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norma nº 570/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 570 / 2000
Date 2000-06-29
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUMAR OU PORTAR CIGARRO ACESO NAS DEPENDÊNCIAS DE CRECHES E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ-RJ.
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LEI Nº 570, de 29 de junho de 2000. 
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de fumar ou 
portar cigarro aceso nas dependências de creches 
e escolas de Ensino Fundamental, no Município 
de Piraí-RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
 Art. 1º - É proibido fumar ou portar cigarro aceso 
nas dependências de creches e escolas do Ensino Fundamental, no Município 
de Piraí-RJ. 
 Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação, 
deverá divulgar a presente Lei para os alunos, pais, responsáveis, 
profissionais de ensino e funcionários. 
 § 1º - Deverão ser afixados cartazes indicativos da 
proibição estabelecidas nesta Lei em locais visíveis. 
 § 2º - Os estabelecimentos deverão promover 
periodicamente campanhas contra o uso do fumo. 
 Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a 
presente Lei, no prazo de sessenta (60) dias, após sua entrada em vigor e 
tomará as necessárias providências para fiscalização de seu cumprimento. 
 Art. 4º - As despesas decorrentes na aplicação da 
presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que 
se necessário será suplementada. 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de julho de 2000. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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