| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2001 |
| Date | 2001-03-27 |
| Ementa | AUTORIZA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, ALIENAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS DOMINICAIS DO MUNICÍPIO, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 590, de 27 de março de 2001. Autoriza, de acordo com o disposto no Código Civil vigente, alienação de áreas de terras dominicais do Município, dando, inclusive, outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar áreas de terra dominicais aos posseiros que, nas mesmas, até a presente data, edificaram benfeitorias residenciais, inclusive, aquelas nas quais estejam funcionando estabelecimentos comerciais, a fim de que sejam regularizados, em seus nomes, os títulos de domínio dos imóveis que habitam. Parágrafo Único - Em sendo necessário o Prefeito Municipal poderá desafetar áreas de terra necessárias ao pleno atendimento do que se encontra estatuído no “caput” deste artigo. Art. 2º - As alienações, preferencialmente, deverão ser feitas através dos institutos da doação ou legitimação de posse, com ou sem encargos, conforme disciplinar o Poder Executivo em seus Decretos, expedidos de acordo com o que se encontra estatuído no artigo 5º desta Lei. Art. 3º - As áreas de terras, para todos os fins de Direito, serão previamente avaliados por Órgão competente do Poder Executivo. Art. 4º - Fica, também, o Poder Executivo, por Decreto de Utilidade Pública, seja por necessidade pública ou interesse social, com fundamento no Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e Lei nº 2.786, de 21 de março de 1956, autorizado a expropriar áreas de terras que tenham como finalidade regularizar benfeitorias residenciais edificadas em domínio particular e que não permitam aquisição por “Usucapião”. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O Prefeito Municipal, por Decretos, regulamentará a presente Lei. Art. 6º - As despesas desta Lei correrão pela verba própria o orçamento que, em sendo necessário, será suplementada. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de abril de 2001. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito