| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2002 |
| Date | 2002-11-12 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 511, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, EREGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ LEI N° 661, de 14 de novembro de 2002. Altera a Lei n.º 511, de 10 de dezembro de 1998, que organiza o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, e regulamenta no âmbito municipal a aplicação de penalidades por infrações aos direitos do consumidor e dá outras providências. À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1°- O art. 5º da Lei n.º 511, de 10 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º - O Procon Municipal de Piraí terá a seguinte estrutura organizacional: I - Coordenadoria Executiva; II - Coordenadoria Adjunta III - Departamento Jurídico IV- Serviço de Atendimento ao Consumidor; V - Serviço de Fiscalização; VI - Serviço de Apoio Administrativo, Educação e Divulgação”. Parágrafo único - As funções de Coordenador Executivo e Coordenador Adjunto serão exercidas por bacharéis em Direito. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ Art. 2º - O Art. 6° passa a ter a seguinte redação: “ Art. 6º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, a Coordenadoria Adjunta por Coordenador Adjunto, os serviços e departamentos por Chefes”. Art. 3° - O art. 8º passa a ter a seguinte redação: “ Art. 8° - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal”: Art. 4º - A aplicação, no âmbito municipal, de sanções administrativas aos infratores que lesionarem os direitos do consumidor, obedecerá ao disposto no capítulo VII da Lei 8.078/90, e ainda ao disposto no Decreto n.º 2.181/97. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogados os artigos 14 e 15 da Lei n.º 511/98, bem como revogam-se todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de dezembro de 2002. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito de Piraí – RJ