| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 2001 |
| Date | 2001-03-27 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 10, 16 E SEUS INCISOS, DA LEI 501, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 DETERMINANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 589, de 27 de março de 2001. Dá nova redação aos artigos 10, 16 e seus incisos, da Lei 501, de 27 de agosto de 1998 determinando, inclusive, outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os artigos 10, 16 e seus incisos, da Lei 501, de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, passam a ter a seguinte redação: “Art. 10 – A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência: I – atendimento à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimentos dos Vereadores; II – controle das atividades para concessão e transferência de táxi; III – a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública de veículos, concedidos e permitidos, inclusive estudos necessários à fixação de tarifas; IV – a organização e a manutenção dos serviços relativos a terminais rodoviários. V – administração e a implantação de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins. VI – o desempenho de outras atividades afins. Art. 16 – A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão da Prefeitura que tem por competência: I – a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com a situação do Município; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO II – os serviços de limpeza e manutenção das vias e logradouros urbanos; III – os serviços de conservação e manutenção das vias urbanas sem revestimentos; IV – a limpeza e conservação de bueiros e galerias pluviais; V – a conservação e manutenção de parques, jardins públicos e desenvolvimento de planos de arborização e ajardinamentos de vias e logradouros públicos; VI – os serviços de iluminação pública; VII – a organização e a manutenção dos serviços relativos a mercados e feiras livres, cemitérios municipais e serviços funerários; VIII – a organização e a manutenção dos serviços relativos à transmissão de TV; IX – a organização e a manutenção dos serviços de vigilância a cargo da Prefeitura; X – o desempenho de outras atividades afins". Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de abril de 2001. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito