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norma nº 627/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 627 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 627, de 19 de dezembro de 2001. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A 
ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL 
DO MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a
doar com encargos, à sociedade industrial denominada PLASIL-INDÚSTRIA DE 
PLÁSTICOS E GRÁFICA SILVA LTDA., com sede e foro na Comarca de 
Muriaé-MG, na Rua Maximiano Fraga, 35 – 1º andar – João XXIII, atos 
constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob o nº 
3120369535-1, uma área de terra com 18.111,40m², situada no 3º Distrito do 
Município de Piraí, localizada na margem da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 
(no sentido São Paulo - Rio), a ser desmembrada de maior porção que integra o 
patrimônio municipal, e que foi adquirida através de desapropriação, com registro 
no Cartório do 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, nas matrículas nº 
3367, fls. 138, livro 2T e, nº 3368, fls. 139, livro 2T em 06/12/2001. 
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, 
para efeito da doação ora autorizada, será objeto de desmembramento 
administrativo, a ser, também, registrado no Registro de Imóveis. 
“Área “A 2” composta de 18.111,40m² (dezoito mil cento 
e onze metros e quarenta centímetros quadrados), que assim 
se caracteriza”: 
- Frente medindo 41,70m para a Estrada PI-02, lado 
direito medindo 359,35m para Área A1, lado esquerdo medindo 
276,38m para estrada PI-22, fundos medindo 101,13m para PI￾22. 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação 
em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a transcrição 
integral desta lei e consignará as seguintes obrigações para as partes 
contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, 
estabelecidas pelo Prefeito Municipal. 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de 
outras vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de 
sua limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
do parque industrial da empresa donatária, a saber:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota 
diferenciada e progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo 
funcionamento da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; 
passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% 
durante o 9o
 e 10o
 ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir 
do 10o
 ano. 
a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% 
para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, 
somente para construção civil. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos 
Estaduais e Federais. 
c) Tratamento isonômico com relação a vantagens e 
incentivos concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se 
instalar no Município, obedecidos os princípios estabelecidos para 
implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de 
rede elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem 
como, de rede de água potável e de esgoto, até as proximidades do imóvel, 
visando atender às normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular 
funcionamento da empresa. 
 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes
da Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônico e civil das construções 
a serem levadas a efeito no imóvel doado. 
b) executar as instalações de uso operacional, segundo 
cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, 
compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
c) observar, no que couber, as normas técnicas 
pertinentes às condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados 
a terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem 
prévia aprovação dos órgãos competentes do Município. 
f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e 
estabelecido, como objetivo, no contrato social da donatária. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e 
tributários, na forma da legislação aplicável. 
h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas 
atividades em até 24 meses após serem implementadas as obrigações 
assumidas pelo Município no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de 
carência de mais 06 meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário. 
i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a 
geração de setenta empregos diretos. 
Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias 
levadas a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a 
donatária paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado 
o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
§ 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso 
fortuito por fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do 
Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal 
desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no 
sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
§ 2º - Em caso de necessidade de composição dos 
interesses de que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos 
estabelecidos no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a donatária o 
direito de manter a propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, 
indenize o Município referentes aos valores gastos com a desapropriação da 
área e pelas melhorias de infra-estrutura nela introduzidas, cujos valores 
deverão ser atualizados pelos índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 
24 vezes, com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente 
ao patrimônio da donatária. 
§ 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das 
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito 
de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita no parágrafo anterior. 
 
Artigo 4º - Fica expressamente vedado a donatária alienar 
o imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem 
como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de 
prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se 
fizerem necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção 
do parque industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 
17 da Lei 8.666/93. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2001. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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