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norma nº 698/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 698 / 2003
Date 2003-09-10
EmentaFIXA PRAZOS PARA AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO EM CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N°101, 04/05/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 698, de 10 de setembro de 2003. 
Fixa prazos para as audiências 
públicas do Poder Executivo em 
cumprimento da Lei Complementar n° 
101, 04/05/2000 e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
Artigo 1° - A realização das audiências públicas previstas no § 4° 
do art. 9° c/c o art. 63 da Lei Complementar n° 101 /2000 obedecerão aos 
seguintes prazos, a partir do exercício de 2005: 
a) no mês de maio, até o dia 31, 
b) no mês de setembro, até o dia 30; 
c) no mês de fevereiro, até o dia 28. 
Parágrafo Único – As audiências estabelecidas no “caput” deste 
artigo serão realizadas na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara 
Municipal de Piraí. 
Artigo 2° - As audiências públicas, nos termos do parágrafo único 
do art. 48, da Lei Complementar n° 101/2000, para d iscutir os instrumentos do 
ciclo orçamentário, serão realizadas, respectivamente: para o Plano Plurianual, 
até 30/09; Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15/03 e o Orçamento anual, até 
30/09, através do órgão do Poder Executivo competente, face a elaboração 
dessas Leis. 
Artigo 3° - Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda a 
Coordenação e as atribuições pertinentes a aplicação desta Lei, inclusive, 
convocando os diversos segmentos da sociedade, devidamente organizadas, 
com sede no município, conforme preceitua a Legislação vigente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 4° - As Audiências Públicas serão registradas em ata. 
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de setembro de 2003. 
LUIZ FERNDANDO DE SOUZA 
Prefeito de Piraí – RJ. 

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