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norma nº 635/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2002
Date 2002-03-21
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 635, de 21 de março de 2002. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL 
DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade industrial denominada METALCORTE 
BENEFICIAMENTOS LTDA., com sede na Avenida Nestlé nº 194, Centro – 
Barra Mansa-RJ, atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do 
Rio de Janeiro, sob o nº 33.2.0685520-3 aos 13/12/2001, uma área de terra com 
15.240,00m², situada no 3º Distrito do Município de Piraí, localizada na margem 
da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no sentido São Paulo - Rio), a ser 
desmembrada de maior porção que integra o patrimônio municipal, e que foi 
adquirida através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de 
Notas desta Cidade e Comarca, nas matrículas nº 3367, fls. 138, livro 2T e nº 
3368, fls.139, livro 2T em 06/12/2001.
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da 
doação ora autorizada, será objeto de desmembramento administrativo, a ser, 
também, registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área” B1 “composta de 15.240,00m² , que assim se 
caracteriza”: 
 - Área com formato triangular, medindo de frente 217,30m para 
estrada PI-02, lado direito medindo 210,00m para estrada PI-22, lado 
esquerdo medindo 128,00m com a área B 2, situada no 3º Distrito do 
Município de Piraí, localizada na margem da Rodovia Presidente 
Dutra - BR-116 (no sentido São Paulo - Rio), a ser desmembrada de 
maior porção que integra o patrimônio municipal, e que foi 
adquirida através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º 
Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, nas matrículas nº 3367, fls. 
138, livro 2T e nº 3368, fls.139, livro 2T em 06/12/2001. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a transcrição integral 
desta lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, 
além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas 
pelo Prefeito Municipal. 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e 
construção do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo 
funcionamento da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; 
passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% 
durante o 9o
 e 10o
 ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a 
partir do 10o
 ano. 
a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar 
durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente 
para construção civil. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e 
telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de 
água potável e de esgoto, até as proximidades do imóvel, visando atender às 
normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da 
empresa. 
 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura 
Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civil das construções a serem 
levadas a efeito no imóvel doado. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma 
físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as 
etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
 c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros 
ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação 
dos órgãos competentes do Município. 
 f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e estabelecido, 
como objetivo, no contrato social da donatária. 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma 
da legislação aplicável. 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em até 
24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo Município 
no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 06 meses, 
após o termo final do prazo acima, caso necessário.
 i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 
setenta empregos diretos. 
 Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias levadas a 
efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária 
paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o 
disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 § 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por fato ou 
ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que 
impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas 
unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem 
resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
§ 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de que 
trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso 
II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a 
propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias 
de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% 
ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da 
donatária. 
 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das atividades da 
donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no 
inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a 
propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma 
descrita no parágrafo anterior. 
 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel doado 
e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, 
ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de 
garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem 
necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção do 
parque industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 
17 da Lei 8.666/93. 
 Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas 
através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, 
será suplementada. 
Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril de 2002. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito

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