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norma nº 555/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2000
Date 2000-05-25
EmentaTORNA-SE OBRIGATÓRIO À COLOCAÇÃO DE ASSENTOS, PARA CLIENTES E USUÁRIOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, GESTANTES,PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, PESSOAS COM CRIANÇAS AO COLO OU QUALQUER OUTRA PESSOA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS, EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ-RJ.
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LEI Nº 555, de 25 de maio de 2000. 
EMENTA: Torna-se obrigatório à colocação de assentos, para clientes 
e usuários aposentados, pensionistas, gestantes, 
portadores de deficiência física ou mental, pessoas com 
crianças ao colo ou qualquer outra pessoa com mais de 60 
(sessenta) anos, em todas as Agências Bancárias do 
Município de Piraí-RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
 Art. 1º - É obrigatório à colocação de assentos 
para clientes e usuários aposentados, pensionistas, gestantes, portadores 
de deficiência física ou mental, pessoas com crianças ao colo ou qualquer 
outra pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, em todas as Agências 
Bancárias do Município de Piraí. 
 Parágrafo Único - Os assentos deverão ter 
recosto e em número suficientes para atender a presença dos clientes e 
usuários mencionados no artigo 1º. 
 Art. 2º - Os estabelecimentos Bancários de que 
trata o artigo 1º, deverão adaptar-se aos termos desta Lei no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. 
 Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua entrada em vigor e 
tomará as necessárias providências para fiscalização do seu cumprimento. 
 Art. 4º - As despesas decorrentes na aplicação da 
presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, 
que se necessário será suplementada. 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de junho de 2000. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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