| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2003 |
| Date | 2003-02-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROJETO “AGENTE JOVEM” NO MUNICÍPIO, OBJETIVANDO A INTEGRAÇÃO DE JOVENS NOS MEIOS SOCIAL, EDUCACIONAL, PROFISSIONAL E CULTURAL DA MUNICIPALIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA PORTARIA Nº 879, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 675 de 27 de fevereiro de 2003. Institui o Projeto “Agente Jovem” no Município, objetivando a integração de jovens nos meios social, educacional, profissional e cultural da municipalidade, de acordo com o disposto na Portaria nº 879, de 03 de dezembro de 2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Governo Federal, dando, inclusive, outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Projeto “Agente Jovem”, cujo objetivo precípuo é o de integrar, amplamente, nos meios social, educacional, profissional e cultural da municipalidade, menores de ambos os sexos, com faixa etária entre 15 e 17 anos, alfabetizados, oriundos de famílias com renda percapta de até meio salário mínimo mensal, de acordo com o disposto na Portaria nº 879, de 03 de dezembro de 2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Governo Federal. Parágrafo Único – Para ser inserido no Projeto “Agente Jovem”, o menor terá que residir, com sua família, no Município de Piraí-RJ. Artigo 2º - O menor, inserido no Projeto “Agente Jovem” poderá estagiar, nos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, pelo período máximo de 12 meses, com carga diária máxima de 6 horas, sem prejuízo de seus estudos na Escola Formal, em atividades práticas que sejam compatíveis com suas habilidades pessoais. Artigo 3º - Os menores serão inseridos no Projeto “Agente Jovem”, após seleção e avaliação a que se submeterão na Secretaria Municipal de Promoção Social. Artigo 4º - Ao menor submetido ao estágio, sempre supervisionado por quem de direito, será ofertado, mensalmente, a título de incentivo e gratificação, a importância de um salário mínimo mensal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Artigo 5º - O número de vagas no Projeto “Agente Jovem” fica limitado ao que estiver estabelecido nos contratos firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Assistência Social do Governo Federal. Artigo 6º - O menor só poderá ser incluído no Projeto quando, formalmente, autorizado por seus responsáveis legais. Artigo 7º - Os recursos orçamentários para implementação do Projeto serão criados através de Créditos Adicionais Especiais. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 9º – Revogam-se as disposições em contrário. PRFEITURA MUNICPAL DE PIRAÍ, em 28 de fevereiro de 2003. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito de Piraí - RJ