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norma nº 655/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 2002
Date 2002-09-19
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DO PODER EXECUTIVO E AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 655, de 19 de setembro de 2002. 
Regulamenta a concessão de Vale 
Transporte aos servidores públicos 
municipais, do Poder Executivo e 
Autarquia Municipal e dá outras 
providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - A concessão do Vale Transporte aos servidores 
públicos municipais, do Poder Executivo e Autarquia Municipal, prevista no 
artigo 97 da Lei Orgânica do Município, será disciplinada pela presente Lei. 
Artigo 2º - O Vale Transporte é utilizável em todas as 
formas de transporte coletivo público ou urbano ou, ainda, intermunicipal e 
interestadual com características semelhantes ao urbano, operado, 
diretamente, pelo poder público ou mediante concessão, em linhas regulares e 
com tarifas fixadas pela autoridade competente. 
 
 Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Administração, adotará 
as medidas necessárias para aquisição do Vale Transporte junto as empresas 
que prestam os serviços descritos no artigo 2º. 
 Artigo 4º - O Vale Transporte será concedido mediante 
requerimento do servidor junto ao responsável pela unidade administrativa em 
que o mesmo esteja lotado, e será encaminhado a Secretaria de Administração 
para aprovação, devendo ser instruído com os seguintes documentos: 
 I – comprovante de seu endereço residencial através de 
documento comprobatório, conforme determinar a Secretaria Municipal de 
Administração. 
 II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao 
seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 
 § 1º - A informação de que trata este artigo será atualizada 
anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas 
nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa 
exigência. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 2º - O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale 
Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho 
e vice-versa. 
 § 3º - A declaração falsa ou o uso indevido do Vale 
Transporte constituem falta grave. 
 
 Artigo 5º - O beneficio do Vale Transporte será custeado: 
 I – pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por 
cento) de seu salário base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou 
vantagens. 
 II - pela Administração, no que exceder à parcela referida no 
item anterior. 
 § 1º – A concessão do Vale Transporte autorizará o desconto 
mensal, do servidor que exercer o respectivo direito, do valor da parcela de que 
trata o item I deste artigo.
 § 2º - A entrega do Vale Transporte a terceiros indicados pelo 
servidor, será efetuada através de procuração por instrumento público. 
 
 Artigo 6º - O Vale Transporte de que trata a presente Lei, 
não tem natureza salarial ou de vencimentos, não constituindo, ainda, base de 
incidência para contribuição de qualquer natureza, inclusive previdenciária, 
FGTS e gratificação natalina. 
 
 Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão 
atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que se necessário, 
será suplementada. 
 Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 
 Artigo 9º – Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial as Leis nº 371, de 18 de janeiro de 1994 e, 527, de 24 de junho de 
1999. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2002. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí - RJ 

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