br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 686/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 686 / 2003
Date 2003-05-22
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 4° E 8° DA LEI N° 290, DE 18 DE JUNHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DANDO,INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1183

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 686, de 22 de maio de 2003.
Dá nova redação aos artigos 4° e 8° da Lei 
n° 290, de 18 de junho de 1991, que dispõe 
sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, dando, 
inclusive, outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Artigo 1° - Os artigos 4° e 8° da Lei supracitada passam a ter a seguinte redação: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES
“Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de 
decisão autônomo e de representação paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade 
Civil. 
§ 1° - A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
§ 2° - para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes 
critérios: 
a) Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, as instituições formadoras de recursos 
humanos para a assistência social, a área da Infância e Adolescência e 
Instituições afetas à Infância e Adolescência; 
b) Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente em assuntos específicos; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
c) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
exercer suas atividades em parceria com os Conselhos de Assistência 
Social, Conselho Municipal Antidrogas, Conselho das Pessoas 
Portadoras de Deficiência e demais Conselhos afetos à criança a aos 
adolescentes existentes ou que venham a ser criados. 
Seção III 
DA CONSTRUÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será 
composto por igual número de representantes das entidades da Sociedade Civil 
Organizada e Representantes do Poder Público: 
I – Do Governo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Promoção Social; 
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
e) Secretaria Municipal de Fazenda; 
f) Fundo de Previdência do Município de Piraí. 
 II – Dos Usuários:
a) Representantes de entidades privadas ou filantrópicas prestadoras de serviços 
na área da Criança e do Adolescente no Município; 
b) Representantes de entidades e associações comunitárias; 
c) Representantes dos sindicatos; 
d) Representantes das associações de portadores de deficiência e patologias; 
e) Representantes dos clubes de serviços; 
f) Representante do Conselho Municipal Antidrogas. 
Parágrafo Único – Será considerada como existente, para fins de compor o Conselho 
Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente, a entidade legalmente 
organizada e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
III – Os representantes dos usuários serão eleitos na Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° - As eleições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não 
deverão coincidir com as eleições municipais. 
§ 2° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, serão indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição e 
nomeados pelo Prefeito Municipal. 
§ 3° - O número de representantes dos usuários não será inferior a 50% (cinqüenta por 
cento) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 4° - A cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
corresponderá um suplente. 
§ 5° - Cada Titular terá direito a um voto na sessão plenária. 
§ 6° - Os membros da Diretoria serão escolhidos pelos demais componentes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com mandato de 02 
(dois) anos, admitindo-se uma recondução. 
§ 7° - Os conselheiros serão substituídos em caso de faltas a 03 (três) reuniões 
consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas.
§ 8° - As entidades cujos representantes ultrapassarem o limite de faltas, perderão o 
assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 9° - No caso da vacância do Parágrafo anterior, será convocada para a vaga a entidade 
com maior número de votos subseqüentes às entidades com assento no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá seu 
funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I – O órgão de deliberação máxima é o plenário; 
II – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á 
ordinariamente 01 (uma) vez por mês obedecendo ao calendário prévio anual. 
a) serão marcadas, na reunião do mês de dezembro, todas a datas das 
reuniões do ano seguinte. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
b) as reuniões extraordinárias serão realizadas a critério do Presidente ou 
mediante proposta de maioria de seus membros, por assunto de 
relevância, caso em que a convocação deverá ser feita com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 
c) as reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por 
correspondência específica, cujo recebimento pelo titular ou suplente 
será comprovada por livro de protocolo, e através de Resolução 
publicada e colocada em local público. 
d) a falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá impugnar 
decisões daquela reunião. 
V – A não indicação ou inexistência de algum representante de instituição 
componente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
previsto nesta Lei, não impedirá o funcionamento do Conselho. 
VI – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão consubstanciadas em Resoluções a serem publicadas no Boletim 
Informativo Oficial do Município”. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de junho de 2003. 
FRANCISCO PEROTA DA CUNHA 
Vice-Prefeito em exercício 

open original →