| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2002 |
| Date | 2002-12-12 |
| Ementa | CONCEDE O DIREITO DE ENTRADA PELA PORTA DA FRENTE, EM ÔNIBUS DAS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E GRATUIDADE DE PASSAGEM, ÀS MULHERES A PARTIR DO 6° MÊS DE GRAVIDEZ. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 669, de 12 de dezembro de 2002. Concede o direito de entrada pela porta da frente, em ônibus das Empresas do Município de Piraí, e gratuidade de passagem, às mulheres a partir do 6° mês de gravidez. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica concedido o direito de entrar pela porta da frente, em ônibus das Empresas do Município de Piraí, e gratuidade de passagem, às mulheres a partir do 6° mês de gravidez. § Ùnico – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado no prazo de 90 dias, a partir da sanção da presente Lei a fazer sua regulamentação e determinar as penalidades a serem aplicadas, pelo não cumprimento da mesma. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 27 de dezembro de 2002. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito de Piraí - RJ