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norma nº 664/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 2002
Date 2002-12-03
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 LEI Nº 664 de 03 de dezembro de 2002 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL 
DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à Empresa FRITITAS DO BRASIL LTDA. EPP, estabelecida na 
Avenida das Américas nº 4.200 – Bloco 09 – sala 205-A – Barra da Tijuca - RJ, 
devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.175.509/0001-09, uma área de terra 
com 14.555,24m², situada no 1º Distrito do Município de Piraí, localizada na 
Avenida Capitão Manoel Torres, a ser desmembrada de maior porção que 
integra o patrimônio municipal, e que foi adquirida através de desapropriação, 
com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, na 
matrícula nº 3.414, fls. 192, livro 2T em 24/05/2002.
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da 
doação ora autorizada, será objeto de desmembramento administrativo, a ser, 
também, registrado no Registro de Imóveis. 
 “Área composta de 14.555,24m² , que assim se caracteriza”: 
 - Área com formato irregular, medindo de frente 170,00m para 
Avenida Capitão Manoel Torres, lado direito medindo 110,97m para 
área remanescente de propriedade do Município de Piraí, lado 
esquerdo e fundos com vários segmentos, medindo, 
respectivamente, 33,29m, mais 32,11m, mais 25,70m, mais 37,52m, 
mais 10,57m, mais 12,27m, mais 90,34m para área remanescente de 
propriedade do Município de Piraí, localizada na Avenida Capitão 
Manoel Torres, a ser desmembrada de maior porção que integra o 
patrimônio municipal, e que foi adquirida através de 
desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas 
desta Cidade e Comarca, na matrícula nº 3414, fls. 192, livro 2T em 
24/05/2002. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a transcrição integral 
desta lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, 
além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas 
pelo Prefeito Municipal. 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e 
construção do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo 
funcionamento da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; 
passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% 
durante o 9o
 e 10o
 ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a 
partir do 10o
 ano. 
a.2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar 
durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente 
para construção civil. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
c) Tratamento isonômico com relação à vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e 
telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de 
água potável e de esgoto, até as proximidades do imóvel, visando atender às 
normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da 
empresa. 
 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura 
Municipal de Piraí os projetos arquitetônico e civil das construções a serem 
levadas a efeito no imóvel doado. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma 
físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as 
etapas das obras e os respectivos cronogramas. 
 c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente. 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros 
ou ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação 
dos órgãos competentes do Município. 
 f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e estabelecido, 
como objetivo, no contrato social da donatária. 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma 
da legislação aplicável. 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em até 
24 meses após serem implementadas as obrigações assumidas pelo Município 
no inciso I deste artigo, podendo utilizar período de carência de mais 06 meses, 
após o termo final do prazo acima, caso necessário.
 i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 
50 (cinqüenta) empregos diretos. 
 Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias levadas a 
efeitos no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária 
paralisar, definitivamente e sem motivação, suas atividades, observado o 
disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93. 
 § 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por fato ou 
ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que 
impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas 
unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem 
resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
§ 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de que 
trata o parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso 
II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a 
propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias 
de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% 
ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da 
donatária. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
§ 3º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das atividades da 
donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no 
inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a 
propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma 
descrita no parágrafo anterior. 
 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel doado 
e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, 
ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de 
garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se fizerem 
necessárias para a liberação de financiamento destinado a construção do 
parque industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 
17 da Lei 8.666/93. 
 Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas 
através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, 
será suplementada. 
Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2002. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí - RJ

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