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norma nº 683/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 2003
Date 2003-04-24
EmentaALTERA A LEI Nº 57, DE 26 DE SETEMBRO DE 1978 (CÓDIGO DE OBRAS) E A LEI N.º 311, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE COMINAM PENALIDADES ADMINISTRATIVAS COM A FINALIDADE DE REGULAMENTAR O DIREITO DE CONSTRUIR.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 683, de 24 de abril 2003. 
 
Altera a Lei nº 57, de 26 de setembro de 
1978 (Código de Obras) e a Lei n.º 311, de 
12 de dezembro de 1991, que cominam 
penalidades administrativas com a 
finalidade de regulamentar o direito de 
construir. 
À CÃMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
 Art. 1°- O art. 188, da Lei n.º 57, de 26 de setem bro de 
1978, passa a ter a seguinte redação: 
 “Art. 188 - A pena de multa será aplicada observando-se as 
sanções cominadas nos casos a seguir relacionados: 
 I - início ou execução de obra sem alvará da Prefeitura 
Municipal - 10 (dez) UFIP’S; 
 
 II - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado 
– 15 (quinze) UFIP’S; 
 III - inobservância das prescrições sobre andaimes e 
tapumes – 15 (quinze) UFIP’S; 
 IV - falta de projeto e do alvará ou outros documentos 
exigidos no local da obra – 10 (dez) UFIP’S; 
 § 1º - Será aplicado às infrações cujas sanções não 
estiverem previstas neste artigo o valor de 10 (dez) UFIP’S. 
 
 § 2º - As sanções previstas neste artigo poderão ser 
aplicadas cumulativamente, se o infrator infringir mais de um dos dispositivos 
supracitados”. 
 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 Art. 2º - O Art. 190 passa a ter a seguinte redação:
 “Art. 190 – Em caso de reincidência, as multas cominadas 
nos incisos do artigo anterior poderão ser aumentadas até o valor de 100 
(cem) UFIP’S, por determinação do Secretário Municipal de Obras, e 
aplicadas mais de uma vez, até que o infrator regularize a situação. 
 
 § 1º - Para determinação do valor a ser aplicado, o 
Secretário Municipal de Obras poderá fundamentar sua decisão na gravidade 
da infração, na quantidade de multas já aplicadas, na necessidade de 
prevenção de danos a interesse de terceiros e ocorrência de lesão ao interesse 
público, bem como considerar as condições econômicas do infrator”. 
 Art. 3° - O art. 192 passa a ter a seguinte re dação: 
 “Art. 192 – Caberá recurso administrativo dirigido ao 
Secretário Municipal de Obras para apreciação das decisões cominatórias 
fixadas no artigos anteriores, no prazo 20 (vinte) dias a partir da lavratura do 
auto de infração, sendo certo que o recorrente será formalmente notificado do 
teor da decisão recursal ”. 
 
 Art. 4º - O art. 193 passa a ter a seguinte redação: 
 “Art. 193 – A decisão proferida pelo Secretário Municipal de 
Obras poderá ser reexaminada pelo Prefeito Municipal, caso a parte interponha 
recurso hierárquico no prazo de 20 (vinte dias), a partir da notificação referida 
no artigo anterior”. 
 Art. 5º - O art. 199 passa a ter a seguinte redação: 
 “Art. 199 – Para o fiel cumprimento das disposições desta 
Lei, o Município poderá propor demanda judicial com pedido de tutela urgente, 
se não houver outra medida cabível, verificando-se que a atividade do infrator 
provoca risco a direito de terceiros e a interesse público relevante, observando￾se as disposições legais pertinentes”.
 Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de maio de 2003. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí – RJ. 

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