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norma nº 11/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ (LC Nº 03, DE 14/12/99) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, de 20 de dezembro de 2002. 
 Institui a Contribuição de Iluminação 
Pública , altera o Código Tributário do 
Município de Piraí (LC nº 03, de 14/12/99) 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP 
destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de 
instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e 
logradouros públicos do Município. 
 
§ 1o
. A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre imóveis 
edificados ou não, localizados: 
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que 
as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; 
b) no lado do logradouro em que estiverem instaladas as luminárias, 
no caso de vias públicas de caixa dupla; 
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a 
iluminação for central; 
d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da 
distribuição das luminárias. 
§ 2o
. Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, 
considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua 
área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais 
próximo dotado de luminária, com um raio de até 120 m (cento e vinte 
metros). 
§ 3o
. Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em 
toda sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas 
luminárias, for superior a 120 m (cento e vinte metros). 
Art. 2º. Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da 
Contribuição cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de 
consumo de energia, tais como, casas, apartamentos, salas, lojas, 
sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de 
estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou 
destinação. 
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Art. 3º. Contribuinte da CIP é o proprietário ou possuidor do imóvel a 
qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a conta de fornecimento de 
energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel. 
Parágrafo único. São também contribuintes da CIP quaisquer outros 
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros 
públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços. 
Art. 4º. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP será devida em 
razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de 
iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e 
cobrada da seguinte forma: 
I) imóveis residenciais e territoriais: R$ 4,20 (quatro reais e vinte 
centavos) por metro linear de testada, por ano; 
II) imóveis comerciais e prestadores de serviços: R$ 12,00 (doze 
reais) por metro linear de testada, por ano; 
III) imóveis industriais: R$ 30,00( trinta reais) por metro linear de 
testada, por ano. 
§ 1º. O cálculo e o lançamento da CIP para os imóveis prediais e 
territoriais serão efetuados considerando: 
I) como valor mínimo o correspondente à testada de 06(seis) metros 
lineares de testada, por economia; 
II) como valor máximo, por economia, o decorrente da aplicação da 
testada de 20(vinte) metros lineares; 
III) nos condomínios verticais, para cada economia, a testada de 06 
(seis) metros lineares; 
§ 2º. O valor mínimo será aplicado , ainda, sempre que a testada do 
imóvel não puder ser apurada; 
§ 3º. Havendo testada para mais de um logradouro, lançar-se-á a 
Contribuição de Iluminação Pública pela testada principal ou a que for dotada 
de iluminação; 
 
Art. 5º. O produto da arrecadação da CIP constituirá receita do 
Tesouro Municipal destinada , prioritariamente , à operação e manutenção 
das instalações para iluminação pública , bem como à expansão e à melhoria 
desses serviços. 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com 
concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação 
da CIP. 
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Art. 7º. Ato do Poder Executivo disciplinará a cobrança da CIP , a 
atualização anual do seu valor , observados os critérios definidos pela LC nº 
03/99 , e a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura , assim como 
estabelecerá as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei, sem 
prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal . 
Art. 8º. Fica revogado o Inciso I , do artigo 234 , da LC nº 03/99, 
renumerando-se os demais. 
Art. 9º. A Lei Complementar nº 03 , de 14 de dezembro de 1999 – 
Código Tributário do Município de Piraí , passa a viger com as seguintes 
alterações : 
"Art. 14. ........................... 
I-.............................……… 
II-............................……… 
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá 
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a 
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação 
tributária , observado o disposto nesta Lei." 
"Art. 47. .................…….. 
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada , e 
outras espécies de ação judicial ; 
VI- o parcelamento. " 
"Art. 60. ......................... 
XI- a dação em pagamento em bens imóveis , na forma e 
condições estabelecidas nesta Lei. " 
"Art. 62. O crédito não integralmente pago no vencimento terá o 
principal atualizado , anualmente , com base na variação do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor , da Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/FIBGE) , ou 
índice que vier a substituí-lo , aplicando-se sobre este valor , a 
multa de mora e os juros de mora, sem prejuízo da imposição 
das penalidades fiscais estabelecidas para o respectivo tributo. 
§ 1º. ................................ 
§ 2º. ................................ 
§ 3º. ................................" 
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"Art. 100. ....................... 
 
 § 5º. ............................. 
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de 
suas rendas , a qualquer título." 
"Art. 105. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem 
como fato gerador a prestação de serviço , no território do 
Município de Piraí , por pessoas físicas ou jurídicas , dos 
serviços previstos na seguinte lista: 
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, 
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, 
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, 
de repouso e de recuperação e congêneres. 
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos 
(prótese dentária). 
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, 
convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados. 
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja 
incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de 
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou 
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do 
plano ,inclusive as organizadas como cooperativas ou qualquer 
outra modalidade jurídica. 
7. Vetado. 
8. Médicos veterinários. 
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
10.Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 
11.Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de 
pele, depilação e congêneres. 
12.Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e 
congêneres. 
13.Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
14.Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 
15.Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive 
vias públicas, parques e jardins. 
16.Desinfecção, imunização, higienização, desratização e 
congêneres. 
17.Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos e biológicos. 
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18.Incineração de resíduos quaisquer. 
19.Limpeza de chaminés. 
20.Saneamento ambiental e congêneres, inclusive serviços de 
saneamento básico, tais como abastecimento d’água, captação 
e destinação final de dejetos sanitários (esgotos) e limpeza 
pública. 
21.Assistência técnica. 
22.Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista, organização, programação, 
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria 
técnica, financeira ou administrativa. 
23.Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 
24.Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 
informações, coleta de processamento de dados de qualquer 
natureza. 
25.Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e 
congêneres. 
26.Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
27.Traduções e interpretações. 
28.Avaliação de bens. 
29.Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres. 
30.Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
31.Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia. 
32.Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, 
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras 
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive 
serviços auxiliares ou complementares. 
33.Demolição. 
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres. 
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de 
petróleo e gás natural. 
36. Florestamento e reflorestamento. 
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços 
congêneres. 
38. Paisagismo, jardinagem e decoração. 
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, 
paredes e divisórias. 
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de 
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 
41. Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
42. Organização de festas e recepções (buffet). 
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43. Administração de bens e negócios de terceiros e de 
consórcio. 
44. Administração de fundos mútuos. 
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
quaisquer. 
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
da propriedade industrial, artística ou literária. 
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring). 
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e 
congêneres, inclusive os serviços de transporte referentes a 
turismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio 
prestador dos serviços, ainda que fora do Município. 
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 , 
inclusive os referentes a administração, locação e exploração 
desses bens quando pertencentes a terceiros. 
51. Despachantes. 
52. Agentes da propriedade industrial. 
53. Agentes da propriedade artística ou literária. 
54. Leilão. 
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou 
companhia de seguro. 
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos 
financeiros feitos em instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores 
terrestres. 
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 
valores, dentro do território do Município. 
60. Diversões públicas: 
a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições, com cobrança de ingresso; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra 
de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
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f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de 
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por 
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados 
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. 
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive 
trucagem, dublagem e mixagem sonora. 
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução e trucagem. 
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 
67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo 
usuário final do serviço. 
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, 
aparelhos e equipamentos. 
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. 
70. Recondicionamento de motores. 
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. 
72.Recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou 
comercialização. 
73.Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para 
usuário final do objeto lustrado. 
74.Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de 
documentos e outros papéis, plantas e desenhos. 
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia. 
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e 
douração de livros, revistas e congêneres. 
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
80. Funerais. 
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 
82. Tintura e lavanderia. 
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83. Taxidermia. 
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratados. 
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, 
periódicos, rádios e televisão). 
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou 
aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa 
e especial; suprimento de água, serviços acessórios; 
movimentação de mercadorias fora do cais. 
88. Advogados. 
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
90. Dentistas. 
91. Economistas. 
92. Psicólogos. 
93. Assistentes Sociais. 
94. Relações públicas. 
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive 
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, 
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros 
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item 
abrange também os serviços prestados por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central e instituições a elas 
equiparadas , tais como administradoras de cartões de crédito e 
outras). 
96. Instituições financeiras e equiparadas , tais como 
administradoras de cartões de crédito e outras, autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; 
emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; 
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; 
ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão 
e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os 
feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; 
aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de 
lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês (neste 
item não está abrangido o ressarcimento, a instituições 
financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e 
tele-processamento, necessários à prestação dos serviços). 
97. Transporte de natureza estritamente municipal. 
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98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro 
do mesmo Município. 
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o 
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica 
sujeito ao Imposto sobre Serviços). 
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de 
qualquer natureza. 
101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos 
usuários, envolvendo a execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou 
de permissão ou em normas oficiais."
"Art. 116. Na execução de obra de construção civil por pessoas
jurídicas, quando os serviços porem contratados por
administração , a base de cálculo é o preço do serviço , 
realizado direta ou indiretamente pelo prestador." 
"Art. 118. Na prestação de serviço de construção civil , o 
imposto será calculado sobre o preço do serviço ou do 
faturamento total relativo ao respectivo contrato."
"Art.119. Na execução de obras por incorporação imobiliária, 
quando o construtor cumular sua condição com a de 
proprietário promitente comprador, cessionário ou 
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais 
a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do 
empreendimento), incidindo imposto sobre as parcelas 
efetivamente recebidas." 
"Art. 123. ………………. 
e) que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a 
que se refere o Art. 105 desta Lei; 
f) que tenham mais de 2(dois) empregados por sócio; 
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “f” deste 
artigo , serão computados todos os empregados que trabalhem 
nas dependências do contribuinte , inclusive os pertencentes a 
empresas por este contratadas para atendimento de serviços 
auxiliares ou administrativos tais como limpeza , segurança , 
secretaria e congêneres." 
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"Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 
retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por 
profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro 
de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo 
recolhimento do imposto os seguintes tomadores: 
I- os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do 
Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas 
Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as 
Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou 
sediadas no Município; 
II- as instituições financeiras e suas equiparadas , bem como as 
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, 
em relação a todos os serviços que contratarem , a qualquer 
título, inclusive os de cobrança de qualquer natureza; 
III- as empresas de rádio, televisão e jornal; 
IV- as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e 
administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e 
quaisquer serviços relacionados com a obra; 
V- as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de 
exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em 
relação aos serviços por elas contratados, especialmente os de 
construção civil; 
VI- as administradoras de imóveis e os condomínios ; 
VII- as administradoras de planos de saúde , qualquer que seja 
a sua forma de organização jurídica , bem como os hospitais , 
clínicas , casas de saúde e congêneres ; 
VIII- as empresas atacadistas ; 
IX- as indústrias em geral ; 
X- todo aquele que contratar serviços de reforma , demolição ou 
de construção civil ; 
XI- as empresas de seguro e de capitalização; 
XII- todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a 
correspondente nota fiscal dos serviços prestados; 
XIII- todo tomador que contratar serviços prestados por 
autônomo ou empresa não inscrito no Município como 
contribuinte do ISS.
Parágrafo único. revogado." 
"Art. 253. ....................... 
§6º. Aplicam-se , subsidiariamente , ao parcelamento , as 
disposições desta Lei concernentes à moratória." 
"Art. 260. ......................... 
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Parágrafo único. ............ 
I- ............................... 
II- ...............................
III- a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça 
;
IV- a solicitação de autoridade administrativa no interesse da 
Administração Pública , desde que comprovada a instauração , 
no órgão respectivo,de processo regular para investigar prática 
de infração pelo sujeito passivo ; 
V- a representação fiscal para fins penais ;
VI- a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Municipal ;
 VII- o parcelamento ou a moratória. " 
"Art. 271 - Conformando-se o autuado com o despacho da 
autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das 
importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da 
defesa o valor da multa fiscal será reduzido em 50 % (cinqüenta 
por cento) e o procedimento tributário arquivado." 
"Art. 275– O sujeito passivo da obrigação tributaria poderá 
impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio 
depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou 
do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de 
uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os 
documentos comprobatórios das razões apresentadas." 
"Art. 278– É autoridade administrativa para decisão o Secretário 
de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar. 
Parágrafo Único – revogado." 
Art. 10. A Seção III , do Capítulo IV , Título III , Livro I , do Código 
Tributário de Piraí , passa a ter a seguinte redação : 
 
" SEÇÃO III 
 DA COMPENSAÇÃO , TRANSAÇÃO E DA DAÇÃO EM PAGAMENTO 
Art. 71. Observado o disposto nesta Lei e nos artigos 170 e 171 
da Lei Federal no
 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código 
Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá 
efetuar, com o sujeito passivo da obrigação tributária para com a 
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Fazenda Pública Municipal, compensação parcial ou total de 
créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos ou, 
ainda, celebrar transação, que através de concessões mútuas 
objetive a terminação de litígio no âmbito judicial e conseqüente 
extinção do crédito tributário. 
§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a tributos 
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do 
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 
§ 2º. Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser 
atualizado pelos mesmos índices adotados para os valores 
devidos ao Tesouro Municipal e, se vincendo , a apuração do 
seu montante será efetuada pela redução mediante a simples 
aplicação, no período decorrido entre a data da compensação ou 
transação e a do vencimento, de juros de 1% (um por cento) ao 
mês, não cumulativos. 
§ 3º. A compensação somente poderá ser efetuada mediante a 
demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos 
créditos da Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das 
suas obrigações e nas condições fixadas na legislação em vigor. 
§ 4º. A celebração de transação dependerá de: 
I- abertura de processo específico, a partir de solicitação de 
qualquer das partes; 
II- justificativa fundamentada do interesse da administração no 
fim da lide ; 
III- justificativa das concessões, as quais não poderão atingir o 
principal do crédito tributário; 
IV- avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão 
especialmente designada para esse fim; 
V- parecer específico, do ponto de vista legal, do órgão jurídico 
da Prefeitura; 
VI- autorização expressa, em processo, do Secretário Municipal 
de Fazenda. 
§ 5º. É competente para autorizar compensação e transação o 
titular da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante despacho 
fundamentado, em processo, da autoridade administrativa. 
Art. 72. O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, 
desde que apurado com todos os acréscimos previstos em lei, 
poderá ser solvido, quando do interesse da Administração 
Municipal, por dação em pagamento, mediante o fornecimento 
de bens imóveis. 
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Parágrafo único. Para efetivação da dação em pagamento 
observar-se-á: 
I- que o débito correspondente não tenha sido objeto de 
parcelamento ou de benefício de dilação de prazo para 
pagamento; 
II- que os bens fornecidos sejam de estrita necessidade para a 
Administração Municipal; 
III- que os bens sejam avaliados e adquiridos obedecidos os 
critérios de menor preço e outros previstos na legislação de 
licitações; 
IV- a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o pagamento 
em moeda corrente não pode ser efetuado sem risco para a sua 
manutenção regular ou das atividades da sua empresa; 
V- autorização expressa em processo regular, do Secretário 
Municipal de Fazenda, com base em parecer da autoridade 
administrativa e do órgão jurídico da Prefeitura. 
Art. 73. As propostas de compensação e de dação em 
pagamento não geram suspensão do crédito tributário e 
implicam na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao 
direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança." 
Art. 11. A "TABELA I - A" , anexa à Lei Complementar nº 03/99 , 
passa a vigorar da seguinte forma : 
"TABELA I 
 
A - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PESSOAS 
JURÍDICAS 
 Item Lista de Serviços: 
Alíquota s/ 
preço do 
serviço (%)
01 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, 
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
5 % 
02 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, 
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de 
saúde, de repouso e de recuperação ou congêneres 
5 % 
03 bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 5 % 
04 enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária) 5 % 
05 assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 
3 desta lista, prestados através de planos de medicina de 
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência 5 % 
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a empregados;
06 planos de saúde, prestados por empresa que não esteja 
incluída no item 5 desta lista , inclusive cooperativas , e 
que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por 
esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
5 % 
07 (vetado)
08 médicos veterinários; 5 % 
09 hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 5 % 
10 guarda, tratamento, amestramento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a 
animais; 
5 % 
11 barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento 
de pele, depilação e congêneres; 5 % 
12 banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e 
congêneres; 
5 % 
13 varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 5 % 
14 limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 5 % 
15 limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive 
vias públicas, parques e jardins; 5 % 
16 desinfecção, imunização, higienização, desratização e 
congêneres;
5 % 
17 controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 
de agentes físicos e biológicos; 5 % 
 18 incineração de quaisquer resíduos; 5 % 
19 limpeza de chaminé; 5 % 
20 saneamento ambiental e congêneres, inclusive serviços de 
saneamento básico , tais como abastecimento de água
potável , eliminação de dejetos sanitários (esgoto) e 
limpeza pública;
5 % 
21 assistência técnica; 5 % 
22 assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, 
programação, planejamento, assessoria, processamento 
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
5 % 
23 planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa; 5 % 
24 análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 
informações, coleta e processamento de dados de 
qualquer natureza; 2 % 
25 contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em 
contabilidade e congêneres; 5 % 
26 perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5 % 
27 tradução e interpretação 5 % 
28 avaliação de bens; 5 % 
29 datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres; 5 % 
30 projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer 
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natureza; 5 % 
31 aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia; 5 % 
32 execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e 
outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares; 
3 % 
33 demolição; 3 % 
34 reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres; 3 % 
35 pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação 
e outros serviços relacionados com exploração, 
exploração de petróleo e gás natural; 
3 % 
36 florestamento e reflorestamento; 5 % 
37 escoramento e contenção de encostas e serviços 
congêneres; 
5 % 
38 paisagismo, jardinagem e decoração; 5 % 
39 raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, 
paredes e divisórias; 5 % 
40 ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, 
de qualquer grau ou natureza; 3 % 
41 planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres;
5 % 
 42 organização de festas e recepções: "buffet"; 5 % 
 43 administração de bens e negócios de terceiros e de 
consórcios; 10 % 
44 Administração de fundos mútuos; 10 % 
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
de seguros e de planos de previdência privada; 10 % 
46 agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
quaisquer; 10 % 
47 agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
da propriedade industrial, artística ou literária; 5 % 
48 agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de franquia "franchise" e de faturação (factoring) ; 10 % 
49 agenciamento, organização, promoção e execução de 
programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres; 
5 % 
50 agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 
47; 
5 % 
51 despachantes; 5 % 
52 agentes da propriedade industrial; 5 % 
53 agentes da propriedade artística ou literária; 5 % 
54 leilão; 5 % 
55 regulamentação de sinistros cobertos por contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 5 % 
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seguráveis, prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou companhia de seguro;
56 armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos 
financeiros feitos em instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central);
5 % 
57 guarda e estacionamento de veículos automotores 
terrestres;
5 % 
58 vigilância ou segurança de pessoas e bens; 5 % 
59 transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, 
dentro do território do Município; 5% 
60 Diversões públicas 
a) cinemas , “táxi dancing” e congêneres 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, 
inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, 
pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador, 
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou 
pela televisão; 
 g) execução de música, individualmente ou por 
conjuntos; 
10 % 
61 distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 5 % 
62 fornecimento de música, mediante transmissão por 
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes 
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de 
televisão); 
10 % 
63 gravação ou distribuição de filmes e "vídeo tapes"; 10 % 
64 fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 5 % 
65 fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive 
trucagem, dublagem e mixagem sonora; 10 % 
66 produção para terceiros, mediante ou sem encomenda 
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 5 % 
67 colocação de tapetes e cortina, com material fornecido 
pelo usuário final do serviço; 5 % 
68 lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, 
aparelhos e equipamentos ; 5 % 
69 conserto, restauração, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer 
objetos ; 5 % 
70 recondicionamento de motores ; 5 % 
71 recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário 
final; 
5 % 
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72 recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 
industrialização ou comercialização; 
5 % 
73 lustração de bens móveis quando o serviço for prestado 
por usuário final do objeto lustrado; 5 % 
74 instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido; 
5 % 
75 montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido; 5 % 
76 cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de 
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 2 % 
77 composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, datilografia e fotolitografia, impressão gráfica 
em geral, com ou sem fornecimento de material, seja 
adquirido por terceiros ou pelo estabelecimento gráfico; 5 % 
78 colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e 
douração de livros, revistas e congêneres; 5 % 
79 locação de bens móveis, inclusive arrendamento 
mercantil; 5 % 
80 funerais; 5 % 
81 alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto o aviamento; 5 % 
82 tinturaria e lavanderia; 5 % 
83 taxidermia; 5 % 
84 recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou 
fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 
5 % 
85 propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação); 
5 % 
86 veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros 
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em 
jornais, periódicos, rádio e televisão); 
5 % 
87 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou 
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, 
externa e especial, suprimento de água, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. 
5 % 
88 advogados; 5 % 
89 engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 5 % 
90 dentistas; 5 % 
91 Economistas 5 % 
92 Psicólogos 5 % 
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93 Assistentes sociais 5 % 
94 relações públicas; 5 % 
95 cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive 
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de 
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de 
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou 
recebimento (este item abrange também os serviços 
prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central e instituições a elas 
equiparadas, tais como administradoras de cartões de 
crédito e outras); 
10 % 
96 instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central e as a elas equiparadas , tais como 
administradoras de cartões de crédito e outras: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques 
administrativos; transferências de fundos; devolução de 
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de 
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e 
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive 
os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha 
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via 
de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão 
de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento 
a instituições financeiras, de gastos com portes de 
Correio, telegramas, telex e tele-processamento à 
prestação de serviços); 
10 % 
97 transporte de natureza estritamente municipal; 4 % 
98 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho,
dentro do mesmo município. 5% 
99 hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o 
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, 
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 
5 % 
100 distribuições de bens de terceiros em representação de 
qualquer natureza. 5 % 
101 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos 
usuários , envolvendo execução de serviços de 
conservação , manutenção , melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito , 
operação , monitoração, assistência aos usuários e outros 
definidos em contratos , atos de concessão ou de 
permissão ou em normas oficiais. 
5% 
 
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de dezembro de 2002. 

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