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norma nº 656/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2002
Date 2002-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PERÍCIA MÉDICA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 656, de 19 de setembro de 2002. 
Dispõe sobre licença para tratamento de 
saúde e perícia médica, dando outras 
providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Será concedida licença para tratamento de saúde ao 
servidor municipal, a pedido ou de ofício, com base em avaliação médica, sem 
prejuízo da remuneração a que fizer jus. 
§ 1º - A licença para tratamento de saúde, quando inferior a 30 
(trinta) dias, será avaliada por médico responsável pelo controle de 
absenteísmo da Secretaria de Administração. 
§ 2º - A licença para tratamento de saúde, quando superior a 30 
(trinta) dias, será avaliada por médico perito do Fundo de Previdência do 
Município de Piraí, após encaminhamento do servidor através da Secretaria de 
Administração. 
Artigo 2º - Para requerer a licença médica o servidor deverá 
encaminhar-se, inicialmente, ao médico responsável pelo controle de 
absenteísmo da Secretaria de Administração para avaliação, no prazo máximo 
de 48 (quarenta e oito) horas, após constatada tal necessidade. 
 § 1º - No caso de impossibilidade do comparecimento pessoal do 
servidor, deverá ser o mesmo representado por membro da família , ou outro 
que, justificadamente, o represente. 
 § 2º - Sempre que necessário a avaliação médica será realizada na 
residência do servidor ou no local onde o mesmo se encontre imobilizado pela 
enfermidade que o tenha atingido. 
Artigo 3º - O atestado passado por médico particular apresentado 
por servidor, deverá ser homologado por médico responsável pelo controle de 
concessão da licença, no prazo estabelecido no artigo 2º desta lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 4º - Findo o prazo da licença médica, o servidor será 
submetido a nova avaliação que concluirá pela volta ao serviço, prorrogação, 
readaptação ou aposentadoria. 
 Artigo 5º - A licença médica até 30 (trinta) dias será custeada pela 
Prefeitura Municipal, ao final deste prazo a manutenção da licença será de 
responsabilidade do F.P.M.P. 
 Artigo 6º - Os médicos responsáveis pela avaliação da capacidade 
laborativa do servidor serão designados, no caso da Prefeitura, através de 
Portaria do Sr. Prefeito Municipal e no F.P.M.P. por ato do Sr. Diretor Executivo. 
 
 Artigo 7º - O atestado ou laudo médico não se referirão ao nome 
ou natureza da doença, sendo utilizado o Código Internacional de Doença – 
CID, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, 
doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 1º do artigo 
22 da Lei que dispõe sobre o sistema de previdência do Município de Piraí. 
 Artigo 8º - Para fins de atendimento ao disposto nesta lei, poderão 
o Município de Piraí e o F.P.M.P., utilizarem-se de profissionais do quadro 
próprio ou contratação de terceiros, observadas as normas elencadas na Lei nº 
8.666/93 e suas alterações. 
 
 Artigo 9º - As providências e contratações necessárias ao 
cumprimento do disposto nesta lei, deverão ser adotadas no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias. 
 Artigo 10 – As despesas decorrentes da implantação da presente 
Lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente. 
 Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial 
os artigos 81, 82, 83, 84 e 85 da Lei 324, de 16 de junho de 1992, que dispõe 
sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí, das Autarquias e 
das Fundações Municipais. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de setembro de 2002. 
LUIZ FERNDANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí -RJ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 

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