| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2000 |
| Date | 2000-06-29 |
| Ementa | EMENTA: CRIA, ÀS MARGENS DO LAGO CAIÇARA,NESTE 1º DISTRITO, UM PARQUE MUNICIPAL DENOMINADO "PARQUE MUNICIPAL CAIÇARA". |
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LEI Nº 568, de 29 de junho de 2000. EMENTA: Cria, às margens do Lago Caiçara, neste 1º distrito, um Parque Municipal denominado "Parque Municipal Caiçara". A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado, às margens do Lago Caiçara, precisamente no local conhecido como bairro “Retiro das Férias”, no bairro Caiçara, neste 1º distrito, um Parque Municipal que é denominado “Parque Municipal Caiçara”, cujo objetivo precípuo é o de desenvolver o turismo receptivo sustentável, mantendo a preservação da paisagem e recursos naturais, onde serão desenvolvidas atividades de áreas de lazer e outras afins, que se constituam em tipos de atrações turísticas e de proteção do meio paisagístico do local. Parágrafo Único - Obedecidas às competências Federal e Estadual que disciplinam o uso e manutenção das águas públicas, a Secretaria de Turismo e Meio Ambiente do Município coordenará, em ação conjunta com o Conselho Municipal de Turismo, a implantação e administração do Plano de Manejo e Projetos Executivos que serão desenvolvidos no Parque Municipal referido no caput deste artigo. Art. 2º - A área global do “Parque Municipal Caiçara”, com 68.214,75m² (sessenta e oito mil, duzentos e quatorze metros e setenta e cinco centímetros quadrados), sendo 51.620,75m² (cinqüenta e um mil, seiscentos e vinte metros e setenta e cinco centímetros quadrados) correspondente ao lago e 16.594,00m² (dezesseis mil, quinhentos e noventa e quatro metros quadrados) de contorno ao mesmo, encontra-se descrita e devidamente individualizada na planta baixa situacional apensada à presente Lei - em forma de anexo único – e que da mesma passa a fazer parte integrante para todos os efeitos. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de julho de 2000. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito