| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | AMPLIA O NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES DOS EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO DE Nº 001/99, DE 15 DE JULHO DE 1999, E Nº 002/99, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, PARA CARGOS PERMANENTES, SOB A ÉGIDE DO REGIME ESTATUTÁRIO, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 673, de 20 de dezembro de 2002. Amplia o número de vagas constantes dos Editais de Concurso Público de nº 001/99, de 15 de julho de 1999, e nº 002/99, de 28 de dezembro de 1999, para cargos permanentes, sob a égide do Regime Estatutário, dando, inclusive, outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica ampliado o número de vagas fixadas nos Editais de Concurso Público nº de nº 001/99, de 15 de julho de 1999, e nº 002/99, de 28 de dezembro de 1999, para os cargos permanentes, sob a égide do Regime Estatutário, de acordo com as funções e os números de vagas nos quadros abaixo estabelecidos. GRUPO OCUPACIONAL - NÍVEL SUPERIOR CARGO VAGAS AMPLIADAS Docente II Disciplina Português 04 (quatro) Docente II Disciplina Matemática 02 (dois) Docente II Disciplina Educação Física 05 (cinco) Especialista de Educação (Supervisor de Ensino) 01 (uma) Especialista de Educação (Orientador Educacional) 02 (duas) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO GRUPO EDUCACIONAL – NÍVEL SEGUNDO GRAU COMPLETO CARGO VAGAS AMPLIADAS Docente I 20 (vinte) GRUPO EDUCACIONAL – NÍVEL PRIMEIRO GRAU COMPLETO CARGO VAGAS AMPLIADAS Inspetor de Alunos 05 (cinco) GRUPO OCUPACIONAL – SERVIÇOS GERAIS CARGO VAGAS AMPLIADAS Auxiliar Obras Serviços Públicos 13 (treze) Auxiliar Serviços Gerais 50 (cinqüenta) Pedreiro I 02 (duas) Merendeira 16 (dezesseis) Motorista I 22 (vinte e dois) Art. 2° - Serão nomeados para as vagas criadas no artigo anterior, os candidatos que participaram dos concursos supracitados e que, na ordem rigorosa das aprovações, obtiveram classificação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - As Secretarias Municipais de Administração, Educação e Cultura, Saúde e Serviços Públicos, na amplitude de suas atribuições, tomarão as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento integral da presente Lei. Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão pela verba própria do orçamento vigente que, em sendo necessário, será suplementado. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de dezembro de 2002. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito de Piraí - RJ