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norma nº 652/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 652 / 2002
Date 2002-08-15
EmentaAUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A TRANSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 652, de 15 de agosto de 2002. 
Autoriza a compensação de créditos 
tributários, a transação, a dação em 
pagamento e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Art. 1° - Observado o disposto nesta Lei e no art. 170 da Lei Federal n° 
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Executivo 
Municipal poderá efetuar a compensação parcial ou total de créditos tributários líquidos e 
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo da obrigação tributária para com a 
Fazenda Pública Municipal. 
§ 1° - Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser atualizado 
pelos mesmos índices adotados para os valores devidos ao Tesouro Municipal, e, se 
vincendo, a apuração do seu montante será efetuada pela sua redução mediante a simples 
aplicação, no período decorrido entre a data da compensação e a do vencimento, de juros de 
1% (um por cento) ao mês, não cumulativos. 
§ 2° - A compensação somente poderá ser efetuada mediante a 
demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos créditos da fazenda 
Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas condições fixadas na 
legislação em vigor. 
§ 3° - É competente para autorizar compensação e transação o Secretário 
Municipal de Fazenda, mediante despacho fundamentado, em processo, da autoridade 
administrativa. 
§ 4° - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a tributo objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial. 
Art. 2° - É facultado ainda ao Poder Executivo, nos temos do art. 171 do 
Código Tributário Nacional, celebrar transação, com sujeito passivo de obrigação tributária, 
que através de concessões mútuas objetive a terminação de litígio no âmbito judicial e 
conseqüente extinção do crédito tributário. 
Parágrafo único – A celebração de transação dependerá de : 
 I – abertura de processo específico, a partir de solicitação de qualquer das 
partes; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 GABINETE DO PREFEITO
 II – justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da 
lide; 
III – justificativa das concessões, as quais não poderão atingir o principal 
do crédito tributário; 
IV – avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão especialmente 
designada para esse fim; 
V – parecer específico, do ponto de vista legal, do órgão jurídico da 
Prefeitura; 
VI – autorização expressa, em processo, do Secretário Municipal de 
Fazenda. 
Art. 3° - O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que 
apurado com todos os acréscimos previstos em Lei, poderá ser solvido, quanto do interesse 
da Administração Municipal, por dação em pagamento em bens imóveis, conforme previsto 
no Art. 156, XI, do Código Tributário Nacional. 
Art. 3° - O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que 
apurado com todos os acréscimos previstos em Lei, poderá ser solvido, quanto do interesse 
da Administração Municipal, por dação em pagamento em bens imóveis, conforme previsto 
no Art. 156, XI, do Código Tributário Nacional. 
Parágrafo único – Para efetivação da dação em pagamento observar-se 
á: 
I – que o crédito correspondente não tenha sido objeto de qualquer 
redução, parcelamento ou dilação de prazo para pagamento; 
II – que os bens fornecidos sejam de estrita necessidade para a 
Administração Municipal; 
III – que os bens sejam avaliados e adquiridos obedecidos os critérios de 
menor preço e outros previstos na legislação de licitações; 
IV – a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o pagamento em moeda 
corrente não pode ser efetuado sem risco para a sua manutenção regular ou as atividades da 
sua empresa; 
V – autorização expressa em processo regular, do Secretário Municipal de 
Fazenda, com base em parecer da autoridade administrativa e do órgão jurídico da 
Prefeitura. 
STADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° - A apresentação formal de propostas de compensação e de dação 
em pagamento não gera suspensão do crédito tributário, mas implica na confissão 
irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à sua 
cobrança. 
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante procedimento 
licitatório, executar programa de obras e serviços ou, ainda, efetuar a aquisição de bens, 
condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida 
Ativa Municipal regularmente inscrita. 
Parágrafo único – No caso de que trata o caput deste artigo,a Dívida 
Ativa cobrada pelo contratado será recolhida por guia especial emitida pela Secretaria 
Municipal de Fazenda, em conta corrente específica, não constituindo a arrecadação maior 
que o valor das obras e serviços executados, ou das mercadorias adquiridas entregues, 
motivo para qualquer antecipação de pagamento. 
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de setembro de 2002. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito 

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