| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2002 |
| Date | 2002-08-20 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8º DA LEI Nº 512, DE 10/12/1998, QUE DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO,COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 653, de 20 de agosto de 2002. Dá nova redação ao artigo 8º da Lei nº 512, de 10/12/1998, que dispões sobre a criação, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Educação. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - O artigo 8º da Lei 512 de 10 de dezembro de 1998, passa ter a seguinte redação: “Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação de Piraí terá a seguinte estrutura básica: I - Presidência II - Vice-Presidência III - Secretaria Executiva IV - Câmaras • Câmara de Educação Infantil • Câmara de Ensino Fundamental e Médio V - Comissões Permanentes • Comissão de Legislação e Normas • Comissão de Educação Especial VI - Comissões Temporárias. § 1º - A Secretaria Executiva é considerada órgão de apoio e assessoramento do Conselho, não podendo ser exercida por conselheiro”. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 2º - O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, para alterar, no que couber, seu regimento interno, devendo ser aprovado por 2/3 do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de setembro de 2002. LUIZ FERNADO DE SOUZA Prefeito