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norma nº 694/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 694 / 2003
Date 2003-09-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – CMIT E O FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – FMIT NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 694 de 09 de setembro de 2003. 
 Cria o Conselho Municipal de Inovação 
Tecnológica – CMIT e o Fundo Municipal de 
Inovação Tecnológica – FMIT no Município 
de Piraí e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – CMIT 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – 
CMIT, órgão consultivo vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico. 
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – 
CMIT: 
 I – Propor planos e metas de governo, bem como, os orçamentos e os 
planos anuais e plurianuais de desenvolvimento tecnológico, nos quais estarão 
fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do 
Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT; 
 II – Opinar sobre os projetos ou programas, e também pela forma de 
concessão dos recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT; 
 III – Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo Municipal 
de Inovação Tecnológica - FMIT. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT será 
composto por 7 (sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, na seguinte 
conformidade: 
I – 4 (quatro) representantes das Secretarias Municipais, sendo 1 (um) da 
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, 1 (um) da 
Secretaria de Educação e Cultura, 1(um) da Secretaria de Fazenda e 1(um) da 
Secretaria de Saúde; 
 
 II – 1 (um) representante do setor produtivo municipal; 
III – 2 (dois) representantes de instituição brasileira, incumbida regimental 
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional 
e que atue no Município de Piraí. 
 
§ 1º - Os representantes do Poder Público, a que se refere o inciso I deste 
artigo, serão indicados pelos respectivos secretários municipais, dentre 
servidores que possuam conhecimentos nas áreas de educação, ciência ou 
tecnologia; 
 
§ 2º - A escolha dos representantes descritos nos incisos II e III desta Lei 
se dará através de indicação das respectivas entidades; 
§ 3º - A cada membro do CMIT, corresponderá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa, que o substituirá no caso de eventuais 
impedimentos. 
Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – 
CMIT será escolhido através de eleição entre seus membros. 
 Art. 5º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita 
através de Decreto para um mandato de dois anos, permitida a recondução 
somente para um mandato consecutivo. 
 § 1º - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo 
considerado como serviço público relevante. 
 § 2º - Os membros do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – 
CMIT poderão ser substituídos mediante solicitação dos Secretários Municipais 
ou entidades representativas, ao Prefeito Municipal. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT 
apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de suas atividades, 
disponibilizando-o para a comunidade em geral no Diário Oficial do Município. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
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 Art. 7º - O Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT terá seu 
funcionamento regido pelas seguintes normas: 
 I – O órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
II – As sessões ordinárias serão realizadas a cada bimestre e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, por requerimento da 
maioria de seus membros ou por solicitação do Prefeito; 
III – Cada membro do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – 
CMIT terá direito a único voto na sessão plenária; 
 IV – As decisões do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – 
CMIT serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate; 
 V – As decisões do Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT 
serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente. 
 Art. 8º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT. 
 Art. 9º - Caberá ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT, 
a elaboração do seu regimento interno nos termos da deliberação do seu 
colegiado.
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – FMIT 
 Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – 
FMIT, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gestão dos 
recursos destinado ao desenvolvimento de ações visando: 
I – Apoiar obras e instalações voltadas à inovação técnico-científica 
municipal; 
 II – Auxiliar projetos de aparelhamento de laboratórios e implantação de 
infra-estruturas técnico-científicas localizadas no Município de propriedade de 
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
III – Apoiar projetos ou programas que tenham por finalidade o 
desenvolvimento científico e tecnológico; 
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 Art. 11 - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT ficará 
vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico, a qual caberá a coordenação e execução de seus 
programas ou projetos. 
 Parágrafo Único – O controle e a avaliação dos projetos ou programas 
apoiados pelo Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT serão 
realizados de forma integrada pelas Secretarias de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico, Fazenda e o Órgão de Controle Interno. 
 Art. 12 – Constituem recursos do Fundo Municipal de Inovação
Tecnológica – FMIT: 
 
 I – Os consignados na lei orçamentária anual e nos seus créditos 
adicionais; 
II – As doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; 
III – Repasses oriundos de convênios; 
 
IV – Transferências voluntárias; 
 V – Os decorrentes de empréstimo; 
 VI – As receitas decorrentes das aplicações financeiras de seus recursos 
orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e 
VII – Outras receitas. 
 Parágrafo Único – Os recursos destinados ao Fundo Municipal de 
Inovação Tecnológica – FMIT, não utilizados até o final do exercício, apurados 
no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo fundo no exercício 
seguinte. 
 Art. 13 – A concessão de recursos do Fundo Municipal de Inovação 
Tecnológica – FMIT poderá se dar: 
I – A fundo perdido, para instituições públicas ou privadas sem fins 
lucrativos; 
II - Mediante apoio financeiro reembolsável; e 
 III – Mediante financiamento de risco. 
 
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 § 1º - Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado 
e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias `a 
consecução de programas ou projeto de desenvolvimento tecnológico. 
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT 
serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o 
desenvolvimento tecnológico vedada sua utilização para custear despesas e 
encargos administrativos correntes de responsabilidade do Município ou de 
qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas 
de trabalho de duração determinada. 
 § 3º - Somente poderão receber recursos, aqueles proponentes que 
estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí 
incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, 
trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas 
a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo 
Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT. 
 § 4º - As normas que regerão a operação do Fundo Municipal de Inovação 
Tecnológica – FMIT serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com 
base em proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Inovação 
Tecnológica – CMIT. 
 Art. 14 – Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo 
Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT proposições que apresentarem 
mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão 
econômica, social ou cultural e, que submetidos ao Conselho Municipal de 
Inovação Tecnológica – CMIT obtiverem parecer favorável. 
 § 1º - A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência sócio￾econômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será 
realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de 
atuação. 
 § 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT 
serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao Conselho 
Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT projetos portadores de mérito 
técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade 
mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do 
projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, 
as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
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 Art. 15 – Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o 
apoio recebido do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT quando da 
divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados. 
 Art. 16 - Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da 
comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos, 
gerados em razão da execução de projetos e atividades levados a cabo com 
recursos do Município, serão revertidos total ou parcialmente em favor do 
Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, de acordo com o que 
especificar o contrato ou convênio previamente estabelecido. 
Art. 17 – As despesas decorrentes, da presente Lei, serão atendidas 
através de verba própria do orçamento que, em acordo necessário, será 
suplementada. 
 Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de setembro de 2003. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí - RJ 

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