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norma nº 646/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2002
Date 2002-06-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 646, de 18 de junho de 2002. 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
financiamento junto ao Banco 
Nacional de Desenvolvimento 
Econômico e Social - BNDES, a 
oferecer garantias e dá outras 
providências correlatas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e 
garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico 
e Social - BNDES até o valor de R$ 408.600,00 (quatrocentos e oito mil e 
seiscentos reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação 
de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas 
aprovadas pelo BNDES para a operação. 
 Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento 
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de 
projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da Administração 
Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES. 
 Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação 
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, 
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se 
referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição 
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí￾los. 
 § 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em 
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A 
autorizado transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do 
BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos 
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos 
vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no 
caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação 
do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações 
financeiras decorrentes do contrato celebrado. 
 
 Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito 
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em 
créditos adicionais. 
 Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente,
os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do 
município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros 
e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário em 
especial a Lei nº 613, de 22 de novembro de 2001.
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de junho de 2002. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito 

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