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norma nº 545/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2000
Date 2000-03-23
EmentaCRIA O CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 545, de 23 de março de 2000. 
 
 Cria o Conselho Municipal das Pessoas Portadoras 
de Deficiências e dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
Dos Objetivos
 Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal das Pessoas 
Portadoras de Deficiências – CMPPD, órgão deliberativo paritário, de caráter 
permanente e âmbito Municipal. 
 Art. 2° - Compete ao CMPPD:
 I – estabelecer as diretrizes a serem observadas com relação às 
pessoas portadoras de deficiências, na elaboração do Plano Municipal de Assistência 
Social, bem como atuar na formulação de estratégias, coordenação e sua execução; 
 II – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência 
prestados às Pessoas Portadoras de Deficiências pelos órgãos, entidades públicas e 
privadas no município; 
 III – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
 IV – convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal das 
Pessoas Portadoras de Deficiências, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política 
Nacional e Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências no âmbito 
Municipal, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma; 
 V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
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CAPÍTULO II 
Da estrutura e do funcionamento
SEÇÃO I 
Da Composição
Art. 3° - Guardada a paridade o CMPPD terá a seguinte 
composição: 
I. O conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências, 
será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos, e cada 
titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa: 
 II. Do Poder Público: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
d) um representante da Secretaria Municipal de Obras; 
e) um representante da Secretaria de Esporte e Lazer; 
f) um representante da Procuradoria Municipal; 
 III. Representantes de outros seguimentos: 
a) representantes de entidades de atendimento a pessoas Portadoras 
de Deficiência; 
b) representantes dos profissionais ligados a área (assistente social, 
sociólogo, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, 
neurologista); 
c) representantes das entidades ou associações comunitárias e 
profissionais: (Associação de Moradores; Sindicatos; Clubes de 
Serviços e Igrejas); 
d) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Parágrafo Único - Somente será admitida a participação no CMPPD 
de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 
 Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMPPD serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das 
entidades. 
Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão 
de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5° - A atividade dos membros do CMPPD reger-se-á pelas 
disposições seguintes: 
I – O exercício da função de conselheiro será considerado serviço 
público relevante, e não será remunerado. 
II – Os Conselheiros serão excluídos e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
intercaladas. 
III – As entidades cujos representantes ultrapassem o limite de faltas 
não justificadas, perderão a vaga no referido Conselho. 
IV – Cada membro do CMPPD terá direito a único voto na sessão 
plenária. 
V – As decisões do Conselho Municipal das Pessoas portadoras de 
Deficiência serão consubstanciadas em resoluções a serem publicadas no Boletim 
Informativo Oficial do Município. 
SEÇÃO II 
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMPPD terá seu funcionamento regido por regimento 
interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
 I – plenário como órgão de deliberação máxima; 
 II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 3 
(três) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros, uma vez que o assunto referente às Pessoas 
Portadoras de Deficiências faz também parte da Política Municipal de Assistência Social; 
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 Art. 7° – A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMPPD. 
 Art. 8° – Para melhor desempenho de suas funções o CMPPD
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
 
 I – Consideram-se colaboradores do CMPPD, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargos de sua condição 
de membro; 
 II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMPPD em assuntos específicos; 
III – O CMPPD deverá exercer suas atividades em parceria com o 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
Art. 9° - Todas as sessões do CMPPD serão públicas. 
Art. 10 – O CMPPD elaborará seu Regimento Interno no prazo de 
até 60 (sessenta) dias após sua instalação, com a posse dos conselheiros. 
Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas 
através de verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 10 de abril de 2000.
 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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