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norma nº 559/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2000
Date 2000-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 559, de 27 de junho de 2000. 
 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2001 e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 35, § 2º, 
inciso II, da Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias e, os arts. 51, III, 74, VI, 128 e § 2º e 132, § 6º da Lei Orgânica 
do Município de Piraí, esta Lei Fixa as Diretrizes Orçamentárias do 
Município para o exercício financeiro de 2001. 
 Parágrafo Único - As Diretrizes Orçamentárias, 
compreenderão: 
 I - metas e prioridades da administração; 
 II - orientação para o orçamento anual, nele incluído os 
correspondentes créditos adicionais; 
 III - projeção para elaboração das propostas orçamentárias 
do Poder Legislativo e do Executivo; 
 IV - disposição relativas às despesas do Município com 
pessoal, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
criação de cargos, extinção ou alteração da estrutura de carreiras, bem como, 
para admissão de pessoal, a qualquer título; 
 V - disposição sobre alterações na legislação tributária; 
 VI - disposição sobre os limites de despesas com o Poder 
Legislativo Municipal. 
 Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício 
financeiro de 2001 são aquelas constantes do plano plurianual, observada a 
classificação funcional-programática, ao nível de subprograma, com as 
possíveis correções e adequações compatíveis com os sistemas orçamentário 
e financeiro para o próximo exercício, a ser encaminhado no prazo legal. 
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 Art. 3º - No projeto de lei orçamentária observar-se-á 
para a estimativa da Receita como parâmetro, o índice oficial da inflação 
acumulada no período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores ao da 
proposta; bem como, ao comportamento da execução orçamentária no 
exercício. 
 Art. 4º - A fixação da despesa obedecerá ao princípio 
estabelecido no artigo anterior, observados os efeitos econômicos 
decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes fatores: 
 I - modernização e racionalização da administração 
pública; 
 II - alienação de imóveis, bem como outros bens e direitos 
integrantes do ativo permanente do Município; 
 III - descentralização de ações governamentais, como 
transferências de recursos financeiros e humanos; 
 IV - fortalecimento do investimento público municipal, 
especialmente os voltados para área de educação, cultura, saúde, 
saneamento, transporte, infra-estrutura básica e agricultura; 
 V - operações de crédito, financiamentos, convênios, 
fundos e autarquias, conforme dispuser a legislação. 
 Art. 5º - A lei orçamentária anual apresentará 
programação, cuja discriminação da despesa far-se-á obedecendo à 
classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação 
e, indicando, pelos menos, para cada uma: 
 I - a unidade orçamentária a que pertence: 
 II - o grupo de despesa a que se refere, obedecido, no 
mínimo, a seguinte classificação: 
 - Pessoal e Encargos Sociais 
 - Juros e Encargos da Dívida 
 - Outras Despesas Correntes 
 - Investimentos 
 - Inversões Financeiras 
 - Amortização da Dívida 
 - Outras Despesas de Capital 
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 § 1º - As categorias de programação de que trata o "caput" 
deste artigo serão identificadas por programas e subprogramas, 
demonstrados sucintamente por metas que caracterizem o produto esperado 
da ação pública, observada a necessidade de cada unidade orçamentária, no 
que couber. 
 § 2º - Os programas e subprogramas serão agrupados, 
respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um 
título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra. 
 § 3º - Na proposta da lei orçamentária anual será atribuído 
a cada projeto e atividades, sem prejuízo da codificação funcional￾programática adotada, um código numérico seqüencial. 
 Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual, apresentará, 
na forma prescrita pelo art. 135 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do 
Município, autorização prévia para abertura de créditos adicionais, que não 
poderá ultrapassar o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) 
da Receita estimada para o exercício referencial. 
 Art. 7º - No projeto de lei orçamentária anual, observar￾se-á, entre outras, as seguintes prioridades: 
 I - ações para operacionalização e desenvolvimento da 
administração municipal; 
 II - aperfeiçoar e desenvolver o processo de captação e
recrutamento de recursos humanos, inclusive concurso; 
III - reequipamento e modernização das unidades que 
compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo e Legislativo; 
 IV - aperfeiçoamento e modernização do sistema de 
arrecadação; 
 V - desenvolvimento do Centro de Processamento de 
Dados e demais ações visando à implantação de Sistemas de Informática e 
Comunicação; 
 VI - apoio necessário para o desenvolvimento 
agropecuário e produção agrícola; 
 VII - ações para proteção da lavoura contra predadores; 
VIII - auxílio para comercialização dos pequenos e 
médios produtores agrícolas, como também agro-industriais de base familiar; 
 IX - ações para aumento da produção agrícola; 
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 X - incentivos aos sistemas de irrigação; 
 XI - promoção de feiras e exposições; 
 XII - ações para incentivo ao reflorestamento e a 
produção vegetal; 
 XIII - ações para desenvolvimento da infra-estrutura 
urbana e rural; 
 XIV - construção, reforma, ampliação e reequipamento de 
postos de saúde, hospitais na área da saúde; 
 XV - ações para manutenção do atendimento de medicina 
assistencial e preventiva; 
 XVI - promoção da integração das ações de saúde, 
inclusive assinatura de consórcios intermunicipais de saúde; 
 XVII - participação do governo Municipal na busca de 
solução dos problemas habitacionais; 
 XVIII - criação de creches; 
 XIX - incentivo e apoio às ações de assistência social; 
 XX - construções de escolas e salas de aulas, quadras 
esportivas, centros culturais; 
 XXI - apoio técnico administrativo ao ensino público; 
 XXII - manutenção e reforma dos prédios escolares, bem 
como seus equipamentos; 
 XXIII - ações para fornecer aos alunos da rede pública 
assistência complementar através de cuidados com a saúde, a 
complementação alimentar, fornecimento de material pedagógico e passes 
escolares; 
 XXIV - ampliar a oferta de vagas, no ensino público, em 
suas diversas esferas; 
 XXV - incentivar o ensino profissionalizante; 
 XXVI - apoio técnico administrativo a ações culturais e 
preservacionistas ligados ao meio ambiente; 
 XXVII - preservação do patrimônio histórico artístico e 
ambiental; 
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 XXVIII - estímulo e conservação dos valores artísticos e 
culturais; 
 XXIX - manutenção, renovação e ampliação do acervo das 
Bibliotecas Municipais; 
 XXX - apoiar e divulgar a prática de esportes; 
 XXXI - manutenção, ampliação e construção de espaços 
destinados ao esporte, lazer e a cultura; 
 XXXII - enfatizar a ação preventiva de saúde, integrada 
numa política educacional; 
 XXXIII - estímulo a atividades artesanais, inclusive ao 
desenvolvimento industrial aliado a programas de geração de emprego e 
renda; 
 XXXIV - ações para o desenvolvimento do turismo; 
 XXXV - formulação de calendário de eventos artísticos, 
culturais e históricos; 
 XXXVI - implementação de plano urbanístico do 
município; 
 XXXVII - conservação e construção de praças, parques e 
jardins; 
 XXXVIII - conservação e pavimentação de ruas; 
 XXXIX - promoção da limpeza pública; 
 XL - ampliação e conservação da infra-estrutura pluvial; 
 XLI - ampliação e conservação da rede de tratamento e 
distribuição de água; 
 XLII - ampliação e conservação da rede de esgoto 
sanitário; 
 XLIII - abertura, conservação e restauração de estradas 
vicinais; 
 XLIV - aquisição de equipamentos rodoviários; 
 XLV - regulamentação diferenciada de uso e ocupação do 
solo, visando à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do 
meio ambiente; 
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 XLVI - estruturação de ações conjuntas com outros 
municípios, no sentido de preservar e utilizar adequadamente os recursos 
hídricos disponíveis na região;
 XLVII - aprimoramento das normas para destino adequado 
dos resíduos domésticos, hospitalares e industriais, com a implantação da 
usina de reciclagem de lixo e outros meios apropriados ao destino dos 
resíduos sólidos; 
 XLVIII - Plano de Defesa Civil permanente; 
 XLIX - criação e ampliação de cemitérios; 
 L - desapropriações; 
 LI - promover ações voltadas para o desenvolvimento 
industrial do Município, através de incentivos, fundos especiais, enfim, 
ações que despertem o interesse empresarial. 
 Art. 8º - Considerar-se-á automaticamente consignada, na 
fixação da despesa, nas respectivas dotações específicas, vantagens ou 
aumentos de remuneração, como também, à admissão de pessoal, que 
represente aumento físico do quadro de pessoal, à criação de cargos e 
alteração na estrutura de carreiras que implique em dispêndio para o 
Município, inclusive quanto à transferência a planos de previdência e 
assistência. 
 Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" 
deste artigo e respeitados os limites quando fixado a lotação de cada 
Secretaria, Divisão ou Setor, deverão ser objeto de programação as seguintes 
medidas: 
a) estabelecimento de prioridades de implantação, em 
termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de 
acordo com as necessidades de cada Secretaria; 
b) realização de concursos públicos, consoante o 
disposto no art. 37, inciso I a IV, da Constituição
Federal, com exceção das contratações 
independentemente de concurso previsto na legislação 
pertinente; 
c) transferência a fundos e autarquias de recursos 
humanos e financeiros. 
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 Art. 9º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar 
na proposta orçamentária para o exercício de 2001, os recursos necessários 
para cumprimento dos dispositivos constitucionais face a Emenda 
Constitucional nº 25, de 14/02/2000. 
 Art. 10 - Na elaboração do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2001, serão consignadas subvenções para as entidades 
constantes do orçamento em vigor e, na concessão de outras será observada a 
legislação pertinente, cujo procedimento deverá estar formalizado 30 (trinta) 
dias antes do prazo para encaminhamento do orçamento à Câmara Municipal. 
 Parágrafo Único. No projeto de lei orçamentária, o 
Município poderá incluir dotações, a título financeiro para entidades 
filantrópicas, bem como, conceder recursos, na execução orçamentária, as 
entidades que sejam consideradas de peculiar interesse para o Município, 
assim como em promoção de eventos, desde que haja disponibilidade de 
recursos e, naquelas ações constantes do art. 7º da presente Lei. 
 Art. 11 - No projeto de lei orçamentária serão 
considerados os efeitos das alterações da legislação tributária e de 
contribuições, a nível municipal, estadual e federal, isenção, cancelamento, 
correção, instituição, incentivo e regulamentação com o objetivo de 
compatibilizar o tributo com as diretrizes da política econômica e a 
legislação que lhe seja pertinente. 
 Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de julho de 2000. 
 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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