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norma nº 572/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 2000
Date 2000-08-10
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE PIRAÍ – CAE – EM RAZÃO DO QUE DISPÕE A MEDIDA PROVISÓRIA 1979-19,DE 02 DE JUNHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 572, de 10 de agosto de 2000. 
Reestrutura o Conselho de Alimentação 
Escolar de Piraí – CAE – em razão do 
que dispõe a Medida Provisória 1979-19, 
de 02 de junho de 2000, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar de Piraí – CAE – criado pela Lei 
Municipal nº 387, de 13 de setembro de 1994, de acordo com o que 
dispõe a Medida Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2000, com a 
finalidade de deliberar, fiscalizar e assessorar a Administração 
Municipal na execução de programa de assistência e educação alimentar 
junto aos Estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino 
Fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de 
órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos. 
 Art. 2º - Compete ao CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE: 
I - acompanhar a aplicação dos recursos 
federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de 
Alimentação Escolar); 
 II - zelar pela qualidade dos produtos em todos 
os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as 
boas práticas higiênicas e sanitárias; 
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com 
parecer conclusivo, as prestações de contar do PNAE; 
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 IV - participar da elaboração dos cardápios dos 
programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares 
do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in 
natura”; 
 V - orientar a aquisição de insumos para os 
programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da 
região;
 VI - articular-se com órgãos ou serviços 
governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da 
administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou 
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída 
nas Escolas Municipais; 
VII - realizar campanhas educativas de 
esclarecimentos sobre alimentação; 
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
 Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar 
terá a seguinte composição: 
 I - Um representante do Poder Executivo, 
indicado pelo Chefe desse Poder; 
 
 II – Um representante do Poder Legislativo, 
indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 
 III – Dois representantes dos professores, 
indicados pelo respectivo órgão de classe; 
 IV – Dois representantes de pais de Alunos, 
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou 
entidades similares; 
 V – Um representante do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 § 1º - Cada membro titular do CAE terá um 
suplente da mesma categoria representada. 
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 § 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão 
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
 § 3º - O exercício do mandato de Conselheiro 
do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 
 § 4º - O Conselho de Alimentação Escolar 
reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de 
seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, quando 
convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um 
terço de seus membros. 
 § 5º - Ficará extinto o mandato do membro que 
deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões 
consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. 
 § 6º - Declarado extinto o mandato, o 
Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda 
ao preenchimento da vaga. 
 Art. 4° - O Presidente e o Vice-Presidente 
serão escolhidos por seus pares. 
Art 5º – As decisões do Conselho serão 
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate. 
CAPÍTULO III
 Das Disposições Finais
Art. 6° - O Programa de Alimentação Escolar 
será executado com: 
I – recursos próprios do Município consignados 
no orçamento atual; 
II – recursos transferidos pela União e pelo 
Estado; 
III – recursos financeiros ou de produtos doados 
por entidades particulares; 
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Art. 7º – O Regimento Interno do Conselho será 
reformulado e aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo 
de 30 dias após a entrada em vigência da presente Lei. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em 
contrário, expressamente a Lei nº 387, de 13 de setembro de 1994. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de agosto de 2000. 
 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 
. 

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