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norma nº 596/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 596 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A PARTICIPAR DA ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DAS ÁGUAS DO MÉDIO PARAÍBA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 596, de 22 de maio de 2001. 
Autoriza o Executivo a participar da 
Associação de Usuários das Águas do 
Médio Paraíba do Sul, e dá outras
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a participar da 
Associação de Usuários das Águas do Médio Paraíba do Sul, a ser constituída 
na forma de Associação Civil sem fins lucrativos, que se regerá pelas normas 
do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente e pelo seu Estatuto (Anexo 
Único), que também é parte integrante desta Lei. 
 Art. 2º - Os encargos decorrentes da participação do Município 
correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
 
 Art. 3º - A contribuição de participação do custeio da Associação, 
não poderá ser alterada, a não ser pela correção da inflação, por período não 
inferior a um ano. 
 Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a participar, através da 
Associação de Usuários das Águas do Médio Paraíba do Sul, de programas, 
projetos, ações e obras ambientais que beneficiem a Bacia do Médio Rio 
Paraíba do Sul. 
 Parágrafo Único – Os encargos financeiros decorrentes da 
participação descrita no caput são considerados contribuição específica de 
investimentos, e deverão estar devidamente aprovados em orçamento. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 5º - A Associação de Usuários deverá apresentar prestação de 
contas de seus trabalhos e da aplicação dos seus recursos, ao final de cada 
exercício fiscal, dando ampla divulgação à sociedade. 
 
 Art. 6º - A contribuição de custeio à Associação de Usuários, a ser 
paga mensalmente, começará a vigorar a partir da constituição da Associação, 
na data de sua primeira assembléia, de subscrição do Estatuto, eleição de sua 
Diretoria e aprovação do valor de contribuição de custeio de cada membro. 
 
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de maio de 2001. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito Municipal 
 

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