br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 589/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 589 / 2001
Date 2001-03-27
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 10, 16 E SEUS INCISOS, DA LEI 501, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 DETERMINANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1076

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 589, de 27 de março de 2001. 
 
 Dá nova redação aos artigos 10, 16 e seus 
incisos, da Lei 501, de 27 de agosto de 
1998 determinando, inclusive, outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
 Art. 1º - Os artigos 10, 16 e seus incisos, da 
Lei 501, de 27 de agosto de 1998, que dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, passam a ter a seguinte 
redação: 
 “Art. 10 – A Chefia de Gabinete é o órgão da 
Prefeitura que tem por competência: 
 I – atendimento à Câmara Municipal no que 
concerne as indicações e requerimentos dos Vereadores; 
 II – controle das atividades para concessão 
e transferência de táxi; 
 
 III – a autorização, a fiscalização, a 
regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, 
bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública de 
veículos, concedidos e permitidos, inclusive estudos necessários à 
fixação de tarifas; 
 IV – a organização e a manutenção dos 
serviços relativos a terminais rodoviários. 
 V – administração e a implantação de 
sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais 
afins. 
 VI – o desempenho de outras atividades 
afins. 
 Art. 16 – A Secretaria Municipal de Serviços 
Públicos é o órgão da Prefeitura que tem por competência: 
 I – a proposição de políticas de serviços 
urbanos compatíveis com a situação do Município; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 II – os serviços de limpeza e manutenção 
das vias e logradouros urbanos; 
 III – os serviços de conservação e 
manutenção das vias urbanas sem revestimentos; 
 IV – a limpeza e conservação de bueiros e 
galerias pluviais; 
V – a conservação e manutenção de 
parques, jardins públicos e desenvolvimento de planos de 
arborização e ajardinamentos de vias e logradouros públicos; 
VI – os serviços de iluminação pública; 
 
VII – a organização e a manutenção dos 
serviços relativos a mercados e feiras livres, cemitérios municipais 
e serviços funerários; 
VIII – a organização e a manutenção dos 
serviços relativos à transmissão de TV; 
 IX – a organização e a manutenção dos 
serviços de vigilância a cargo da Prefeitura; 
 X – o desempenho de outras atividades 
afins". 
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de abril de 2001. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

open original →