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norma nº 564/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 564 / 2000
Date 2000-06-29
EmentaEMENTA: CONCEDE PASSE LIVRE NOS ÔNIBUS DE EMPRESAS MUNICIPAIS, A DIRETORIA DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
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LEI Nº 564, de 27 de junho de 2000. 
EMENTA: Concede passe livre nos ônibus de 
Empresas Municipais, a Diretoria de 
Associações de Moradores do Município de 
Piraí. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
 Art. 1º - Fica estabelecida a concessão de "passe 
livre" a Diretoria das Associações de Moradores, pelas Empresas de 
ônibus estabelecidas no Município de Piraí. 
 Art. 2º - As Associações de Moradores 
interessadas em obter o "passe livre" deverão encaminhar relação ao Poder 
Executivo do Município de Piraí, identificando os beneficiários. 
 § 1º - O número máximo de passes a serem 
concedidos por Associação, será de 2 (dois). 
 § 2º - A validade dos passes será anual. 
 Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. 
 Art. 4º - As despesas decorrentes na aplicação da 
presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, 
que, se necessário, será suplementada. 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de julho de 2000. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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