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norma nº 629/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 629 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ , AUTORIZA A COBRANÇA PELA SUA UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 629, de 19 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre a utilização do solo e subsolo 
de propriedade do Município de Piraí , 
autoriza a cobrança pela sua utilização e 
dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - O uso e a ocupação do solo e do subsolo do 
Município de Piraí para a instalação de redes aéreas, superficiais ou 
subterrâneas estão sujeitos, nos termos desta lei e da legislação em vigor, à 
prévia e específica autorização do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo 
entende-se como redes aéreas, superficiais e subterrâneas, os dutos, fios e 
cabos destinados à transmissão de informações e imagens e às 
telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou 
distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleo e seus 
derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais 
ou produtos, assim como seus complementos, dentre eles postes, torres de 
telefonia e outras, cabines e telefones públicos, elevatórias e estações de 
recalque, estações de rádio-base para telefonia celular e outros engenhos e 
equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam às suas 
finalidades. 
 
Art. 2º - A autorização municipal para implantação das 
redes, se concedida, o será na modalidade de licença, nos termos previstos no 
artigo 195 e seguintes da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 
1999, sendo exigido obrigatoriamente: 
 
I - para a execução das obras de construção, a Taxa de
Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; e, 
II - para as edificações e equipamentos construídos na 
superfície ou nela já instalados, a respectiva Taxa de Licença para Localização 
e Funcionamento. 
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo não 
se aplica aos coletores de lixo, caixas de correios, postes, telefones públicos 
sem cabine e outros equipamentos não construídos e simplesmente fixados 
nos locais públicos. 
Art. 3º - As solicitações de licença para instalação de 
novas rede, com ou sem ocupação de áreas públicas, serão formalizadas junto 
à Prefeitura Municipal de Piraí e conterão, além de outros elementos que vierem 
a ser exigidos, pelo menos: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 I - planta(s) de locação das redes e de seus 
complementos, em escala não inferior a 1:10.000; 
II - projeto técnico explicitando a extensão das redes, suas 
especificações técnicas e as dos materiais a serem empregados, assim como 
as profundidades ou alturas de aplicação; 
III - indicação do responsável técnico pelo projeto e 
respectivo registro perante o órgão profissional competente; 
IV - indicação do prazo de execução das obras e suas 
etapas intermediárias (cronograma físico); 
V - declaração de assunção de responsabilidade, perante 
o Poder Público Municipal, quanto ao pagamento dos tributos municipais 
decorrentes das obras a serem executadas. 
Art. 4º - A utilização de áreas ou bens públicos para 
instalação das redes de que trata o artigo 1º desta lei ou de qualquer outro 
equipamento poderá ser permitida pelo Município, mediante concessão, 
permissão ou autorização de uso, e será sempre remunerada. 
§ 1º - As áreas ou bens públicos referidos neste artigo 
compreendem o solo e o subsolo das vias, praças e passeios públicos, os 
prédios pertencentes à municipalidade, as obras de arte e demais logradouros 
públicos, assim como o espaço aéreo sobre eles, utilizado com pontos de 
apoio no solo, por meio de torres ou postes, ou na parte inferior das vias e 
logradouros, com pontos de visita ou não. 
§ 2º - O regime aplicável à utilização dos bens ou áreas 
públicas por particulares e pessoas jurídicas de direito público ou privado, tanto 
do subsolo quanto superficiais e aéreas, é o de direito público. 
§ 3º - Ato do Poder Executivo Municipal fixará a 
remuneração pelo uso do bem público municipal, considerando, para tanto, a 
localização, a extensão, a importância sócio-econômica e o valor comercial do 
serviço ou atividade a ser desenvolvida. 
Art. 5º - Na implantação das novas redes de infra-estrutura 
subterrâneas autorizadas será exigida a aplicação de tecnologia não destrutiva, 
na forma em que regulamentar o Poder Executivo, sendo ainda obrigatória a 
restauração do pavimento e dos equipamentos de super-estrutura pelo 
responsável pela atividade ou serviço. 
Parágrafo único - O Poder Executivo submeterá à 
aprovação do Poder Legislativo Municipal a normatização técnica a ser 
obedecida na implantação das novas redes de infra-estrutura, indicando, para 
cada tipo, a localização no logradouro, os materiais adequados dos dutos, as 
áreas de instalação e a eventual incompatibilidade entre redes, dentre outros 
elementos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6º - Os proprietários das redes aéreas, superficiais ou
subterrâneas já existentes no Município de Piraí, inclusive seus complementos, 
deverão atender ao disposto na presente lei, regularizando a sua situação no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva notificação 
pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 1º - O pedido de regularização, que se concluirá com a 
assinatura do termo de concessão ou permissão de uso, deverá ser 
apresentado mediante ofício do interessado, contendo manifestação formal de 
interesse pela continuidade da utilização das áreas públicas já ocupadas, 
instruído com os seguintes documentos: 
I - planta(s) de locação das redes, segundo a modalidade 
de ocupação (aérea, superficial ou subterrânea), indicando a extensão das 
redes e os diâmetros dos dutos , assim como as caixas de visitas, torres, 
subestações, transformadores, elevatórias e demais equipamentos que as 
componham; 
II - planta(s) de locação dos complementos fixados em 
áreas públicas, tais como postes, telefones públicos, caixas de correios, 
coletores de lixo e outros. 
§ 2º - A não regularização junto ao Município, no prazo 
fixado neste artigo, implicará em multa, bem como na retirada das redes 
instaladas, sem prejuízo do pagamento dos valores indenizatórios devidos pela 
utilização dos bens públicos. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, 
disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes, 
dirimindo os casos omissos e fixando as penalidades pela sua transgressão. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2001. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí - RJ 
 
 

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