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norma nº 558/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 558 / 2000
Date 2000-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MOTÉIS, HOTÉIS, POUSADAS, PENSÕES E CONGÊNERES COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DE SEUS USUÁRIOS, PRESERVATIVOS E MATERIAL EDUCATIVO (CARTAZES,FOLDERS, PANFLETOS E OUTROS) SOBRE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS/AIDS, EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
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LEI Nº 558, de 06 de junho de 2000. 
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de motéis, hotéis, pousadas, 
pensões e congêneres colocarem à disposição de seus
usuários, preservativos e material educativo (cartazes, 
folders, panfletos e outros) sobre Doenças Sexualmente 
Transmissíveis/AIDS, em suas dependências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da fixação 
em local visível de material educativo sobre Doenças Sexualmente 
Transmissíveis/AIDS, nos motéis, hotéis, pousadas, pensões, albergues e 
congêneres, bem como a disponibilização de preservativos e seus usuários. 
 § 1º - Entende-se por material educativo a fixação de 
cartazes e a oferta gratuita de impressos sobre o assunto, cujos exemplares 
e modelos poderão ser obtidos junto à Secretaria de Saúde do Município. 
 § 2º - Os motéis, hotéis, pousadas, pensões, albergues e 
congêneres, somente serão licenciados pelo órgão da vigilância sanitária 
local, se cumprirem o disposto neste artigo, sendo deferido, para os 
estabelecimentos que já encontrem em funcionamento, na data de vigência 
desta Lei, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento dessas 
vigências, sob pena de multa e suspensão das atividades até que sejam 
satisfeitas as determinações desta Lei. 
 Art. 2º - Compete aos órgãos de vigilância sanitária do 
Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
 Art. 3º - As despesas decorrentes na aplicação da 
presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que 
se necessário será suplementada. 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de junho de 2000. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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