| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2000 |
| Date | 2001-11-13 |
| Ementa | INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, A SEMANA DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1099 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 610, de 13 de novembro de 2001. EMENTA: Institui no Calendário Oficial do Município de Piraí, a SEMANA DO IDOSO e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DO IDOSO a ser comemorada, anualmente, de 21 a 27 de setembro. Art. 2º - A SEMANA DO IDOSO passa a integrar o calendário oficial do Município de Piraí. Art. 3º - Na SEMANA DO IDOSO serão desenvolvidas ações de sensibilização da sociedade e do governo, por meio de campanhas e eventos de valorização da pessoa de terceira idade e que visem: I. Estimular as atividades de promoção, proteção e apoio ao idoso: II. Incentivar entidades sociais e programas governamentais de atenção à terceira idade a incorporarem, em seus projetos e ações, a perspectiva da participação social da pessoa idosa em ações coletivas, associativas e voluntárias; III. Informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos, por meio de campanhas educativas junto à sociedade civil em geral; IV. Conscientizar aos idosos para que exerçam seu papel social como cidadão integral e participante em nossa sociedade; V. Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem ações que preservem a sua identidade cultural e sua experiência no âmbito do movimento sindical, político, cultural, de bairros e similares; VI. Divulgar os programas e os projetos existentes. Art. 4º - Essas atividades culminarão no dia 27 de setembro, quando se comemora o DIA NACIONAL DO IDOSO. Art. 5º - A Prefeitura Municipal proporcionará a participação das diversas Secretarias nas atividades de apoio a SEMANA DO IDOSO. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessária. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de novembro de 2001. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito