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norma nº 586/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 586 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 586, de 14 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa 
tributária e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
 Artigo 1º. Os contribuintes que se encontrarem em 
débito com a Fazenda Pública Municipal, em relação a tributos anteriores 
ao exercício de 2001, poderão obter a sua liquidação nas formas previstas 
nesta Lei e na Lei nº 490, de 16/04/1998. 
 Parágrafo único. Os débitos que já se encontrem em 
fase de cobrança judicial só poderão ser parcelados, nos termos da 
presente Lei, após o pagamento das despesas processuais. 
 Artigo 2º. O parcelamento dos débitos, atualizados na 
forma da Lei nº 490/98, observará os seguintes valores mínimos das 
parcelas mensais: 
 I – R$ 15,00 (quinze reais), em se tratando de 
devedor pessoa física; e, 
 II – R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando o devedor 
for pessoa jurídica. 
 
 Artigo 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela 
na data do seu vencimento determinará o acréscimo da multa de 2 % (dois 
por cento) ao mês, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), e juros de 
mora de 1% (um por cento) também ao mês, cuja liquidação será exigida 
para manutenção do parcelamento acordado. 
 Parágrafo único. A não satisfação da multa e dos juros 
a que se refere o caput deste artigo, antes do vencimento da parcela 
subsequente, motivará a perda pelo contribuinte, dos benefícios 
concedidos, hipótese em que será exigido o recolhimento integral do 
remanescente, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, 
devidamente atualizados, e com o acréscimo dos juros moratórios de um 
por cento ao mês, incidentes desde a data do vencimento originário do 
débito. 
 Artigo 4º. Para fins de recebimento dos créditos 
municipais de natureza tributária, na forma prevista no artigo 1º desta Lei, 
fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos para cobrança através 
da rede bancária. 
 Parágrafo único. A cobrança prevista neste artigo será 
contratada com a agência local do Banco do Brasil S.A. 
 Artigo 5º. Os benefícios previstos nesta lei deverão 
ser requeridos pelo contribuinte diretamente à Secretaria de Fazenda e 
após deferidos serão objeto de termo de acordo a ser firmado pelo devedor 
e pelo Secretário Municipal de Fazenda. 
 Parágrafo Único. Independente do disposto no “caput” 
deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda, após firmado 
acordo de cobrança com o Banco do Brasil S.A., emitir os boletos 
bancários de todos os devedores, facultando ao contribuinte solicitar, no 
prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da cobrança, 
parcelamento do débito nos moldes da Lei 490/98 e do Art. 2º desta Lei. 
 Artigo 6º. Os boletos bancários emitidos pela Fazenda 
Municipal acompanhados do termo de acordo firmado com o contribuinte 
poderão ser objeto de protesto extrajudicial, na hipótese de atraso de 
qualquer das parcelas avençadas. 
 Artigo 7º. O Poder Executivo poderá expedir decreto e 
regulamentos para fiel execução desta Lei. 
 Artigo 8º. A presente Lei entrará em vigor na data da 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2000. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 
 

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