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norma nº 628/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 628 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 628, de 19 de dezembro de 2001. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ 
A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO 
DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a
doar com encargos, à sociedade industrial denominada PROVETS – SIMÕES 
LABORATÓRIO LTDA., com sede administrativa na Avenida Presidente Antonio 
Carlos, 54 – Grupo 902 – Parte – Castelo – Rio de Janeiro – RJ, atos constitutivos 
arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 
3320664141-6 aos 12.01.2001, uma área de terra com 105.465,72 m², situada no 
3º Distrito do Município de Piraí, localizada na margem da Rodovia Presidente 
Dutra - BR-116 (no sentido São Paulo - Rio), a ser desmembrada de maior porção 
que integra o patrimônio municipal, e que foi adquirida através de desapropriação, 
com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, nas 
matrículas nº 3367, fls. 138, livro 2T e nº 3368, fls.139, livro 2T em 06/12/2001. 
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, 
para efeito da doação ora autorizada, será objeto de desmembramento 
administrativo, a ser, também, registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área “A 1” composta de 105.465,72m² (cento e cinco mil, 
quatrocentos e sessenta e cinco metros e setenta e dois 
centímetros quadrados), que assim se caracteriza”:
 - Frente medindo 250,30m para estrada PI-02, lado direito 
medindo 304,50m para a faixa de domínio do DNER, lado 
esquerdo medindo 134,24m com a PI-22, mais 359,35m com 
área A 2, fundos medindo 292,50m com área remanescente 
pertencente à Fazenda Pau D’Alho. 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação 
em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a transcrição 
integral desta lei e consignará as seguintes obrigações para as partes 
contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, 
estabelecidas pelo Prefeito Municipal. 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de 
outras vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de 
sua limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
do parque industrial da empresa donatária, a saber:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota 
diferenciada e progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo 
funcionamento da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; 
passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% 
durante o 9o
 e 10o
 ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir 
do 10o
 ano. 
a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% 
para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, 
somente para construção civil. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos 
Estaduais e Federais. 
c) Tratamento isonômico com relação a vantagens e 
incentivos concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se 
instalar no Município, obedecidos os princípios estabelecidos para 
implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de 
rede elétrica e telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem 
como, de rede de água potável e de esgoto, até as proximidades do imóvel, 
visando atender às normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular 
funcionamento da empresa. 
 
II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes
da Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civil das construções 
a serem levadas a efeito no imóvel doado. 
b) executar as instalações de uso operacional, segundo 
cronograma físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, 
compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
c) observar, no que couber, as normas técnicas 
pertinentes às condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados 
a terceiros ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem 
prévia aprovação dos órgãos competentes do Município. 
f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e 
estabelecido, como objetivo, no contrato social da donatária. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e 
tributários, na forma da legislação aplicável. 
h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas 
atividades em até 24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas 
pelo Município no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de 
mais 06 meses, após o termo final do prazo acima, caso necessário. 
i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a 
geração de setenta empregos diretos. 
Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias 
levadas a efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária 
paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o disposto 
no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 § 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito 
por fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, 
que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas 
unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem 
resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
§ 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses
de que trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no 
inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a donatária o direito de manter a 
propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de 
infra-estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao 
ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 § 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das 
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito 
de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita no parágrafo anterior. 
 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado a donatária alienar o 
imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como 
locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação 
de garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem 
necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção do parque 
industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 
8.666/93. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 5o
 – Fica assegurado ä donatária, de acordo com a 
viabilidade empresarial e com o interesse público social do Município, a critério do 
Poder Executivo, a concessão de outros incentivos voltados para a montagem de 
uma “Unidade Experimental de Micropropagação In Vitro de plantas brasileiras”, 
que terá como função social precípua à geração de empregos e renda para 
pequenos agricultores da região, oferecendo oportunidade de trabalho para 
agricultura familiar, através de parcerias. 
Artigo 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
Artigo 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2001. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito

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