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norma nº 599/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 599 / 2001
Date 2001-08-23
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
native_id1087

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 599, de 23 de agosto de 2001. 
 Autoriza a doação de imóvel do patrimônio 
 disponível do Município de Piraí. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para o Estado 
do Rio de Janeiro o imóvel do patrimônio disponível do Município de Piraí, que se 
descreve e caracteriza da maneira seguinte: Área C, remanescente de desmembramento, 
com frente para a Rua Bulhões de Carvalho (RJ-145 - sentido Barra do Piraí – Piraí) 
medindo 70,00m (setenta metros); Lado Esquerdo confrontando com a Área B medindo 
30,00m(trinta metros); Lado Direito confrontando com área de propriedade da LIGHT – 
Serviços de Eletricidade S/A, medindo 10,00m (dez metros) e Fundos confrontando com 
o Rio Piraí (represa LIGHT) medindo 72,00m (setenta e dois metros), com Área Total 
de 1.553,00m² (um mil, quinhentos e cinqüenta e três metros quadrados), devidamente 
registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Piraí, na matrícula nº 3.114, ficha 060, 
livro 2-S. 
 § 1º - O imóvel a ser doado destina-se, exclusivamente, à construção de 
um prédio que abrigará, neste Município, a “Casa do Futuro”, empreendimento do 
Governo do Estado do Rio de Janeiro, que se destina a oferecer a toda a população 
piraiense acesso gratuito à Internet. 
 § 2º - A “Casa do Futuro” a ser localizada neste município será sediada 
em um prédio com dois pavimentos construídos com a utilização de estrutura metálica 
de aço especial e paredes e pisos pré-fabricados em argamassa armada, sendo que a 
cobertura será feita com telhas de aço galvanizado.
 § 3º - No primeiro andar o edifício contará com computadores, sendo um 
deles o servidor, todos multimídia e com acesso gratuito à Internet e no segundo andar 
haverá um auditório destinado a realização de reuniões, aulas de treinamento local e à 
distância, um telão e um sistema de DVD (vídeo digital) para realização de seminários, 
palestras e exibição de filmes. 
 Artigo 2º - A única participação do Município no empreendimento 
consistirá na doação do terreno, assumindo o Estado do Rio de Janeiro às despesas com 
a construção do prédio, com os equipamentos e instalações. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 3º - Para a formalização da doação ora autorizada o chefe do 
Executivo poderá assinar os instrumentos que se fizerem necessários nos quais será 
transcrita integralmente a presente lei. 
 Parágrafo único – Do ato formal da doação constará, obrigatoriamente, 
cláusula de previsão de prazo para o término da construção do prédio e do início do 
funcionamento da Casa do Futuro, a ser fixado pelas partes, bem como a revogação do 
instrumento da doação, nos casos de seu descumprimento ou de não ser dado ao imóvel, 
objeto da doação, a destinação prevista nesta Lei. 
 Artigo 4º - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de agosto de 2001. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito Municipal 
 

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