| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2000 |
| Date | 2000-06-29 |
| Ementa | EMENTA: ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DA UTILIZAÇÃO DE REMÉDIOS GENÉRICOS. |
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LEI Nº 563, de 29 de junho de 2000. EMENTA: Estabelece a obrigatoriedade por parte dos médicos da Rede Pública de Saúde da utilização de remédios genéricos. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo, de acordo com a Denominação comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), quando da subscrição das receitas, por médicos do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde de Piraí deverá estabelecer os mecanismos para a fiscalização desta Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de julho de 2000. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito