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norma nº 594/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 594 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS,E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA-ESCOLA”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 594, de 03 maio de 2001. 
Institui o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio￾educativas, e determina outras 
providências. – “Bolsa-Escola”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
 Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
 § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as 
famílias com renda familiar “per capita” até noventa reais mensais, que 
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze 
anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com 
freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
 § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
 I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela 
contribuição de seus membros; 
 II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em 
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a 
participação financeira da União; e 
 III – para determinação da renda familiar “per capita”, a soma dos 
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida 
pelo número de seus membros. 
 § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda “per 
capita” fixado no § 1º , desde que atendidas todas as famílias compreendidas 
na faixa original. 
 Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo 
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino 
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos 
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário 
complementar ao das aulas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos 
objetivos do programa. 
 § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua 
implementação. 
 Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – 
“Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. 
 § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a 
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa. 
 § 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – 
“Bolsa-Escola”. 
 Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes 
competências: 
 I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 
§ 1º do art. 2º; 
 II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo 
Municipal como beneficiárias do programa; 
 III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das 
crianças beneficiárias; 
 IV – estimular a participação comunitária no controle da execução 
do programa no âmbito municipal; 
 V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do 
Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”;
 VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
 VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
 § 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) 
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das 
seguintes entidades: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 I – 01 representante do Poder Judiciário; 
 II – 01 representante do Poder Legislativo; 
 III – 01 representante do Poder Executivo; 
 IV – 01 representante do Conselho Tutelar e 
 V – 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
 § 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo 
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à 
participação nas reuniões. 
 § 3º - É assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a 
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de maio de 2001. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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