br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 669/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 669 / 2002
Date 2002-12-12
EmentaCONCEDE O DIREITO DE ENTRADA PELA PORTA DA FRENTE, EM ÔNIBUS DAS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E GRATUIDADE DE PASSAGEM, ÀS MULHERES A PARTIR DO 6° MÊS DE GRAVIDEZ.
native_id1165

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 669, de 12 de dezembro de 2002. 
Concede o direito de entrada pela 
porta da frente, em ônibus das 
Empresas do Município de Piraí, e 
gratuidade de passagem, às 
mulheres a partir do 6° mês de 
gravidez. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Art. 1° - Fica concedido o direito de entrar pela porta da
frente, em ônibus das Empresas do Município de Piraí, e gratuidade de 
passagem, às mulheres a partir do 6° mês de gravidez. 
§ Ùnico – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado no 
prazo de 90 dias, a partir da sanção da presente Lei a fazer sua regulamentação 
e determinar as penalidades a serem aplicadas, pelo não cumprimento da 
mesma. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 27 de dezembro de 2002. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí - RJ 

open original →