br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 689/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2003
Date 2003-06-26
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
native_id1186

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 689, de 26 de junho 2003. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE 
PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO 
DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com encargos, 
à sociedade comercial denominada LABORATÓRIO BRAVET LTDA empresa 
estabelecida na Rua Visconde Santa Cruz, 276, Engenho Novo - Rio de Janeiro RJ, 
devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 42.486.076/0001-19, atos constitutivos 
arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 000012755163 aos 
04.102002, áreas de terra com 40.517,42m² e 27.300,00m², situadas no 3º Distrito do 
Município de Piraí, localizadas na margem da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no 
sentido São Paulo - Rio), desmembradas de maior porção que integra o patrimônio 
municipal, e que foram adquiridas através de desapropriação, com registro no Cartório do 
1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, nas matrículas nº 3367, fls. 138, livro 2T e 
nº3368, fls. 139, livro 2T em 06/12/2001. 
Parágrafo único - As áreas a serem alienadas, descritas a seguir, para efeito da 
doação ora autorizada foram objeto de desmembramento administrativo, também, 
registrado no Registro de Imóveis. 
"Área" B2 "composta de 40.517,42m², que assim se caracteriza": 
 - Frente medindo 63,19m (sessenta e três metros e dezenove centímetros), 
mais 19,12m para a Estrada PI22, lado esquerdo medindo 108,00m (cento e oito 
metros) para área B1, lado direito medindo 263,78m (duzentos e sessenta e três metros e 
setenta e oito centímetros) para Área B3, fundos medindo 228,94m (duzentos e vinte e 
oito metros e noventa e quatro centímetros), mais 84,90m (oitenta e quatro metros e 
noventa centímetros), mais 110,18m (cento e dez metros e dezoito centímetros) para 
área não edificante. 
"Área" B3 "composta de 27.300,00m², que assim se caracteriza":
 - Área com formato triangular, medindo de frente 328,42m para estrada 
PI-22, lado direito medindo 243,95m com área não edificante, lado 
esquerdo medindo 263,78m com a área B 2, situada no 3º Distrito do Município 
de Piraí, localizada na margem da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no sentido São 
Paulo - Rio). 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a transcrição integral desta lei e 
consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras que forem, 
em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo Prefeito Municipal. 
Inciso I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação dos imóveis pelo Poder 
Executivo, dentro de sua limitação e competência, se obriga ainda a concessão dos 
incentivos abaixo listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e 
construção do Parque Industrial da Empresa Donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
 a .1) IPTU - fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e progressiva 
para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, 
iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% durante o 4º, 5º e 6º ano; 
0,3% durante o 7º e 8º ano; 0,4% durante o 9º e 10º ano, voltando-se à alíquota normal 
estabelecida em lei a partir do 10º ano. 
a . 2) ISS - fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar 
durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para 
construção civil. 
 b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e Federais.
 c) Tratamento isonômico com relação a vantagens e incentivos concedidos a outras 
empresas privadas, que porventura venham se instalar no Município, obedecidos aos 
princípios estabelecidos para implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e telefônica, de 
acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de água potável e de 
esgoto, até as proximidades dos imóveis, visando atender às normas técnicas 
exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da empresa. 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de 
Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem levadas a efeito nos 
imóveis doados. 
 b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico a ser 
apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as etapas das obras e os 
respectivos cronogramas. 
 c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições de higiene, 
segurança e meio ambiente. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município, 
em decorrência de sua ação ou omissão. 
 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação dos órgãos 
competentes do Município. 
 f) utilizar os terrenos exclusivamente para o fim indicado e estabelecido, como 
objetivo, no contrato social da donatária. 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da legislação 
aplicável. 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em até 24 meses após 
serem implementadas as obrigações assumidas pelo Município no inciso I deste artigo, 
podendo utilizar período de carência de mais 06 meses, após o termo final do prazo acima, 
caso necessário. 
 i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 100 (cem) empregos 
diretos. 
Artigo 3º - Os imóveis doados e as construções e benfeitorias levadas a efeitos 
no mesmo, reverterão ao patrimônio do Município se a donatária paralisar, definitivamente 
e sem motivação, suas atividades, observado o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 
8.666/93
§ 1º - Caso a paralisação se dê por força maior, caso fortuito por fato ou ato de 
governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou 
inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas nos imóveis, as partes 
se comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos 
§ 2º - Em caso de necessidade de composição dos interesses de que trata o 
parágrafo anterior, cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do artigo 2º 
desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a propriedade dos imóveis 
doados, bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos 
valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de infra estrutura nela 
introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos índices da inflação, em espécie, à 
vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel incorporado 
definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 § 3º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das atividades da donatária, 
com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no inciso II, do artigo 2º desta 
Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a propriedade dos imóveis, bastando, 
para tanto, que indenize o Município na forma descrita no parágrafo anterior. 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar os imóveis doados e 
as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como loca-los, ceder o seu uso ou 
dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, tais como, hipoteca, 
caução, enfiteuse, que se fizerem necessárias para a liberação de financiamento destinado a 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
construção do parque industrial, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 
17 da Lei 8.666/93. 
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da 
verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada. 
 Artigo 6º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
 Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 632 e 
633, de 07 de março de 2002. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 07 de julho de 2003. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí – RJ. 

open original →