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norma nº 675/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2003
Date 2003-02-27
EmentaINSTITUI O PROJETO “AGENTE JOVEM” NO MUNICÍPIO, OBJETIVANDO A INTEGRAÇÃO DE JOVENS NOS MEIOS SOCIAL, EDUCACIONAL, PROFISSIONAL E CULTURAL DA MUNICIPALIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA PORTARIA Nº 879, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 675 de 27 de fevereiro de 2003. 
Institui o Projeto “Agente Jovem” no Município, 
objetivando a integração de jovens nos meios 
social, educacional, profissional e cultural da 
municipalidade, de acordo com o disposto na 
Portaria nº 879, de 03 de dezembro de 2001, da 
Secretaria de Estado de Assistência Social do 
Governo Federal, dando, inclusive, outras 
providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o 
Projeto “Agente Jovem”, cujo objetivo precípuo é o de integrar, amplamente, 
nos meios social, educacional, profissional e cultural da municipalidade, 
menores de ambos os sexos, com faixa etária entre 15 e 17 anos, 
alfabetizados, oriundos de famílias com renda percapta de até meio salário 
mínimo mensal, de acordo com o disposto na Portaria nº 879, de 03 de 
dezembro de 2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Governo 
Federal. 
 Parágrafo Único – Para ser inserido no Projeto “Agente 
Jovem”, o menor terá que residir, com sua família, no Município de Piraí-RJ. 
 Artigo 2º - O menor, inserido no Projeto “Agente Jovem” 
poderá estagiar, nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, 
pelo período máximo de 12 meses, com carga diária máxima de 6 horas, sem 
prejuízo de seus estudos na Escola Formal, em atividades práticas que sejam 
compatíveis com suas habilidades pessoais. 
 
 Artigo 3º - Os menores serão inseridos no Projeto “Agente 
Jovem”, após seleção e avaliação a que se submeterão na Secretaria 
Municipal de Promoção Social. 
 Artigo 4º - Ao menor submetido ao estágio, sempre 
supervisionado por quem de direito, será ofertado, mensalmente, a título de 
incentivo e gratificação, a importância de um salário mínimo mensal. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 5º - O número de vagas no Projeto “Agente Jovem” 
fica limitado ao que estiver estabelecido nos contratos firmado entre o Município 
e a Secretaria de Estado de Assistência Social do Governo Federal. 
 
 Artigo 6º - O menor só poderá ser incluído no Projeto 
quando, formalmente, autorizado por seus responsáveis legais. 
 
 Artigo 7º - Os recursos orçamentários para implementação 
do Projeto serão criados através de Créditos Adicionais Especiais. 
 Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 
 Artigo 9º – Revogam-se as disposições em contrário. 
 
PRFEITURA MUNICPAL DE PIRAÍ, em 28 de fevereiro de 2003. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí - RJ 

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