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norma nº 661/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 2002
Date 2002-11-12
EmentaALTERA A LEI N.º 511, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, EREGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 LEI N° 661, de 14 de novembro de 2002. 
 
Altera a Lei n.º 511, de 10 de dezembro de 
1998, que organiza o Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor – SMDC, e 
regulamenta no âmbito municipal a 
aplicação de penalidades por infrações 
aos direitos do consumidor e dá outras 
providências. 
À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
 Art. 1°- O art. 5º da Lei n.º 511, de 10 de dezembro de 
1998, passa a ter a seguinte redação: 
 “Art. 5º - O Procon Municipal de Piraí terá a seguinte 
 estrutura organizacional: 
 I - Coordenadoria Executiva; 
 
 II - Coordenadoria Adjunta 
 III - Departamento Jurídico 
 IV- Serviço de Atendimento ao Consumidor; 
 
 V - Serviço de Fiscalização; 
 
 VI - Serviço de Apoio Administrativo, Educação e 
Divulgação”. 
 Parágrafo único - As funções de Coordenador Executivo e 
Coordenador Adjunto serão exercidas por bacharéis em Direito. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 
 Art. 2º - O Art. 6° passa a ter a seguinte redação: 
 “ Art. 6º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por 
 Coordenador Executivo, a Coordenadoria Adjunta 
 por Coordenador Adjunto, os serviços e 
 departamentos por Chefes”. 
 Art. 3° - O art. 8º passa a ter a seguinte redação: 
 “ Art. 8° - As atribuições da estrutura básica serão 
 regulamentadas em Decreto do Chefe do Poder 
 Executivo Municipal”: 
 Art. 4º - A aplicação, no âmbito municipal, de sanções 
administrativas aos infratores que lesionarem os direitos do consumidor, 
obedecerá ao disposto no capítulo VII da Lei 8.078/90, e ainda ao disposto no 
Decreto n.º 2.181/97. 
 Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 6º - Ficam revogados os artigos 14 e 15 da Lei n.º 
511/98, bem como revogam-se todas as disposições em contrário. 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de dezembro de 2002. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí – RJ 

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