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norma nº 568/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 568 / 2000
Date 2000-06-29
EmentaEMENTA: CRIA, ÀS MARGENS DO LAGO CAIÇARA,NESTE 1º DISTRITO, UM PARQUE MUNICIPAL DENOMINADO "PARQUE MUNICIPAL CAIÇARA".
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LEI Nº 568, de 29 de junho de 2000. 
 EMENTA: Cria, às margens do Lago Caiçara, 
neste 1º distrito, um Parque Municipal 
denominado "Parque Municipal Caiçara". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
 Art. 1º - Fica criado, às margens do Lago 
Caiçara, precisamente no local conhecido como bairro “Retiro das 
Férias”, no bairro Caiçara, neste 1º distrito, um Parque Municipal que é 
denominado “Parque Municipal Caiçara”, cujo objetivo precípuo é o de 
desenvolver o turismo receptivo sustentável, mantendo a preservação da 
paisagem e recursos naturais, onde serão desenvolvidas atividades de 
áreas de lazer e outras afins, que se constituam em tipos de atrações 
turísticas e de proteção do meio paisagístico do local. 
 Parágrafo Único - Obedecidas às competências 
Federal e Estadual que disciplinam o uso e manutenção das águas 
públicas, a Secretaria de Turismo e Meio Ambiente do Município 
coordenará, em ação conjunta com o Conselho Municipal de Turismo, a 
implantação e administração do Plano de Manejo e Projetos Executivos 
que serão desenvolvidos no Parque Municipal referido no caput deste 
artigo. 
 Art. 2º - A área global do “Parque Municipal 
Caiçara”, com 68.214,75m² (sessenta e oito mil, duzentos e quatorze 
metros e setenta e cinco centímetros quadrados), sendo 51.620,75m² 
(cinqüenta e um mil, seiscentos e vinte metros e setenta e cinco 
centímetros quadrados) correspondente ao lago e 16.594,00m² (dezesseis 
mil, quinhentos e noventa e quatro metros quadrados) de contorno ao 
mesmo, encontra-se descrita e devidamente individualizada na planta 
baixa situacional apensada à presente Lei - em forma de anexo único – e 
que da mesma passa a fazer parte integrante para todos os efeitos. 
 Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei 
correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de julho de 2000. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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