| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2003 |
| Date | 2003-05-22 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 4° E 8° DA LEI N° 290, DE 18 DE JUNHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DANDO,INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 686, de 22 de maio de 2003. Dá nova redação aos artigos 4° e 8° da Lei n° 290, de 18 de junho de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando, inclusive, outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1° - Os artigos 4° e 8° da Lei supracitada passam a ter a seguinte redação: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES “Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil. § 1° - A Secretaria Municipal de Promoção Social fornecerá apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 2° - para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: a) Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, a área da Infância e Adolescência e Instituições afetas à Infância e Adolescência; b) Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em assuntos específicos; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO c) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá exercer suas atividades em parceria com os Conselhos de Assistência Social, Conselho Municipal Antidrogas, Conselho das Pessoas Portadoras de Deficiência e demais Conselhos afetos à criança a aos adolescentes existentes ou que venham a ser criados. Seção III DA CONSTRUÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por igual número de representantes das entidades da Sociedade Civil Organizada e Representantes do Poder Público: I – Do Governo Municipal: a) Secretaria Municipal de Promoção Social; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e) Secretaria Municipal de Fazenda; f) Fundo de Previdência do Município de Piraí. II – Dos Usuários: a) Representantes de entidades privadas ou filantrópicas prestadoras de serviços na área da Criança e do Adolescente no Município; b) Representantes de entidades e associações comunitárias; c) Representantes dos sindicatos; d) Representantes das associações de portadores de deficiência e patologias; e) Representantes dos clubes de serviços; f) Representante do Conselho Municipal Antidrogas. Parágrafo Único – Será considerada como existente, para fins de compor o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente, a entidade legalmente organizada e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO III – Os representantes dos usuários serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° - As eleições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não deverão coincidir com as eleições municipais. § 2° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição e nomeados pelo Prefeito Municipal. § 3° - O número de representantes dos usuários não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4° - A cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente corresponderá um suplente. § 5° - Cada Titular terá direito a um voto na sessão plenária. § 6° - Os membros da Diretoria serão escolhidos pelos demais componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução. § 7° - Os conselheiros serão substituídos em caso de faltas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas. § 8° - As entidades cujos representantes ultrapassarem o limite de faltas, perderão o assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 9° - No caso da vacância do Parágrafo anterior, será convocada para a vaga a entidade com maior número de votos subseqüentes às entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 10° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – O órgão de deliberação máxima é o plenário; II – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês obedecendo ao calendário prévio anual. a) serão marcadas, na reunião do mês de dezembro, todas a datas das reuniões do ano seguinte. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO b) as reuniões extraordinárias serão realizadas a critério do Presidente ou mediante proposta de maioria de seus membros, por assunto de relevância, caso em que a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. c) as reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por correspondência específica, cujo recebimento pelo titular ou suplente será comprovada por livro de protocolo, e através de Resolução publicada e colocada em local público. d) a falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá impugnar decisões daquela reunião. V – A não indicação ou inexistência de algum representante de instituição componente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto nesta Lei, não impedirá o funcionamento do Conselho. VI – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão consubstanciadas em Resoluções a serem publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município”. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de junho de 2003. FRANCISCO PEROTA DA CUNHA Vice-Prefeito em exercício