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norma nº 547/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 2000
Date 2000-05-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, DA DELIBERAÇÃO Nº 545, DE 30 DE ABRIL DE 1970, MANTIDA PELO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 54, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978.
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LEI Nº 547, de 04 de maio de 2000. 
Dá nova redação ao artigo 1º, da Deliberação 
nº 545, de 30 de abril de 1970, mantida pelo 
artigo 9º da Lei Municipal nº 54, de 26 de 
dezembro de 1978. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - O artigo 1º da Deliberação nº 545, de 30 
de abril de 1970, mantido pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 54, de 26 de 
dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação: 
 "Art. 1º - Além dos Perímetros Urbanos 
já delimitados nos 1º, 3º e 4º Distritos do Município de 
Piraí, ficam considerados Zonas Urbanas: 
 Uma faixa de 1000 metros de cada lado e 
paralelamente à Rodovia Presidente Dutra - BR 116, a 
partir do ponto em que se encontram as duas pistas no 
alto da Serra das Araras, até a divisa com o Município 
de Volta Redonda, do lado esquerdo e até a divisa com 
o Município de Pinheiral do lado direito; uma faixa de 
1000 metros à esquerda do Rio Piraí, em toda extensão 
da Avenida Beira Rio, antiga Avenida Luiz Marinho 
Vidal; uma faixa de 1000 metros de cada lado da RJ￾145 (Trecho Piraí - Barra do Piraí), antiga RJ-18, até 
a divisa com o Município de Barra do Piraí; uma faixa 
de 1000 metros de cada lado da RJ-141 (trecho Piraí - 
Pinheiral), antiga RJ-122, até o Km 2 da referida 
Rodovia; uma faixa de 1000 metros de cada lado da RJ￾145 (Trecho de Piraí - Passa Três) até a divisa com o 
Município de Rio Claro; uma faixa de 1000 metros de
cada lado da Estrada de Tomazes PI-03, a partir do fim 
da Rua Manoel Teixeira Campos Junior, até o Km 3 da
referida Estrada Municipal, em Santanésia. 
 Parágrafo único - Para efeito da 
demarcação, previsto neste artigo, considera-se como 
neutra a parte ocupada pelas águas do Rio Piraí e seus 
represamentos ao longo da RJ - 145, antiga RJ-18". 
 
 Art. 2º - Ficam também considerados Zonas 
Urbanas todas as áreas em que estão localizados os seguintes loteamentos: 
Caiçara; Retiro de Férias Caiçara; Parque Flora; Associação Campestre 
Piraí (Proprietária Loteadora Montanhês S/A); Casa Amarela; Vila das 
Palmeiras; Paraíso dos Lagos; Enseada das Garças; Santo Antonio do 
Oratório; Bairro Santa Rosa; Santo Amaro; Bairro Interlagos; Vista Alegre; 
Bela Vista; Núcleo Habitacional Sanatório da Serra; Granja Azul e Ponte 
das Laranjeiras. 
 Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado 
promover o levantamento topográfico definitivo das áreas constantes nos 
artigos 1º e 2º desta Lei. 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de maio de 2000. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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