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norma nº 581/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 2000
Date 2000-11-28
EmentaCONCEDE GRATUIDADE DE TRÂNSITO, NOS COLETIVOS DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRÁFEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE SATISFAÇAM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTA LEI, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 581, de 28 de novembro de 2000. 
 Concede gratuidade de trânsito, nos coletivos 
das empresas concessionárias de tráfego 
público no Município, aos portadores de 
deficiência física que satisfaçam as exigências 
estabelecidas nesta Lei, dando, inclusive, 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
Art. 1º - Os portadores de deficiência física ficam 
isentos do pagamento de passagens nos coletivos das empresas 
concessionárias que atendem ao trânsito público no Município. 
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Promoção Social 
expedirá carteira de deficiência física ao pretendente que assim a 
requerer, na qual constará o prazo de validade e a fotografia do 
beneficiário, além de outras anotações que se fizerem necessárias ao 
documento. 
Art. 3º - Para obtenção de cédula de identidade referida 
no artigo precedente, o postulante será examinado pela Secretaria 
Municipal de Saúde do Município, que atestará sua condição de 
deficiente, objetivando a que o mesmo, pela deficiência, possa usufruir do 
benefício contido nesta Lei. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 12 de dezembro de 2000. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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