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norma nº 625/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 625 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO ARTIGO 6º, DA LEI 529, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 625, de 19 de dezembro de 2001. 
Dá nova redação ao inciso II, do artigo 6º, da 
Lei 529, de 16 de setembro de 1999, que criou 
o Conselho Municipal do Idoso, dando, 
inclusive, outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1° - O inciso II do artigo 6º da Lei 529, de 16 de 
setembro de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso, passa a ter a 
seguinte redação: 
 “Art. 6º - .............; 
 I - .......................; 
 II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 
(uma) vez por mês, obedecendo ao calendário prévio anual, em 
datas marcadas pelo Conselho e extraordinariamente quando 
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros, uma vez que os assuntos referentes aos idosos 
fazem, também, parte da Política Municipal de Assistência Social. 
 
a) A convocação para reuniões extraordinárias deverá 
ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) a 
todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo 
recebimento pelo titular ou suplente será comprovado por livro de 
protocolo e através de Resolução publicada e afixada em local 
público. 
b) a falta de convocação para reuniões extraordinárias de 
qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela 
reunião." 
 
 Art. 2º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2001. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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