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norma nº 700/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 700 / 2003
Date 2003-09-10
EmentaCONCEDE VALE TRANSPORTE AOS CIDADÃOS CARENTES, PARA ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, E AOS MIGRANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, QUE SATISFAÇAM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTA LEI, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI Nº 700, de 10 de setembro de 2003. 
Concede vale transporte aos cidadãos 
carentes, para acesso aos serviços 
públicos essenciais, e aos migrantes 
em situação de vulnerabilidade social, 
que satisfaçam as exigências 
estabelecidas nesta Lei, dando, 
inclusive, outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Será concedido vale-transporte aos cidadãos carentes de 
recursos, residentes em locais de difícil acesso aos serviços públicos 
essenciais, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei. 
 
 Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Promoção Social 
atribuirá o benefício ao munícipe que for previamente selecionado através de 
entrevista sistematizada, com o preenchimento do devido formulário, onde 
constem: identificação, estado civil, origem, destino, demanda apresentada e 
avaliação da referida situação. 
 
 
 Art. 2º - Será concedido o mesmo benefício aos migrantes em 
situação de vulnerabilidade social, que transitem pelo Município sem meios de 
sobrevivência e careçam de encaminhamento às cidades próximas. 
 Parágrafo único - Para a concessão do benefício será necessário 
atender as formalidades e critérios previstos no parágrafo único do artigo 
anterior. 
 
 Art. 3º - O programa implementado por esta Lei denominado 
“Projeto Migrantes: Acessando a Cidadania” tem como objetivo oportunizar o 
atendimento à população, numa perspectiva preventiva às diversas demandas 
apresentadas, e possibilitar o acesso da população aos bens e serviços 
assistenciais emergenciais. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos 
objetivos do programa. 
 § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
correrão a conta dos orçamentos próprios. 
 Art. 4º - Somente será concedido o benefício previsto nesta Lei aos 
indivíduos que se enquadrarem dentro do número de vagas a ser previsto pela 
Secretaria de Promoção Social, que estabelecerá mediante portaria os critérios 
técnicos a serem observados. 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 16 de setembro de 2003. 
LUIZ FERNANDOD DE SOUZA 
Prefeito de Piraí – RJ. 

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