquota s/ 
preço do 
serviço (%)
01 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, 
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e 
congêneres.
5 %
02 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, 
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de 
saúde, de repouso e de recuperação ou congêneres
5 %
03 bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 5 %
04 enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, 
protéticos (prótese dentária) 5 %
05 assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 
3 desta lista, prestados através de planos de medicina de 
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência 
a empregados;
5 %
06 planos de saúde, prestados por empresa que não esteja 
incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através 
de serviços prestados por terceiros, contratados pela 
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano;
5 %
07 (vetado)
08 médicos veterinários; 5 %
09 hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 5 %
10 guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a 
animais;
5 %
11 barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento 
de pele, depilação e congêneres; 5 %
12 banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e 
congêneres;
5 %
13 varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 5 %
14 limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 5 %
15 limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive 
vias públicas, parques e jardins; 5 %
16 desinfecção, imunização, higienização, desratização e 
congêneres;
5 %
125 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
17 controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 
de agentes físicos e biológicos; 5 %
18 incineração de quaisquer resíduos; 5 %
19 limpeza de chaminé; 5 %
20 saneamento ambiental e congêneres; 5 %
21 assistência técnica; 5 %
22 assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista, organização, 
programação, planejamento, assessoria, processamento 
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
5 %
23 planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa; 5 %
24 análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 
informações, coleta e processamento de dados de qualquer 
natureza;
5 %
25 contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em 
contabilidade e congêneres; 5 %
26 perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5 %
27 tradução e interpretação 5 %
28 avaliação de bens; 5 %
29 datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres; 5 %
30 projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer 
natureza;
5 %
31 aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia; 5 %
32 execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e 
outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICM);
3 %
33 demolição; 3 %
34 reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICM);
3 %
126 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
35 pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação 
e outros serviços relacionados com exploração, exploração 
de petróleo e gás natural;
3 %
36 florestamento e reflorestamento; 5 %
37 escoramento e contenção de encostas e serviços 
congêneres;
5 %
38 paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o 
fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM); 5 %
39 raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, 
paredes e divisórias; 5 %
40 ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, 
de qualquer grau ou natureza; 3 %
41 planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres;
5 %
42 organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICM);
5 %
43 administração de bens e negócios de terceiros e de 
consórcios;
5 %
44 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 5 %
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros e de planos de previdência privada; 5 %
46 agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
quaisquer. (exceto os serviços executados por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
5 %
47
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
da propriedade industrial, artística ou literária; 5 %
48
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de franquia "franchise" e de faturação (factoring) (exceto 
os serviços executados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central)
5 %
49 agenciamento, organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios, excursões, guias de 
turismo e congêneres; 
5 %
50 agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 
47;
5 %
51 despachantes; 5 %
52 agentes da propriedade industrial; 5 %
53 agentes da propriedade artística ou literária; 5 %
127 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
54 leilão; 5 %
55 regulamentação de sinistros cobertos por contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou companhia de seguro;
5 %
56 armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos 
em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central);
5 %
57 guarda e estacionamento de veículos automotores 
terrestres;
5 %
58 vigilância ou segurança de pessoas e bens; 5 %
59 transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, 
dentro do território do Município; 5 %
60 Diversões públicas 
a) cinemas “táxi dancing” e congêneres
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, 
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, 
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão 
ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador, 
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou 
pela televisão; 
 g) execução de música, individualmente ou por 
conjuntos;
10 %
61 distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 5 %
62 fornecimento de música, mediante transmissão por 
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes 
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão);
10 %
63 gravação ou distribuição de filmes e "vídeo tapes"; 10 %
64 fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução e trucagem; 5 %
65 fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive 
trucagem, dublagem e mixagem sonora; 10 %
128 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
66 produção para terceiros, mediante ou sem encomenda 
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 5 %
67 colocação de tapetes e cortina, com material fornecido 
pelo usuário final do serviço; 5 %
68 lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, 
aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças 
e partes, que fica sujeito ao ICM);
5 %
69 conserto, restauração, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer 
objetos (exceto o fornecimento de pessoas e partes, que 
fica sujeito ao ICM);
5 %
70 recondicionamento de motores (o valor das peças 
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); 5 %
71 recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário 
final;
5 %
72 recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 
industrialização ou comercialização;
5 %
73 lustração de bens móveis quando o serviço for prestado por 
usuário final do objeto lustrado; 5 %
74 instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido;
5 %
75 montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido; 5 %
76 cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
5 %
77 composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, datilografia e fotolitografia, impressão gráfica 
em geral, com ou sem fornecimento de material, seja 
adquirido por terceiros ou pelo estabelecimento gráfico 
(não está sujeita ao imposto a confecção de impressos em 
geral que ser destinam a comercialização ou 
industrialização);
5 %
78 colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e 
douração de livros, revistas e congêneres; 5 %
79 locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 5 %
80 funerais; 5 %
81 alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto o aviamento; 5 %
129 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
82 tinturaria e lavanderia; 5 %
83 taxidermia; 5 %
84 recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
5 %
85 propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação);
5 %
86 veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em 
jornais, periódicos, rádio e televisão); 5 %
87 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou 
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, 
externa e especial, suprimento de água, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
5 %
88 advogados; 5 %
89 engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 5 %
90 dentistas; 5 %
91 Economistas 5 %
92 Psicólogos 5 %
93 Assistentes sociais 5 %
94 relações públicas; 5 %
95 cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive 
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de 
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de 
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou 
recebimento (este item abrange também os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central);
7 %
130 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
96 instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de 
cheques administrativos; transferências de fundos; 
devolução de cheques; sustação de pagamento de 
cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer 
meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; 
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta 
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; 
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e 
de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não 
está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, 
de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e tele￾processamento à prestação de serviços);
10 %
97 transporte de natureza estritamente municipal; 4 %
98 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, 
dentro do mesmo município. 5%
99 hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o 
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, 
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
5 %
100 distribuições de bens de terceiros em representação de 
qualquer natureza. 5 %
B - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS –
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E EMPRESAS UNIPROFISSIONAIS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO / EMPRESA UNIPROFISSIONAL
( Art. 123)
VALOR 
ANUAL
(Em UFIR)
Nível Superior de Escolaridade ............................... 131,76
Nível Médio de Escolaridade .................................... 79,05
Nível Elementar de Escolaridade / Sem Qualificação Técnica 26,35
131 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA II
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO
 IMPOSTO % S/VALOR VENAL
I - IPTU – IMÓVEL EDIFICADO 0,5%
II – IPTU – IMÓVEL NÃO EDIFICADO 1%
TABELA III
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
 PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
TIPO DE ESTABELECIMENTO
UFIR
 Por dia 
Por ano
1 -
INDÚSTRIA
(por m²)
 prédio
 telheiro
 galpão
-
-
-
2,62
0,65
1,31
 bares, churrascarias e restaurantes ..... - 3,92
132 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
2 -
COMÉRCIO
(por m²)
 bares, churrascarias e restaurantes nas 
áreas periféricas..................................
 supermercados...................................
 lojas e departamentos.........................
 pastelarias, sorveterias, bombonieres e 
docerias...........................................
 ourives e relojoarias...........................
 lojas de calçados e couros ................
 lojas de tapetes, cortinas e decorações 
 farmácias e drogarias ........................
 estúdios e laboratórios fotográficos....
 ótica ..................................................
 papelarias e livrarias .........................
 lojas de material de construção .........
 padaria e confeitaria ..........................
 comércio de carnes em geral .............
 bilheteria rodoviária ........................
 quaisquer outros ramos de atividades 
comerciais não constantes nesta tabela. 
................................................
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
 -
 -
 -
 -
1,31
2,62
2,62
2,62
6,54
6,54
2,62
6,54
6,54
6,54
2,62
1,31
1,96
1,96
6,54
2,62
3 – ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CREDITO, 
 FINAMENTO E INVESTIMENTO (por m²) - 5,23
133 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
4 - HOTÉIS, MOTÉIS, 
PENSÕES 
 E SIMILARES ( por 
m²)
Até 1000 m² 
De 1000 m² até 3000 m²
Acima de 3001 m² 
-
-
-
0,65
0,26
0,13
5 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM GERAL - 104,64
6 - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS (por m²) - 0,65
7 - CASAS LOTERICAS (por m²) - 5,23
8 - OFICINAS DE 
CONSERTOS (por m²)
a) eletrônica
b) veículos 
-
-
5,23
0,64
9 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS (por m² de 
área construída ou coberta)
 
 - 1,96
10 – DEPOSITO DE INFLAMAVEIS EXPLOSIVOS E 
 LAVANDERIAS ( por m²) 
 
 
 - 0,65
11 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS (por m²)
 
 - 1,96
12 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, 
MASSA 
 GENS, GINASTICAS (por m²)
 
 - 0,65
13 – BARBEARIAS (por m²)
 
 - 1,31
14 – SALÕES DE BELEZA (por m²) - 2,62
134 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
 
15 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
 (por m²)
 
 - 1,31
 
 
UFIR 
 TIPO DE ESTABELECIMENTO
 Por dia 
Por dia 
16 – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES (por m²)
 
 - 0,65
17 – LABORATORIOS DE ANALISES CLÍNICAS E/OU 
 PATOLOGIA CLINICA (por m²) 
 
 - 2,62
18 - CLINICA (por m²) 
 
 - 2,62
 
19 - DIVERSÕES 
PUBLICAS
 cinemas e teatros (por m³)
 restaurantes dançantes, boates 
(por m²)..................
 clubes (por m²)...................
 bilhares e quaisquer outros 
jogos de mesa (por m²) .....
 jogos eletrônicos (por m²)
 boliche (por m² )
 exposições, feiras de amostras e 
quermesses......
 parque de diversões...........
-
-
-
-
-
-
13,08
3,92
0,65
0,65
0,65
5,23
5,23
-
-
135 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
 quaisquer espetáculos ou 
diversões não incluídos nos 
itens anteriores............
13,08
13,08
-
20 – EMPREITEIRAS E INCORPORADORES (por m²) 
................
 
- 6,54
21 – AGROPECUARIA E/OU VETERINARIA (por 
m²)................
 
- 2,62
22 – LOCADORAS E/OU REVENDEDORAS DE VEICULOS 
 (por m²)
 
- 2,62
23 – FERRO VELHO (por m²)
 
- 0,65
24 – GRÁFICAS (por m²)
 
- 3,27
25 – FUNERARIAS (por m²)
 
- 2,62
26 – EMPRESAS IMOBILIARIAS EM GERAL (por m²)
 
- 5,23
27 – EMPRESAS DE 
TRANS
 PORTES (por 
m²)
a) prédio
b) galpão
c) telheiro
d) área de estacionamento
-
-
-
-
2,62
1,31
0,65
0,26
28 – AUTO ESCOLAS (por m²)
 
 - 2,62
29 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE 
 LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS ÍTENS
 - 2,62
136 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
 ANTERIORES (por m²) 
 
TABELA IV
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
HORÁRIOS
 
 UFIR
 POR DIA POR MES POR 
ANO
1 – Até as 22:00 horas 1,31 3,92 26,16
2 – Além das 22:00 horas 2,62 6,54 39,24
3 – Sábados após as 12:00 horas 0,65 2,62 13,08
4– Domingos e feriados 3,92 13,08 52,32
TABELA V
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO 
DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
137 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
DESCRIÇÃO UFIR
1- Aprovação de projetos de edificações ou de instalações 
particulares
13,08
2 – Concessão de licença para edificar (por m² de área do 
piso coberto)
0,52
3 – Reconstrução, reforma, reparo ou demolições (por m²) 0,26
4 – Concessão de habite-se (por m²) 0,26
5 – Regularização de obra (por m²) 0,26
6 –
Loteamentos
 análise para aprovação do projeto 
(por lote) 
 licença para execução do 
loteamento (por lote)
6,54
6,54
7 – Parcelamento e aglutinação de solo (por m²) 0,13
8 – Arruamento (por quadra, excluídas as áreas destinadas 
as vias e 
 logradouros públicos)
19,62
TABELA VI
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
138 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
UFIR 
 
Por dia Por mês 
Por ano
1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna 
de estabelecimentos industriais, comerciais, 
agropecuários, de prestação de serviços e outros
 comum 
 luminosa
-
-
-
-
39,24
65,40
2 – Publicidade no interior ou exterior de veículos de 
uso público não destinados à publicidade como ramo 
de negócio
( por publicidade)
13,08
3 – Publicidade sonora, em veículos destinados à 
qualquer modalidade de publicidade 6,54 - -
4– Publicidade escrita em veículos destinados a 
qualquer modalidade de publicidade (por veículo) - 13,08 -
5 – Publicidade em cinema, teatros, boates e 
similares, por meio de projeção de filmes dispositivos 
(por publicidade)
- 13,08 -
6– Publicidade colocada em terrenos, campos de 
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o 
sistema de colocação, desde que visíveis de 
quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive 
rodovias, estradas, e caminhos municipais,(por m² 1,31 13,08
139 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
ou fração)
7 – Quaisquer outros tipos de publicidade não 
constantes nos itens anteriores (por m² ou fração) 6,54 13,08
TABELA VII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
TIPO DE OCUPAÇÃO
UFIR
 Por dia Por mês 
Por ano
1 - FEIRANTES 52,32 13,08 130,81
 
 Carros de passeio
 Caminhões ou 
ônibus
2- VEÌCULOS :
 Utilitários
 Reboque
0,65
1,31
1,05
1,05
1,31
6,54
5,23
5,23
6,54
26,16
19,62
19,62
3 – BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES (por 
m²) 
- - 1,31
4 - MESAS DE BARES E RESTAURANTES
 (por unidade) 1,31 - 13,08
140 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
5 - CIRCOS 26,16
6 – QUAISQUER OUTROS 
CONTRIBUINTES NÃO
 COMPREENDIDOS NOS ITENS 
ANTERIORES
0,65 6,54 26,16
TABELA VIII
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO 
DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
NATUREZA DA ATIVIDADE
 
UFIR
Por dia
 Comércio ou atividade de prestação de serviço com 
ou sem utilização de veículo, aparelho ou máquina 13,08
TABELA IX
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E 
UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES 
TIPOS DE MÁQUINAS E MOTORES UFIR
141 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
 potência até 10 hp
 potência até 10 hp
1 – MOTORES : 
 potência até 50 hp
 potencia até 100 hp
 potencia mais de 100 hp 
1,31
2,62
3,92
6,54
10,46
2 – INSTALAÇÃO DE GUINDASTES E ELEVADORES (POR 
TONELADAS OU FRAÇÃO) 2,62
3 – INSTALAÇÃO DE FORNOS, FORNALHAS OU 
CALDEIRAS
3,92
4 – INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS EM GERAL 1,31
TABELA X
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO
 DE ATIVIDADES SUJEITAS Á FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
TIPO DE ATIVIDADE UFIR
1 – Estabelecimentos e instalações que exerçam atividades com 
produtos ali-
 mentícios (por ano e m²)
0,13
142 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
 bovino ou vacum
 ovino
 caprino
2 – Abate de animais
 ( por cabeça )
 suíno
 eqüino
 aves
 outros
1,96
1,31
1,05
1,05
1,96
0,65
1,96
TABELA XI
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÕES UFIR
 Por m²
1 – ALINHAMENTO
 Rebaixamento e colocação de 
guias (por m²)
0,13
13,08
143 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
 De uma lauda
2 – ATESTADOS S/ ATO OU
 FEITO ADMINISTRATIVO
 Por lauda que exceder a 
primeira 
13,08
6,54
3 – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL 13,08
4 – AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS 13,08
 De adulto, por 5 
anos 
Exumação em 
 De menor, por 3 
anos 
5 – CEMITÉRIO
Perpetuidade de Sepulturas 
..........................
 
 Antes de 5 
anos
Exumações
 Após 5 anos 
 
26,16
13,08
261,62
39,24
26,16
 De uma lauda
Sobre ato ou feito 
 Administrativo P/lauda que 
exceder a primeira
Negativa de Tributos 
...............................
6 – CERTIDÕES:
Sobre dados cadastrais 
...............................
 
 5 até 10 anos
13,08
6,54
6,54
13,08
13,08
26,16
144 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
Buscas até 5 anos 
 Acima de 10 
anos
ESPECIFICAÇÕES UFIR
 favores, em virtude de lei 
municipal 
 
 Benefício individual ou à 
empresa, concedido 
7 - CONCESSÕES pelo município, sobre o valor 
efetivo arbitrado 
 (por atos de concessão)
 Permissão para exploração, a 
titulo precário de
 serviço ou atividade 
13,08
13,08
13,08
 
 Mão de obra qualificada 
 Nível médio
 Nível Superior
8 – CONCURSO PÚBLICO 
(por concursado)
3,28
13,08
19,62
9 – CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
 DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 13,08
10 – CONTRATOS COM O MUNICÍPIO 65,40
145 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
11 – PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O 
MUNICÍPIO
39,24
 Em papel heliográfico por m² 
12 – CÓPIAS: Em papel heliográfico, planta padrão
 Autenticação de plantas fornecidas 
para interessado
26,16
13,08
6,54
13 – GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, 
DOCUMENTOS DE 
 ARRECADAÇÃO E OUTROS
1,31
14 – SEGUNDA VIA DE GUIAS, DOCUMENTOS DE 
ARRECADAÇÃO
 E OUTROS 
6,54
15 – NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PRÉDIOS, ALÉM 
DA 
 PLACA
6,54
ESPECIFICAÇÕES UFIR
16 – REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER 
AUTORIDADE 
 MUNICIPAL PARA QUAISQUER FINS 
 Se depender de deslocamento do fiscal
 Se não depender de deslocamento do fiscal
13,08
6,54
17 - TARIFA DE RODOVIÁRIA (sobre cada passagem vendida)
0,13
146 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
18 – TERMOS (Registros de qualquer natureza, lavrados em 
livros ou fichas
 municipais por página ou fração)
13,08
 De contrato de qualquer natureza 
, além 
do termo aditivo
 De local de firma ou ramo de 
negócio
19 – TRANSFERÊNCIA
 Anotação ou avaliação
 De privilégio de qualquer 
natureza
26,16
13,08
13,08
13,08
147 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
SUMÁRIO
Das Disposições Gerais (art. 1º)............................................ 1
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I Das disposições gerais (arts. 2º e 3º) ................................. 1
Capítulo Da aplicação e vigência da legislação tributária ( arts. 
4º a 6º) .................................................................................... 2
Capítulo Da interpretação e integração da legislação tributária 
(arts. 7º a 9º) .......................................................................... 2
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I Das disposições gerais (arts. 10 e 11) ................................ 4
Capítulo Do fato gerador (arts. 12 a 14) ............................................... 4
Capítulo Do Sujeito ativo (arts.15) ..................................................... 5
Capítulo Do sujeito passivo (arts. 16 e 17) .......................................... 5
Capítulo Da solidariedade (arts. 18 e 19) ............................................ 6
Capítulo Da capacidade tributária (arts. 20 e 21) ................................ 7
148 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo Do domicílio tributário (art. 22) ............................................. 7
Capítulo Da responsabilidade tributária (arts. 23 a 32)....................... 8
Seção I Das disposições gerais (art. 
23).............................................
8
 Seção II Da responsabilidade dos sucessores (arts. 24 a 28) .......... 8
 Seção III Da responsabilidade de terceiros (arts. 29 e 30) ................. 9
 Seção Da responsabilidade por infrações ( arts. 31 e 32) ............. 10
TITULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I Das disposições gerais (arts. 33 a 36).................................. 11
Capítulo Da constituição do crédito tributário (arts.37 a 46).............. 12
Seção I Do lançamento (arts. 37 a 41)................................................ 12
 Seção II Das modalidades de lançamento (arts.42 a 46).................... 14
Capítulo Da suspensão do crédito tributário (arts. 47 a 59)............... 16
Seção I Das disposições gerais (art. 47) ......................................... 16
 Seção II Da moratória (arts. 48 a 52) ................................................... 16
 Seção Do depósito (arts. 53 a 58)...................................................... 18
 Seção Da cessação do efeito suspensivo (art. 59) ........................ 20
Capítulo Da extinção do crédito tributário (arts. 60 a 78)................... 21
149 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
 Seção I Das disposições gerais (art. 60)............................................ 21
 Seção II Do pagamento e da restituição (arts. 61 a 70)...................... 21
 Seção Da compensação e transação (arts. 71 a 73)....................... 23
 Seção Da remissão (art. 74)............................................................... 24
 Seção Da prescrição e decadência (arts. 75 a 77) .......................... 24
 Seção Das demais formas de extinção do crédito tributário 
(art. 78)...................................................................................... 25
Capítulo Da exclusão do crédito tributário (79 a )........................... 26
Seção I Das disposições gerais 
(art.79)..............................................
26
 Seção II Da isenção (arts. 80 a 82 ) ..................................................... 26
 Seção III Da anistia (art. 83 e 84) ........................................................... 26
TITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I Das infrações (arts. 85 a 89)................................................... 27
Capítulo Das penalidades (arts. 90 a 92) ............................................. 29
TITULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Capítulo 
Único
Das disposições gerais (arts. 93 e 94 )................................. 30
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TITULO I
DOS TRIBUTOS
Capítulo I Das disposições gerais (arts. 95 a 97).................................. 31
Capítulo Da competência tributária (arts. 98 e 99).............................. 31
150 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo Das limitações da competência tributária (arts.100 a 103) 32
Capítulo Dos impostos (art.104)........................................................... 35
TITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA
Capítulo I Da incidência e do fato gerador (arts.105 a 109).................. 35
Capítulo Da não incidência (art.110).................................................... 44
Capítulo Da base de cálculo (arts. 111 a 124)...................................... 44
Seção I Das disposições gerais (arts. 111 a 117).............................. 44
 Seção II Das deduções da base de cálculo (arts.118 a 121).............. 46
 Seção III Da base de cálculo fixa (arts. 122 a 124)............................... 47
Capítulo Das alíquotas (art.125) .......................................................... 48
Capítulo Do sujeito passivo (art. 126 a 130) ....................................... 48
Seção I Do contribuinte (art.126)......................................................... 48
 Seção II Do responsável (art.127)......................................................... 49
 Seção III Da retenção do ISS (arts. 128 a 130) ..................................... 49
Capítulo Das obrigações acessórias (arts. 131 a 133)........................ 50
Capítulo Da inscrição no cadastro mobiliário (arts.134 a 138).......... 52
Capítulo Das declarações fiscais (arts. 139 e 140) ............................. 52
151 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo Do lançamento (art.141 a 152) .............................................. 52
Seção I Das disposições gerais (art. 141 a 143)................................ 52
 Seção II Da estimativa (arts.144 a 150) ............................................... 53
 Seção III Do arbitramento (arts. 151 e 152)........................................... 56
Capítulo Do pagamento ( arts. 153 a 155) ............................................ 57
Capítulo Das isenções (art. 156) ............................................ 
..............
58
Capítulo Da escrituração fiscal (arts. 157 e 158) ................................ 59
Capítulo Do procedimento tributário relativo ao imposto sobre 
Serviço (art.159) ...................................................................... 60
Capítulo Das infrações e penalidades (arts.160 162).......................... 60
Capítulo Das demais disposições (art. 163)........................................ 64
TITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRRITORIAL URBANA
Capítulo I Da incidência e do fato gerador (arts. 164 a 170)................. 64
Capítulo Da inscrição (art.171)............................................................. 66
Capítulo Do lançamento (art. 172)......................................................... 67
Capítulo Da base de cálculo e da alíquota (arts.173 a 176)................ 68
152 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo Do pagamento (art.177).......................................................... 71
Capítulo Das isenções ( 
art.178)............................................................
71
Capítulo Das infrações e penalidades (art. 179) ................................. 72
TITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS 
IMÓVEIS
Capítulo I Da incidência e do fato gerador (arts. 180 e 181)................. 72
Capítulo Da não incidência (art. 182) ................................................... 76
Capítulo Do sujeito passivo (art. 183)................................................... 76
Capítulo Da base de cálculo (art.184)................................................... 76
Capítulo Do pagamento (arts. 185 e 186)............................................. 77
Capítulo Das isenções (art. 187)........................................................... 78
Capítulo Das obrigações acessórias (arts. 188 a 191)....................... 78
Capítulo Das infrações e penalidades .(arts.192 a 194)...................... 79
TITULO V
153 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR 
DO PODER DE POLÍCIA
Capítulo I Das disposições gerais (art. 195 a 230) ............................... 79
Seção I Do fato gerador e da incidência (arts.196 a 203).................. 79
 Seção II Do lançamento (art.204).......................................................... 82
 Seção III Da arrecadação (arts. 205 a 208)............................................ 82
 Seção Das isenções 
(art.209).............................................................
83
 Seção V Das infrações e penalidades (art. 210) ............................... 84
 Seção Da taxa de licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos (art. 211).................................................... 85
 Seção Da taxa para funcionamento de estabelecimento em 
horário especial (art. 212)...................................................... 86
 Seção Da taxa de veiculação de publicidade em geral (arts. 213 
a 219)....................................................................................... 88
 Seção IX Da taxa de execução de obras, arruamentos e loteamento 
(arts. 220 e 221) ……………………………............................... 88
 Seção X Da taxa de ocupação de áreas em terrenos ou vias e 
logradouros públicos (arts. 222 e 223).................................. 89
 Seção Da taxa de exercício de atividade eventual e ambulante 
(arts. 224 a 229) 
.......................................................................
90
 Seção Da taxa de instalação e utilização de máquinas e motores 
(art. 230).................................................................................... 91
TÍTULO VI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Capítulo I Do fato gerador e da incidência (arts. 231 a 233)............... 91
Capítulo Da base de cálculo e alíquota (arts. 234 e 235).................. 93
Capítulo Do lançamento (art. 236)..................................................... 94
154 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo Da arrecadação (art. 237)..................................................... 94
Capítulo Das penalidades (art. 238).................................................... 94
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo I Da incidência (arts. 239 e 240) ............................................ 94
Capítulo Do cálculo (arts. 241e 242) ................................................... 94
Capítulo Da cobrança (arts. 243 a 248) ............................................... 96
TÍTULO VIII
DOS CONVENIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
FEDERAIS E ESTADUAIS
Capítulo 
Único
Das disposições gerais (art. 249) .................................... 97
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
Capítulo I Das disposições gerais (arts. 250 e 251) ........................... 98
Capítulo Da inscrição (arts. 252 ao 255) .............................................. 99
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo Das disposições gerais (arts. 256 a 261) ............................ 100
155 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Úniico
TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Capítulo 
Único
Das disposições gerais (arts. 262 a 267)............................. 103
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Capítulo I Do início do processo (art. 268)............................................. 103
Capítulo Do auto de infração (arts. 269 a 272)..................................... 103
Capítulo Do termo de apreensão de livros fiscais e documentos 
(arts. 273 e 274) ...................................................................... 105
Capítulo Da reclamação contra lançamento (arts.275 a 280)............. 105
 Seção Da primeira instância administrativa (arts.275 a 278) ........ 105
 Seção Da segunda instância administrativa (arts. 279 e 280)........ 107
Capítulo Do conselho municipal de contribuintes ( arts. 281 a 293) 107
 Seção Da competência e composição (art.281 a 288).................... 107
 Seção Do julgamento pelo conselho (arts. 289 a 293)..................... 109
Capítulo Da consulta tributária (arts. 294 a 301).................................. 110
Capítulo Das demais normas concernentes à administração 
tributária (arts. 302 a 306) ..................................................... 112
LIVRO IV
156 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I Das disposições gerais (arts. 307 a 310) ............................ 112
ANEXOS
Tabela I A- Alíquotas para cobrança de imposto sobre serviço..... 113
B – Alíquotas para cobrança do imposto sobre serviço... 119
Tabela II Alíquotas para cobrança do imposto predial e territorial 
urbano .................................................................................... 120
Tabela III Alíquotas para cobrança da taxa de licença para 
localização e/ou funcionamento de estabelecimentos 120
Tabela IV Alíquotas para cobrança da taxa de licença para 
funcionamento de estabelecimento em horário especial 124
Tabela V alíquotas para cobrança da taxa de licença para 
execução de obras, arruamentos e loteamentos ................ 125
Tabela VI Alíquota para cobrança da taxa de licença para 
publicidade............................................................................... 126
Tabela Alíquota para cobrança da taxa de licença para ocupação 
de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos 127
Tabela Alíquota para cobrança de taxa de licença para o 
exercício de atividade eventual ou ambulante 128
Tabela IX Alíquota para cobrança de taxa de licença para 
instalação e utilização de máquinas e motores.................. 128
Tabela X Alíquota para cobrança de taxa de licença para o 
exercício de atividades sujeitas à fiscalização sanitária .... 129
Tabela XI Alíquota para cobrança de taxa de expediente ................... 130

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