| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2000 |
| Date | 2000-06-29 |
| Ementa | EMENTA: CONCEDE PASSE LIVRE NOS ÔNIBUS DE EMPRESAS MUNICIPAIS, A DIRETORIA DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ. |
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LEI Nº 564, de 27 de junho de 2000. EMENTA: Concede passe livre nos ônibus de Empresas Municipais, a Diretoria de Associações de Moradores do Município de Piraí. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de "passe livre" a Diretoria das Associações de Moradores, pelas Empresas de ônibus estabelecidas no Município de Piraí. Art. 2º - As Associações de Moradores interessadas em obter o "passe livre" deverão encaminhar relação ao Poder Executivo do Município de Piraí, identificando os beneficiários. § 1º - O número máximo de passes a serem concedidos por Associação, será de 2 (dois). § 2º - A validade dos passes será anual. Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 4º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que, se necessário, será suplementada. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de julho de 2000. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito