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norma nº 571/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 2000
Date 2000-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMADPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 571, de 10 de agosto de 2000. 
Dispõe sobre o Conselho Municipal 
Antidrogas – COMADPI e dá outras 
providências 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
 Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal 
Antidrogas – COMADPI- de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, que se 
integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis 
federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional 
Antidrogas, de que trata o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, 
alterado pelo Decreto nº 2.792, de 1º de outubro de 1998, por intermédio 
do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RJ. 
 Art. 2° - São objetivos do Conselho Municipal 
Antidrogas de Piraí, Estado do Rio de Janeiro: 
 I – Propor programa municipal de prevenção ao 
uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com 
a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem 
como acompanhar a sua execução; 
 II – Coordenar, desenvolver e estimular 
programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso 
indevido e abuso de drogas; 
 III – Estimular e cooperar com serviços que 
visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e 
entorpecentes; 
 IV – Colaborar, acompanhar e formular 
sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo 
Estado e pela União; 
 V – Estimular estudos e pesquisas sobre o 
problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias 
que determinem dependência física ou psíquica; 
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VI – Propor ao Prefeito Municipal medidas que 
visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; 
 VII – Apresentar sugestões sobre a matéria, para 
fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, 
estaduais e federais; 
 Art. 3° - O Conselho Municipal Antidrogas de 
Piraí, Estado do Rio de Janeiro, será integrado pelos seguintes membros, 
designados pelo Prefeito Municipal: 
 I – Quatro (4) representantes do Poder 
Executivo, sendo 1 (um) do órgão de Educação e 1 (um) do órgão de 
Saúde;
II – Quatro (4) representantes do Poder 
Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal; 
 
III – Seis (6) representantes da sociedade civil 
de livre escolha do Prefeito Municipal; 
IV – A convite do Prefeito Municipal poderão, 
querendo, ser orientadores do Conselho: 
a) o Juiz de Direito; 
b) o Promotor de Justiça; 
c) o Delegado de Polícia; 
d) a autoridade da Polícia Militar no Município; 
e) o Presidente da OAB-RJ – 42ª Subseção; 
f)o Procurador Geral do Município, ou seu 
representante; 
§ Único – Os membros do Conselho terão 
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 
Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos 
seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 5º - As funções de membro do Conselho 
não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço 
público. 
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Art. 6º - O Presidente do Conselho, mediante 
indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores 
da Administração para implantação e funcionamento do órgão. 
Art. 7º - O Conselho poderá dispor de uma 
Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e 
designado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 8º - O Regimento Interno do Conselho será 
baixado por Decreto do Prefeito Municipal; 
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei 
serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, 
suplementadas, em sendo necessário. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da 
sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de agosto de 2000. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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