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norma nº 605/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 605 / 2001
Date 2001-09-27
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ARTIGO 1°, AO ARTIGO 3°, SEUS INCISOS I A XXIV ACRESCENTANDO-LHE OS INCISOS XXV E XXVI E AOS SEUS PARÁGRAFOS 4º E 6° DA LEI 452, DE 20 DE MAIO DE 1997, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI 396, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994, CRIADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 605, de 27 de setembro de 2001. 
Dá nova redação ao inciso VII do artigo 1°, ao 
artigo 3°, seus incisos I a XXIV acrescentando-lhe 
os incisos XXV e XXVI e aos seus parágrafos 4º e 
6° da Lei 452, de 20 de maio de 1997, que alterou 
dispositivos da Lei 396, de 13 de dezembro de 
1994, criadora do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O inciso VII do artigo 1°, o artigo 3º, seus inc isos I a XXIV acrescidos 
dos incisos XXV e XXVI e seus parágrafos 4° e 6º, t odos da Lei 452, 
de 20 de maio de 1997, passam a ter a seguinte redação: 
“Inciso VII – Manter com órgão da Administração Municipal, Estadual 
Federal e outros, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos, relativos ao planejamento ambiental. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente ser á integrado por 
membros dos seguintes Órgãos ou Entidades. 
I- Representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente; 
II- Representante da Divisão de Meio Ambiente; 
III- Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
IV- Representante da Divisão de Cultura; 
V- Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
VI- Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII- Representante da Secretaria Municipal de Obras e 
Desenvolvimento Urbano; 
VIII- Representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
IX- Representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
X- Representante da Procuradoria Municipal, indicado pelo 
Procurador Geral; 
XI- Representante do Poder Legislativo Municipal, a ser indicado 
pelo Presidente do Colegiado Legislativo, devendo a escolha 
preferencialmente, recair sobre servidor ou agente político da 
Câmara Municipal; 
XII- Representante da Superintendência Regional da Companhia 
Estadual de Água e Esgoto em Piraí (CEDAE/SURPI), a ser 
indicado pelo respectivo Superintendente; 
XIII- Representante das Indústrias instaladas no Município, a ser 
indicado pela sua Diretoria; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
XIV- Representante da Peixe Sul; 
XV- Representante das entidades ambientalistas locais, 
devidamente registradas; 
XVI- Representante do Rotary Clube de Piraí; 
XVII- Representante do Lions Clube de Piraí; 
XVIII- Representante da LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, a ser 
indicado pelo Chefe de Departamento de Usinas; 
XIX- Representante da Emater; 
XX- Representante do Sindicato Rural de Piraí; 
XXI- Representante da Loja Maçônica de Piraí; 
XXII- Dois Representantes da Federação das Associações de 
Moradores locais, devidamente registradas; 
XXIII- Representante da Polícia Militar; 
XXIV- Representante da Pastoral da Criança; 
XXV- Representante da Secretaria de Promoção Social; 
XXVI- E mais dois membros de livre escolha do Prefeito Municipal; 
§ 4° – O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir -se-á, 
ordinariamente, uma vez por mês, com a presença pelo menos 
metade de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado 
pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de 
seus membros efetivos na primeira chamada. Após meia hora o 
Conselho reunir-se-á, ordinariamente ou extraordinariamente, com 
pelo menos cinco de seus membros efetivos. 
§ 6° - Declarado vago o mandato do Conselheiro o Pr esidente do 
Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, ou entidades civis para que 
estes tomem as providências que se fizerem necessárias ao 
preenchimento da vaga." 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de novembro de 2001. 
 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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